ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA CASA ALTA LTDA, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, a seu turno, interposto por LOTEAMENTO JARDIM FLORENCA SPE LTDA, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESILIÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autores que pleiteiam a desistência do negócio - Inaplicabilidade da Lei 9.514/97 - Alienação fiduciária não registrada na matrícula imobiliária - Possibilidade de resilição do contrato e de restituição dos valores pagos pelos adquirentes - Sentença de procedência, determinando a restituição de 90% dos valores pagos - Recurso da ré, postulando a aplicação da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato), em vigor na data da celebração do contrato - Não acolhimento - Abusividade na pretendida utilização do valor do contrato como base de cálculo para a restituição, em afronta ao art. 51, II e IV, do CDC - Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com redução equitativa, com base no art. 413 do Código Civil - Entendimento jurisprudencial - Restituição que deve ocorrer em única parcela e de forma imediata (Súmula 02-TJSP) - Taxa de fruição indevida, por se tratar de lote sem edificação - Entendimento do c. STJ nesse sentido - Impostos e demais despesas relacionadas ao imóvel, pelas quais não respondem os autores, uma vez que a posse não foi transmitida - Pedido de retenção do ITBI pago pela ré, não acolhido - Imposto que incide sobre a transmissão imobiliária, mediante regular registro, que não ocorreu - Despesas processuais e honorários advocatícios a cargo da ré, em decorrência da sucumbência integral na demanda - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente apontou, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1022 do CPC ante a negativa de prestação jurisdicional e que deveria ser aplicado o disposto no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, não havendo que se falar em abusividade.<br>Em juízo de admissibilidade, admitiu-se o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte.<br>Em decisão monocrática, este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices sumulares.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida na íntegra a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>1. Quanto à aplicação do disposto no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, aduziu a Corte local:<br>De início, e apenas a título de anotação, embora o contrato tenha sido celebrado com pacto de alienação fiduciária, não houve o respectivo registro na matrícula. Trata-se, portanto, de mero compromisso de compra e venda, com prevalência do CDC à espécie.<br>Contudo, a parte ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar o referido fundamento, como manda o princípio da dialeticidade, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF.<br>Vale ressaltar que, agora em sede de agravo interno, a parte recorrente tardiamente combate a questão da ausência de registro, sustentando que ele não é necessário para aplicação do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979. O ponto, contudo, é que no recurso especial não foi deduzida argumentação nesse sentido, aliás, a questão da ausência de registro sequer é mencionada nas razões do apelo nobre.<br>Em outras palavras, verifica-se que a recorrente deixou de infirmar fundamento do acórdão recorrido - suficiente para sua manutenção -, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP).<br>Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no ponto, pois apresenta razões em parte dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br> ..  3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1397282/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1675490/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.