ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes.<br>2. É incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Incidência das Súmulas 7/STJ e 735 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CATARINA DE SOUSA e SEBASTIÃO LUIZ DE SOUZA, contra decisão monocrática de fls. 1.635/1.643 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual não conheceu do reclamo.<br>O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim sintetizado (fls. 1.409/1.417, e-STJ):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO OU RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO CAPAZ DE SUSTENTAR O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO NÃO VERIFICADAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. O artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, preconiza que nas hipóteses em que a sentença produz efeitos imediatos após a sua publicação, ou seja, em que não há previsão de concessão automática de efeito suspensivo ao recurso de apelação eventualmente interposto, tal como no presente caso, a sua eficácia  "poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação".<br>2. No caso concreto, não se identifica nos autos a exigida probabilidade do provimento do recurso ou relevância na fundamentação capaz de sustentar o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.<br>3. Em que pese o inconformismo da parte agravante, observa-se que as teses recursais não tem o condão de infirmar o entendimento encampado no decisum singular, em particular em razão da insuficiência de razões recursais - que apenas reiteram os argumentos trazidos no apelo - a demonstrar o exame equivocado, pela decisão recorrida, dos argumentos deduzidos com o propósito de obtenção do efeito suspensivo ao apelo.<br>4. Recurso conhecido e improvido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, nos termos do aresto de fls. 1.432/1.445 (e-STJ), cujo teor ficou resumido nos seguintes termos:<br>PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recurso com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimento são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. As supostas omissão e contradição alegadas pelos embargantes dizem respeito única e exclusivamente à valoração do arcabouço documental juntado aos autos, o que pode ser aferido pela repetição, nos embargos de declaração, das mesmas teses levantadas por ocasião da interposição de agravo interno.<br>3. A contradição interna alegada inexiste, na medida em que restou consignado que "além de insurgirem-se contra a própria juntada das referidas peças, impugnam seu conteúdo, ou seja, manifestaram-se nos termos do artigo 436, do Código de Processo Civil, circunstância que indica a preservação do contraditório".<br>4. É de se salientar que a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelos recorrentes, pela sua própria natureza, analisou o recurso em cognição estreita, reservado a cognição exauriente pretendida pelos embargantes à análise do mérito do apelo.<br>5. Recurso conhecido, mas desprovido.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 1.450/1.475, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissenso pretoriano, ofensa aos arts. 9, 10, 17, 330, inciso II, 389, 436, inciso I, 485, inciso VI, 489, § 1º, inciso IV, 712, 995, parágrafo único, e 1.022, inciso II, do CPC/15; 1.767, inciso I, do CC; 07, 08 e 78, da Lei 8.245/91; 167, inciso I e 32, da Lei 6.015/73; 64, da Lei 8.934/94; e art. 98, § 2º, da Lei 6.404/76.<br>Alegou negativa de prestação jurisdicional. Asseverou que apesar de instada, teria a Corte de origem deixado de se pronunciar sobre os seguintes pontos (fls. 1.457/1.458, e-STJ):<br>  Nulidade da sentença por violação ao devido processo legal - ausência de contraditório e supressão de peças dos autos: art. 9º, 10, 436, inciso I e 712, do CPC;<br>  Ilegitimidade ativa dos recorridos e carência da ação: 17, 485, inciso VI, do CPC, art. 98, § 2º da Lei nº 6.404/76, art. 64 da Lei nº 8.934/94, art. 8 da Lei nº 8.245/91 e art. 167, inciso I e art. 32 da Lei nº 6.015/73;<br>  Invalidade da notificação e falta de condição de agir: arts. 7 e 78 da Lei nº 8.245/91 e art. 330, inciso II do CPC;<br>  Incapacidade mental do recorrido Valécio: arts. 389 do CPC e 1767, I, do Código Civil - CC; e<br>  Necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, diante do todas as violações supracitadas: art. 995, parágrafo único, do CPC.<br>Sustentou negativa de vigência aos arts. 9º, 10, 347, 436, I e 712, do CPC/15. Aduziu, para tanto, a ocorrência de nulidade a macular o julgado proferido pelo magistrado de primeiro grau, por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, decorrente de produção de prova documental extemporânea e omissão de peças processuais.<br>Defendeu violação aos arts. 17, 330, II, 485, VI, do CPC/15; 98, § 2º, da Lei 6.404/76; 64, da Lei 8.934/94; 07, 08 e 78, da Lei 8.245/91; e 167, I e 32, da Lei 6.015/73.<br>Alegou ilegitimidade ativa da pessoa jurídica SIGLA INVESTIMENTOS LTDA. Por conseguinte, asseverou que "a notificação enviada com o objetivo da propositura da ação de despejo, não preenche os requisitos de validade, porque foi enviada por quem não é legitimo para intentá-la" (fls. 1.464, e-STJ). Ademais, defendeu a ilegitimidade ativa do nu-proprietário para ajuizar a referida demanda.<br>Contrarrazões às fls. 1.483/1.557 (e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1.559/1.569, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso especial, o que ensejou a interposição de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 1.572/1.590, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 1.593/1.621, e-STJ).<br>Por decisão monocrática de fls. 1.635/1.643 (e-STJ), não se conheceu do reclamo, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e nos enunciados contidos nas Súmulas 07/STJ e 735/STF.<br>Renitente (fls. 1.648/1.661, e-STJ), a parte insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, oportunidade em que reafirma as teses deduzidas no apelo especial.<br>Alega que apesar do decidido, "o art. 105 da CRFB/88 não prescreve que não cabe recurso especial de decisão acerca de efeito suspensivo. Desta forma, descabe aplicar a referida súmula aos processos em trâmite no STJ para diminuir a competência deste Eg. Tribunal Superior, que possui o papel de guardião da lei infraconstitucional" (fl. 1.655, e-STJ).<br>Impugnação às fls. 1.665/1.708 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes.<br>2. É incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Incidência das Súmulas 7/STJ e 735 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, motivo pelo qual ela merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Conforme enfatizado na decisão recorrida, razão não assiste aos recorrentes quanto à apontada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).<br>Destaque-se, por oportuno, que as matérias apontadas como omitidas foram objeto de expressa manifestação pela Corte local, consoante denotam os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 1.414/1.416, e-STJ):<br>A seguir, merecem destaque os seguintes trechos da r. decisão monocrática ora recorrida, capazes de expressar os fundamentos pelos quais o pedido formulado pelos recorrentes foi indeferido:<br>(..) No caso concreto, não identifico nos autos a exigida probabilidade do provimento do recurso ou relevância na fundamentação capaz de sustentar o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.<br>Sobre a alegada violação do princípio do contraditório decorrente da apresentação intempestiva de documentação pelos requerentes (fls. 708/804), mais precisamente após a realização da audiência de instrução e julgamento, percebe-se, da leitura das alegações finais articuladas pelos requeridos (fls. 831/845), que estes, além de insurgirem-se contra a própria juntada das referidas peças, impugnam seu conteúdo, ou seja, manifestou-se nos termos do artigo 436, do Código de Processo Civil", circunstância que indica a preservação do contraditório.<br>Ademais, consta dos autos à fl. 806, carga dos autos, no prazo concedido aos apelantes quando da audiência de instrução, após a juntada da aludida documentação, o que denota acesso aos elementos em questão e corrobora a higidez do processo quanto à observância do princípio do contraditório.<br>No que se refere à suposta supressão de petição manejada pelos apelantes, evidenciada pela desordem nos autos a partir da fl. 554 e até a fl. 563, percebe-se, do exame da parcela indicada do caderno processual, que esta encontra-se regular, constando petitório da autoria daqueles às fls. 554/557 e, na sequência, cópia da decisão desta colenda Segunda Câmara Cível proferida no bojo de agravo de instrumento articulado em face de decisão proferida neste processo (fls. 558/557).<br>Desse modo, também não há que se falar em violação ao princípio do contraditório pela alegada, porém não observada, desordem dos autos ou supressão de peça apresentada pelos apelantes.<br>Quanto à legitimidade ativa da SIGLA INVESTIMENTO LTDA., consta dos autos documento de alteração do contrato social da referida empresa, que revela que o imóvel objeto da presente ação foi integralizado em seu capital social (fls. 23/30), fato que mostra-se suficiente ao reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo ativo do feito.<br>Reconhecida, neste momento processual, a legitimidade ativa da pessoa jurídica SIGLA INVESTIMENTO LTDA., não merece prosperar a arguição de nulidade da notificação de fls. 17/21, subscrita pela mesma.<br>No tocante à eventual incapacidade civil do autor VALECIO CHIEPPE, afirmada pelos apelantes com amparo no laudo médico colacionado à fl. 585, datado de 10/07/2003, que atesta que o mesmo era portador de Doença de Alzheimer, cumpre ressaltar que jurisprudência pátria possui orientação sedimentada no sentido de que o mero disgnóstico de transtorno de cunho mental não pode ser confundido com incapacidade, que caracteriza-se pela completa falta de discernimento para gerir os atos da vida civil, situação não evidenciada no caso concreto.<br>(..)<br>Por derradeiro, verifica-se que não obstante os questionem a natureza da relação jurídica que resultou na ocupação no imóvel objeto desta ação de despejo, os apelantes deixam de esclarecê-la no bojo das razões recursais, limitando-se a aduzir que não se trata de contrato verbal de locação, o que afigura-se insuficiente para infirmar as premissas estabelecidas na r sentença a quo sobre a matéria para fins de concessão do efeito suspensivo almejado.<br>Outrossim, observa-se às fls. 131/132, comprovantes de depósitos realizados em favor de VALECIO CHIEPPE, alguns deles constando como depositante "Catarina de Souza", o que reforça a tese da existência da relação locatícia.<br>Em que pese o inconformismo da parte agravante, observa-se que as teses recursais não tem o condão de infirmar o entendimento encampado no decisum singular, em particular em razão da insuficiência de razões recursais - que apenas reiteram os argumentos trazidos no apelo - a demonstrar o exame equivocado, pela decisão recorrida, dos argumentos deduzidos com o propósito de obtenção do efeito suspensivo ao apelo.<br>Não verifico a probabilidade de provimento do recurso de apelação, tampouco a relevância da fundamentação apresentada, notadamente porque a sentença de fls. 856/867, analisou de maneira precípua todos os argumentos trazidos pelas partes, bem como, as provas colhidas ao longo : da extensa relação dilação probatória, sendo imperioso salientar que a ação tramita desde os idos do ano de 2003, não havendo razões, portanto, para suspensão dos efeitos decorrentes da sua execução.<br>Ainda, há noticias nos autos de que os recorrentes sequer residem no imóvel, o que importa na ausência de perigo de dano.<br>Como se vê, o órgão julgador apreciou as teses apresentadas pela parte, inclusive aquelas apontadas como omissas nas razões recursais, em conjunto com o acervo probatório dos autos, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NÃO CONSTATADAS. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 PELO TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.263.748/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorre na hipótese. Precedentes.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.669.141/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)  grifou-se <br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 9, 10, 17, 330, inciso II, 389, 436, inciso I, 485, inciso VI, 489, § 1º, inciso IV, 712, 1.022, inciso II, do CPC; 98, § 2º da Lei nº 6.404/76; 64 da Lei nº 8.934/94; 167, inciso I e art. 32 da Lei nº 6.015/73; 7, 8, e 78 da Lei nº 8.245/91; e 1767, I, do CC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Verifica-se, por outro lado, que a pretensão veiculada no recurso especial encontra óbice na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Com efeito, entende esta Corte ser descabido, via de regra, o recurso especial que pretende o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar.<br>Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.<br>Ainda que assim não fosse, tem-se que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação reclamaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DIREITO CIVIL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE REVISÃO. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela inexistência de probabilidade do direito. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 520, V, do CPC/1973 dispunha que a apelação seria recebida apenas no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que julgasse improcedentes os embargos opostos à execução, sendo certo que, por força da autorização do art. 558 do CPC/1973, o órgão julgador poderia atribuir efeito suspensivo ao recurso nas hipóteses em que "possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação". 2. In casu, a Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento por entender que, embora o "relator possa conferir efeito suspensivo ao apelo, excepcionalmente, se vislumbrar a hipótese prevista no art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo ao apelo, haja vista a ausência de relevância do fundamento invocado e por não vislumbrar a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação". 3. Recurso especial que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como, na hipótese, concluir pela necessidade de atribuição do efeito suspensivo à apelação sem o reexame de provas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.156.475/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. (..) 3. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 3.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (..) 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 238-240, e-STJ, e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON-LINE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso, não há como esta Corte alterar a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada relativa à suspensão do bloqueio via BacenJud. Para verificar os requisitos de concessão do efeito suspensivo pleiteado na instância de origem, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.257.580/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DE DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, AUTORIZANDO O LEVANTAMENTO DE VALORES. APELAÇÃO INTERPOSTA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESSE EFEITO A FIM DE LEVANTAR O MONTANTE OBJETO DE DEPÓSITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 do STJ. 2. O Tribunal estadual, com base nos elementos dos autos, concluiu que os requisitos da concessão do efeito suspensivo se mostravam presentes. Assim, revela-se incabível a modificação do acórdão estadual quanto à presença desses requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo à apelação, na via do recurso especial, tendo em vista o óbice sumular acima mencionado. (..) 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.035.351/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. 3. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NEGADO. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 4. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. 2. O aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tendo tratado de todos os pontos necessários à resolução da controvérsia. 3. A Corte local assentou que a decisão agravada na origem se mostra devidamente motivada e que os elementos necessários à concessão do efeito suspensivo à apelação não se apresentam preenchidos. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. (..) 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.082.822/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.