DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 337):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO PERMITIDA PELA CEDIDA EM CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. Ação de obrigação de fazer. Empresa autora que é sociedade de fomento mercantil - factoring. Alegação de que formalizou operação de cessão de crédito com uma cliente (contrato de nº 5900.0123335.23.2), mas que a ré, aplicou multa à empresa cedente, por ter realizado a cessão de crédito com a autora, cessionária.<br>2. Autora que não fez prova mínima de suas alegações. Ausência de comprovação de prática de ato ilícito perpetrado pela empresa ré, cedida. Incidência do artigo 373, I do CPC.<br>3. Empresa cedente que realizou o distrato da operação entabulada com a apelante (cessionária) em 22/05/2023 (index 139072965, fl. 4). Pedido de reconhecimento da validade do mencionado contrato de cessão de crédito que perdeu seu objeto, ante o distrato.<br>4. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 362-387), a recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, do CPC; 111, 286 e 290 do Código Civil, sustentando, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e a validade da cessão de crédito realizada, ante a notificação da devedora e sua anuência tácita.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 398-404).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 453-458), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 461-468).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 472-480).<br>Não houve juízo de retratação (fl. 483).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>De início, não comporta conhecimento a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sendo que não houve o manejo de declaratórios na origem, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido, cito:<br> .. <br>1. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 489 do CPC/15, sob a alegação de que a Corte de origem não teria seguido orientação vinculante do STJ, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.476.501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.)<br>Quanto às teses jurídicas relativas à suposta violação d os artigos 111, 286 e 290 do Código Civil (sobre anuência tácita e validade da cessão de crédito a despeito de cláusula contratual restritiva), o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, pois a cessão de crédito firmada com a cedente seria inválida, uma vez que dependia de autorização prévia da recorrida, diante da existência de cláusula proibitiva da cessão.<br>Além disso, a Corte estadual consignou que a notificação não teria o condão de legitimar a cessão de crédito, por circunstâncias fática de conhecimento da própria recorrente, e, ainda, declarou que o posterior distrato da cessão realizada pela cedente tornou o pedido sem objeto. Confira-se trecho do acórdão (fls. 341-345):<br>Após detida análise dos autos, verifica-se que o autor não demonstrou os fatos constitutivos do direito, uma vez que ausente qualquer prova de ilícito perpetrado pela empresa ré, cedida.<br>Ressalte-se que, no contrato firmado entre a ré (cedida), apelada, e a empresa END (cedente), há cláusula contratual, expressa, no sentido de que esta última apenas poderá ceder seu crédito com autorização prévia da PETROBRÁS (cláusula 12.1 - index 68218915)<br> .. <br>Note-se que a empresa autora reconhece sua exclusão do Programa em 24 de fevereiro de 2023, conforme suas próprias alegações nos autos do feito de nº 0825470-89.2023.8.19.0001.<br>Como tinha pleno conhecimento da exclusão do Programa em 24 de fevereiro de 2023, jamais poderia ter formalizado contrato de cessão com a empresa END em data posterior, qual seja, em 15 de março de 2023.<br> .. <br>Ressalte-se, ainda, que a alegação da apelante de que notificou a PETROBRAS, por cartório, na data de 30/03/2023, não tem o condão de legitimar a cessão de crédito realizada com a empresa END, considerando que, na data de 24/02/2023, a apelante já tinha conhecimento de sua exclusão do Programa Progredir, por conduta em desconformidade com as normas regulamentares.<br> .. <br>Por fim, relevante salientar que a empresa END (cedente) realizou o distrato da operação entabulada com a apelante (cessionária), em 22/05/2023 (index 139072965, fl. 4), de maneira que, quanto ao contrato nº 5900.0123335.23.2, objeto dos presentes autos, não há mais cessão de créditos, de forma que o pedido de reconhecimento da validade do mencionado contrato perdeu seu objeto.<br>Nesse contexto, a revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20%.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA