ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCORPORADOR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Megaservice Construção Ltda. e Taipa Planejamento e Construções Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais decorrentes de inadimplemento contratual em empreendimento imobiliário. O recurso buscava afastar a condenação à restituição integral dos valores pagos e à indenização por danos morais fixada em R $ 15.000,00 para cada autor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial comporta conhecimento quando a controvérsia envolve reexame do conjunto fático-probatório apreciado pelas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não comporta análise de matéria que dependa do revolvimento fático-probatório, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>4. A Corte de origem examinou de forma detida as provas dos autos para concluir pela responsabilidade da incorporadora pelo inadimplemento contratual, pela rescisão do contrato e pela fixação da indenização moral.<br>5. A pretensão recursal busca infirmar tais conclusões mediante nova apreciação das provas, providência vedada na via especial.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reapreciação de fatos e provas não se compatibiliza com a função uniformizadora do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Tra ta -se de Agravo em Recurso Especial interposto por Megaservice Construção Ltda e Taipa Planejamento e Construções Ltda contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCORPORADOR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Megaservice Construção Ltda. e Taipa Planejamento e Construções Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais decorrentes de inadimplemento contratual em empreendimento imobiliário. O recurso buscava afastar a condenação à restituição integral dos valores pagos e à indenização por danos morais fixada em R $ 15.000,00 para cada autor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial comporta conhecimento quando a controvérsia envolve reexame do conjunto fático-probatório apreciado pelas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não comporta análise de matéria que dependa do revolvimento fático-probatório, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>4. A Corte de origem examinou de forma detida as provas dos autos para concluir pela responsabilidade da incorporadora pelo inadimplemento contratual, pela rescisão do contrato e pela fixação da indenização moral.<br>5. A pretensão recursal busca infirmar tais conclusões mediante nova apreciação das provas, providência vedada na via especial.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reapreciação de fatos e provas não se compatibiliza com a função uniformizadora do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1094-1100):<br>Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1.033/1.051, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 906/911 e 1.019/1.022, assim ementado:<br>"RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCORPORADOR PELO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. DANO MORAL. Incorporação frustrada quanto ao prazo de entrega. Inadimplência da incorporadora. Rescisão do contrato por culpa da vendedora. Devolução das quantias pagas, consentânea com a jurisprudência desta Corte. Reparação moral fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desprovimento do recurso, Honorários recursais de 2%. Unânime." "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VICIOS DO JULGADO COM O INTUITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. JULGADO QUE ENFRENTOU TODA A MATÉRIA DISCUTIDA. Toda matéria ventilada não escapou à apreciação do Órgão Julgador. Os embargos nãos e prestam a provocar nova decisão da causa ou reexame das provas. Inexistência de vícios do julgado. Rejeição de ambos os embargos. Unânime."<br>Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 186, 393, 927 e 944 do CC, bem como 86 do CPC e 14, §3º, II, do CDC.<br>Contrarrazões, fls. 1.078/1.079.<br>É o brevíssimo relatório.<br>Inicialmente, ante a certidão de fls.1095, retifico o erro material constante da decisão de fls.1086/1091, visto que esta observou o nome declinado na peça recursal de fls.1033/1051, para constar como recorrido HODECY FERREIRA PINHEIRO e outros.<br>A lide originária versa sobre ação resolução do contrato e indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposta falha na prestação dos serviços da ré.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais determinando a resolução do contrato firmado, bem como condenou os a réus promoverem o ressarcimento dos valores integralizados e a compensar os autores em indenizá-los por danos morais no valor de R$15.000,00 para cada autor.<br>Inconformado, os réus interpuseram recurso de apelação ao argumento de ausência de ato ilícito, bem como para mitigar o valor do ressarcimento.<br>O Colegiado manteve a sentença prolatada.<br>O recurso não será admitido.<br>O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"(..) Desta forma, conclui-se que o cartão com final 0200, que foi substituído pelo cartão com final 7255, foi bloqueado em razão da compra indevida realizada nele. Já o cartão com final 7808, foi bloqueado diante da comprovação de ausência de uso do Apelado por mais de 6 meses, ressaltando que os extratos de ID. 37332731 e ID. 37332733, não são hábeis a provar que havia movimentação do cartão, diante de todo o acervo probatórios nos autos. (..) "<br>(..) Dessa forma, observa-se que o Apelante não praticou qualquer ato ilícito passível de reparação, sendo certo que não se vislumbra qualquer abusividade na referida cláusula contratual, uma vez que o descumprimento dos termos do contrato firmado por uma das partes atrai a incidência da máxima "exceção do contrato não cumprido", sendo perfeitamente legítima a o bloqueio temporário por culpa do consumidor, agindo o Apelante no exercício regular de seu direito.<br>Desse modo, em que pese o entendimento do Apelado, não é possível concluir qualquer falha na prestação do serviço do Apelante, salientando que quem faz a alegação tem a responsabilidade de comprovar que a alegação é verdadeira. (..)<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático- probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.<br>Nesse sentido:<br>"O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO- PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018).<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. O acórdão recorrido concluiu não ser possível inverter o ônus probatório em benefício do consumidor, já que a prova dos autos era de fácil produção e os documentos que instruem o processo não demonstraram a verossimilhança das alegações da parte autora.<br>3. A controvérsia relativa à inversão do ônus da prova, embora abordada pela Corte de origem, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ.<br>4. Aferir a hipossuficiência do recorrente ou a verossimilhança das alegações lastreada no conjunto probatório dos autos ou, mesmo, examinar a necessidade de prova pericial são providências de todo incompatíveis com o recurso especial, que se presta, exclusivamente, para tutelar o direito federal e conferir-lhe uniformidade.<br>5. A ausência de prequestionamento também impede o conhecimento do apelo pela alínea "c" em face da não- ocorrência de teses divergentes a respeito da interpretação de lei federal. Precedentes.<br>6. A mera transcrição de excertos dos acórdãos paradigma, sem a realização do necessário cotejo analítico, não é suficiente para comprovação da divergência, o que também obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c".<br>7. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 888.385/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ de 27/11/2006, p. 270.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em cumprimento de sentença proposto por Regina Célia Gonçalves Sinelson (proc. 0704606- 09.2020.8.07.0018), rejeitou a impugnação. 2. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019). 3. No caso, o Tribunal de origem, ao decidir que, "o cumprimento coletivo de sentença ainda não foi finalizado e que a agravada/embargada propôs o cumprimento individual após decisão proferida no referido processo, que oportunizou a distribuição aleatória dos pedidos (11/7/2020), não ocorreu a prescrição.", o Tribunal de origem não violou os arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32 e 219 do CPC/73. Muito pelo contrário, decidiu a causa em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ. 4. Verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição após o exame pormenorizado das provas dos autos. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente quanto à ocorrência da prescrição somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.038.454/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., sustentou, entre outros pontos, que as teses apresentadas são exclusivamente de direito, não demandando reexame probatório. Alegou ainda, que a decisão recorrida teria violado o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ao considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do falecimento da vítima, e não a data do acidente, contrariando, assim, a correta interpretação da legislação aplicável.<br>Contudo, a decisão de inadmissibilidade asseverou que o caso demandaria revolvimento fático probatório, uma vez que a análise das alegações da agravante, especialmente no que tange à ausência de prescrição e à aplicação do prazo prescricional, exigiria a reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-proba tório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.