ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos em recurso especial interpostos por Viabahia Concessionária de Rodovias S.A. e Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais manejados em face de acórdão que manteve condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, ocorrido em rodovia administrada pela concessionária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária pode afastar a responsabilidade objetiva pelo acidente com base na ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou prazo contratual para obras estruturais; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória estaria prescrita, com termo inicial no acidente ou no falecimento da vítima, bem como se a responsabilidade da seguradora poderia ser limitada à franquia contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária por falha na prestação do serviço, demonstrada em laudo da Polícia Rodoviária Federal, que apontou ausência de iluminação, sinalização e segurança no local do acidente.<br>4. A revisão da conclusão sobre nexo causal, culpa exclusiva e responsabilidade da concessionária demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse das recorrentes.<br>6. A discussão sobre o prazo prescricional da ação indenizatória exige análise das datas de acidente, falecimento e propositura da ação, o que igualmente demanda incursão no acervo fático-probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ.<br>7. A limitação da responsabilidade da seguradora à franquia contratual não pode ser apreciada em sede de recurso especial, pois a conclusão do acórdão está lastreada em fatos e provas, o que atrai a incidência do mesmo óbice sumular.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravos em recurso especial não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Tratam-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais de VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. e TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.<br>Os recursos especiais foram interpostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 699):<br>APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM VIA DE TRÂNSITO. APELO DA CONCESSIONÁRIA/SEGUNDA APELANTE. TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO CDC E DE CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA RODOVIA. INCIDÊNCIA DO CDC. VÍTIMA FATAL MARIDO DA PARTE APELADA. CONFIGURAÇÃO. DANOS DEVIDOS. FALHA NO SERVIÇO. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. PROVAS DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOS AUTOS. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO E FIXADO PENSIONAMENTO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PRIMEIRA APELANTE/SEGURADORA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RAZÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO SER INFERIOR A FRANQUIA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA TANTO PARA OS DANOS MORAIS COMO TAMBÉM PARA O PENSIONAMENTO NOS LIMITES DA APÓLICE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>A VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alega violação aos artigos 43 e 186 do Código Civil, sustentando que o acidente ocorreu em período anterior ao término do prazo contratual para a realização de obras estruturais, o que afastaria sua responsabilidade. Aduz, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou a ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o evento danoso, além de não observar a culpa exclusiva da vítima e de terceiros.<br>Por sua vez, a TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., também com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alega violação ao artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sustentando que a pretensão indenizatória estaria prescrita, pois o prazo deveria ser contado a partir da data do acidente, e não do falecimento da vítima. Argumenta, ainda, que sua responsabilidade deveria ser limitada aos valores que ultrapassassem a franquia contratada na apólice de seguro.<br>Foram opostos embargos de declaração por ambas as recorrentes, que foram rejeitados, com a seguinte ementa (e-STJ fls. 783-797 e 846-859).<br>Os recursos especiais foram inadmitidos com base na Súmula 7/STJ, sob o fundamento de que a análise das alegações das recorrentes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e ausência de ofensas aos arts. 489, e 1022, do Código de Processo Civil.<br>Na petição de agravo, a VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. alega que o recurso especial reúne condições de admissibilidade, devendo ser regularmente processado, pois não se trata de reexame de provas, mas de valoração jurídica dos fatos.<br>A TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., em sua petição de agravo, sustenta que a questão da prescrição é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de revolvimento do acervo probatório.<br>Intimada no termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada CREUZA NUNES MEDRADO não apresentou contraminuta aos agravos interpostos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos em recurso especial interpostos por Viabahia Concessionária de Rodovias S.A. e Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais manejados em face de acórdão que manteve condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, ocorrido em rodovia administrada pela concessionária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária pode afastar a responsabilidade objetiva pelo acidente com base na ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou prazo contratual para obras estruturais; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória estaria prescrita, com termo inicial no acidente ou no falecimento da vítima, bem como se a responsabilidade da seguradora poderia ser limitada à franquia contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária por falha na prestação do serviço, demonstrada em laudo da Polícia Rodoviária Federal, que apontou ausência de iluminação, sinalização e segurança no local do acidente.<br>4. A revisão da conclusão sobre nexo causal, culpa exclusiva e responsabilidade da concessionária demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse das recorrentes.<br>6. A discussão sobre o prazo prescricional da ação indenizatória exige análise das datas de acidente, falecimento e propositura da ação, o que igualmente demanda incursão no acervo fático-probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ.<br>7. A limitação da responsabilidade da seguradora à franquia contratual não pode ser apreciada em sede de recurso especial, pois a conclusão do acórdão está lastreada em fatos e provas, o que atrai a incidência do mesmo óbice sumular.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravos em recurso especial não conhecidos.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S. A.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial da recorrente assim dispôs (e-STJ fls. 896-913):<br>Trata-se de Recurso Especial (ID 69937745) interposto pela VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso interposto, mantendo-se os termos da sentença.<br>O acórdão objurgado se encontra ementado nos seguintes termos (ID 60220872):<br>APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM VIA DE TRÂNSITO. APELO DA CONCESSIONÁRIA/SEGUNDA APELANTE. TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO CDC E DE CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA RODOVIA. INCIDÊNCIA DO CDC. VÍTIMA FATAL MARIDO DA PARTE APELADA. CONFIGURAÇÃO. DANOS DEVIDOS. FALHA NO SERVIÇO. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. PROVAS DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOS AUTOS. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO E FIXADO PENSIONAMENTO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PRIMEIRA APELANTE/SEGURADORA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RAZÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO SER INFERIOR A FRANQUIA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA TANTO PARA OS DANOS MORAIS COMO TAMBÉM PARA O PENSIONAMENTO NOS LIMITES DA APÓLICE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (IDs 68463450 e 69866484).<br>Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; arts. 43 e 186 do Código Civil.<br>O recorrido não apresentou contrarrazões após intimação (ID 71102087).<br>É o relatório.<br>1. Da violação aos arts. 43, 186, do Código Civil:<br>No que concerne a suposta violação aos arts. 43, 186, do Código Civil, intenta o recorrente livrar-se da responsabilidade pelos danos causados. Contudo, cumpre esclarecer que o aresto fustigado afastou o referido pleito sob o seguinte fundamento:<br> ..  Acrescente-se que fora comprovada nos autos que houve falha na prestação do serviço, quanto restou comprovado que a causa do acidente foi demonstrada pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal, através do Sistema de Informações Operacionais no Boletim de Acidente de Trânsito de nº C868075 e relatado pela Ilustre Policial DARLINE CHAGAS CRUZ, que atestou: "O Acidente ocorreu no Km 12 do Anel Viário da BR 116. O Km 12 é o lugar conhecido como trevo dos Campinhos, o qual possui péssima iluminação e sinalização o que contribui para ocorrências de acidentes no local.." (Id:33464024).<br>No local do acidente não existem: Ciclovia, iluminação adequada, passarela, faixa de pedestre, semáforo, redutor de velocidade, radar ou qualquer outro meio que force os usuários da via principal a reduzirem a velocidade e que tenham contato visual com os transeuntes e outras pessoas que atravessam a pista central de circulação da via.  .. <br>Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:<br>SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBITO POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. CULPA EXCLISIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.)<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o acidente foi causado por falhas na prestação do serviço e que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada culpa exclusiva da vítima.<br>3. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.449.422/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (destaquei)<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO FATAL. TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRE. RODOVIA SOB CONCESSÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RODOVIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. ART. 37, § 6º, CF. VIA EM MANUTENÇÃO. FALTA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.<br>1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.<br>2. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. Precedentes.<br>3. No caso, a autora é consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código consumerista. Isso porque prevê o dispositivo que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", ou seja, estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders.<br>4. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009).<br>5. Na hipótese, a menor, filha da recorrente, faleceu ao tentar atravessar na faixa de pedestre, em trecho da BR-040 sob concessão da ré, tendo a sentença reconhecido a responsabilização da concessionária, uma vez que "o laudo pericial da polícia judiciária bem apontou que o local do atropelamento é "desprovido de iluminação pública", "com sinalização vertical e horizontal precária devido à manutenção da via", tendo se descurado de sua responsabilidade na "obrigação direta de manutenção da rodovia"", admitindo a ré "a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho", além do fato de não haver prova da culpa exclusiva da vítima. Caracterizado, portanto, o nexo causal, dando azo a responsabilização civil.<br>6. O fato exclusivo da vítima será relevante para fins de interrupção do nexo causal quando o comportamento dela representar o fato decisivo do evento, for a causa única do sinistro ou, nos dizeres de Aguiar Dias, quando "sua intervenção no evento é tão decisiva que deixa sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento"(Da responsabilidade civil, vol. II, 10ª. edição. São Paulo: Forense, 1997, p. 946). Ocorre que, ao que se depreende dos autos, a menor, juntamente com sua avó, atravessaram a rodovia seguindo as regras insculpidas pelo Código de Trânsito Nacional, isto é, na faixa destinada para tanto.<br>7. Não se pode olvidar que, conforme a sentença, "a própria ré admitiu a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho, como mostrado nas fotos de fls. 299/303".<br>8. O direito de segurança do usuário está inserido no serviço público concedido, havendo presunção de que a concessionária assumiu todas as atividades e responsabilidades inerentes ao seu mister.<br>9. Atento às peculiaridades do caso, em que a sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária, bem como ao fato de se tratar de vítima de tenra idade, circunstância que exaspera sobremaneira o sofrimento da mãe, além da sólida capacidade financeira da empresa ré e consentâneo ao escopo pedagógico que deve nortear a condenação, considero razoável para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora o valor da indenização de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Com relação aos danos materiais, a pensão mensal devida deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, até a data em que a falecida completaria 65 anos.<br>10. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.268.743/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 7/4/2014.)(destaquei)<br>2. Da violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V e 1022, inciso II, § único, inciso II, do Código de Processo Civil:<br>Por outro lado, insta reconhecer que não houve violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V e 1.022, inciso II, § único, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos.<br>É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.<br>Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da repisada Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) (Destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.<br>1. Em relação à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.<br>2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, quanto ao reconhecimento de ofensa à coisa julgada, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.<br>2.1 A parte recorrente não impugnou fundamento do acórdão recorrido suficiente para sua manutenção, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>3. "Nos termos do art. 380 do CC de 2002, não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro" (AgInt no REsp n. 1.747.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.), disposição legal que tem sido aplicada por esta Corte no âmbito da recuperação judicial e da falência. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.671.773/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)(destaquei)<br>Logo, a revisão da compreensão a que chegou o aresto recorrido pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Do pedido de efeito suspensivo:<br>Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Extraordinário.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, sobretudo os argumentos apresentados nos embargos de declaração às fls. 786-787 e-STJ, de modo que a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Outrossim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte agravante sustentou, entre outros pontos, que as teses apresentadas são exclusivamente de direito, não demandando reexame probatório<br>Contudo, a decisão de inadmissibilidade asseverou que o caso demandaria revolvimento fático probatório, uma vez que a análise das alegações da agravante, especialmente no que tange à ausência de responsabilidade objetiva e ao nexo causal, exigiria a reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial do recorrente foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 914-921):<br>Trata-se de Recurso Especial (ID 69788727) interposto por TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso interposto, mantendo-se os termos da sentença.<br>O acórdão objurgado se encontra ementado nos seguintes termos (ID 60220872):<br>APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM VIA DE TRÂNSITO. APELO DA CONCESSIONÁRIA/SEGUNDA APELANTE. TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO CDC E DE CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA RODOVIA. INCIDÊNCIA DO CDC. VÍTIMA FATAL MARIDO DA PARTE APELADA. CONFIGURAÇÃO. DANOS DEVIDOS. FALHA NO SERVIÇO. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. PROVAS DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOS AUTOS. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO E FIXADO PENSIONAMENTO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PRIMEIRA APELANTE/SEGURADORA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RAZÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO SER INFERIOR À FRANQUIA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA TANTO PARA OS DANOS MORAIS COMO TAMBÉM PARA O PENSIONAMENTO NOS LIMITES DA APÓLICE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>Os Embargos de Declaração foram rejeitados (IDs 68463450 e 69866484).<br>Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 206, inciso V, do Código Civil.<br>O recorrido não apresentou contrarrazões após intimação (ID 71102087).<br>É o relatório.<br>1. Da violação ao art. 206, inciso V, do Código Civil:<br>No que concerne a suposta violação ao dispositivo acima mencionado, intenta o recorrente livrar- se da condenação imposta sob alegação de prescrição. Contudo, cumpre esclarecer que o aresto fustigado afastou o referido pleito sob o seguinte fundamento:<br> ..  Da análise dos autos embora reconheça-se que de fato, no presente caso incide o art. 206, § 3º, inciso V do CC no qual, a tese não se confirma.<br>Ao contrário do que alega a parte Apelante, observa-se da petição inicial e do registro de protocolo que, o acidente narrado se deu em 02/10/2010, a vítima faleceu em 29/11/2010 e a propositura da ação em 29/11/2013, ou seja, antes de vencido o prazo prescricional.<br>Note-se ainda, que trata-se de processo migrado de físico para digital, razão pela qual a data que aparece no PJE difere do protocolo da vara. Rejeita-se a preliminar de prescrição.<br>Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:<br>SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO INICIAL. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca do termo inicial do prazo prescricional demanda reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. À pretensão indenizatória relacionada a ilícito contratual aplica- se o prazo de prescrição decenal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.549/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha , Quarta Turma , julgado em 23/9/2024 , DJe de 25/9/2024.)(destaquei)<br>Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., sustentou, entre outros pontos, que as teses apresentadas são exclusivamente de direito, não demandando reexame probatório.<br>Alegou que a decisão recorrida teria violado o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ao considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do falecimento da vítima, e não a data do acidente, contrariando, assim, a correta interpretação da legislação aplicável.<br>Contudo, a decisão de inadmissibilidade asseverou que o caso demandaria revolvimento fático probatório, uma vez que a análise das alegações da agravante, especialmente no que tange à ausência de prescrição e à aplicação do prazo prescricional, exigiria a reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal d e Justiça.<br>Desse modo, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recursos especiais de VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. e TOKIO MA RINE BRASIL SEGURADORA S.A.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.