ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.207.071/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 540), pacificou o entendimento no sentido de que o auxílio- cesta-alimentação possui natureza indenizatória, o que impossibilita a sua extensão à complementação de aposentadoria paga aos inativos e, por conseguinte, das pensões dela decorrentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARLI MARIA RICARDO STOLL E OUTROS contra decisão monocrática de fls. 674-679 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 520 e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO À PENSÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Prescrição: uma vez que a pretensão é para que haja a incorporação do benefício em complementação de pensão, tal situação jurídica acarreta apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da demanda, nos termos do verbete sumular nº 291 e 427 da jurisprudência daquela Corte, não havendo prescrição do fundo do direito.<br>2. Às relações jurídicas instituídas entre participantes e assistidos com as entidades fechadas de previdência complementar não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, consoante o verbete nº 563 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Tratando-se de pensão por morte, enuncia o verbete nº 340 da súmula de jurisprudência do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".<br>4. Embora nas demandas ajuizadas pelos instituidores das pensões tenha havido o reconhecimento do direito à incorporação do auxílio cesta alimentação, sob a reconhecida natureza remuneratória, tal orientação restou modificada com a partir do julgamento do REsp 1207071/RJ (Tema 540) pelo Superior Tribunal de Justiça, que assentou ser descabida a inclusão do auxílio cesta alimentação em complementação de aposentadoria, em face da vedação contida no art. 3º da Lei Complementar 108/2001.<br>5. Nesse contexto, admitido que o auxílio cesta alimentação possui natureza indenizatória, é inviável a percepção como complementação de aposentadoria e, já que ausente fonte de custeio prévio, também se mostra descabida a incorporação às complementações de pensão, sob pena de violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br>DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 530-535 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 549-552 e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 209-217 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 502, 507, 508 e 927, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, violação à coisa julgada, eis que "o benefício originário deixado pelos falecidos companheiros contemplava o auxílio cesta-alimentação por força de título executivo judicial, sem ofensa aos entendimentos firmados na época por esta Corte Superior, e, tampouco, à legislação de regência, fazem jus, as recorrentes, a inclusão das verbas remuneratórios ao cálculo de suas pensões". Requer, ao final, "que seja reconhecido direito ao pagamento das diferenças de complementação de pensão por morte recebida pelas requerentes, considerando o reajuste a título de auxílio cesta-alimentação aos benefícios de aposentadoria complementar que recebiam os falecidos cônjuges, deferido judicialmente em ação pretérita, bem como a pagar as diferenças das parcelas vencidas".<br>Contrarrazões às fls. 587-608 e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 611-617 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 642-663 e-STJ.<br>Em julgamento monocrático (fls. 674-679 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, acerca do cabimento da incorporação do auxílio cesta-alimentação ao benefício previdenciário de pensão por morte.<br>Inconformada, a parte recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 684-699 e-STJ), insurgindo-se contra a negativa de provimento do recurso especial. Combate a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, afirmando, em suma, que "as decisões do processo que reconheceu a incorporação da cesta- alimentação aos falecidos maridos das autoras se deram muito antes da decisão do REsp 1.207.071/RJ"; e, ainda, que "quando do julgamento das ações originárias, o entendimento jurisprudencial era de que a verba em questão possuía caráter remuneratório, não podendo tal conclusão ser modificada após o trânsito em julgado, o que resultaria em latente violação à coisa julgada e ocasionaria insegurança jurídica". Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida.<br>Impugnação às fls. 703-726 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.207.071/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 540), pacificou o entendimento no sentido de que o auxílio- cesta-alimentação possui natureza indenizatória, o que impossibilita a sua extensão à complementação de aposentadoria paga aos inativos e, por conseguinte, das pensões dela decorrentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Com relação à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento da incorporação do auxílio cesta-alimentação ao benefício previdenciário de pensão por morte.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção constantes dos autos, entendeu por reformar a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial, sob a seguinte fundamentação (fls. 517-518 e-STJ):<br>Contudo, a despeito do reconhecimento judicial à época do caráter remuneratório do benefício, a partir do julgamento do R Esp 1207071/RJ, o Superior Tribunal de Justiça assentou ser descabida a inclusão do auxílio cesta alimentação em complementação de aposentadoria, em face da vedação contida no art. 3º da Lei Complementar 108/2001, tendo em vista que a verba não foi incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para plano de custeio de entidade.<br>Nesse contexto, concluiu aquela Corte não ser cabível a concessão de verba não prevista de forma específica no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois do contrário inviabilizaria a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. (..).<br>A partir do julgamento definitivo do referido R Esp, que ensejou a fixação de tese (Tema 540), em 8-8- 2012, o STJ concluiu que "O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada "  grifei .<br>Segundo entendimento cristalizado naquela Corte, o auxílio cesta alimentação possui natureza indenizatória, pois "concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho", sendo inviável a percepção como complementação de aposentadoria, já que ausente fonte de custeio prévio, consoante dispõe o art. 3º da Lei Complementar 108/2001.<br>Após a mudança de orientação, no sentido se reconhecer o caráter indenizatório do auxílio cesta alimentação, esta Câmara passou não só a rechaçar a possibilidade de incorporação da parcela no benefício dos inativos como também a admitir a revisão do pagamento que já vinha sendo efetuado pela entidade, ainda que em face de decisão transitada em julgado que havia reconhecido o caráter remuneratório da parcela. (..).<br>Dessa forma, reconhecida a prevalência do caráter indenizatório da parcela, inclusive com a possibilidade de revisão da incorporação aos proventos da complementação de aposentadoria dos participantes, descabida a incorporação às pensões, sob pena de violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consoante arts. 1º, 17, caput e § único, e 68 da Lei Complementar nº 109/01.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.<br>Sobre o tema, a Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.207.071/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 540), pacificou o entendimento no sentido de que o auxílio-cesta-alimentação possui natureza indenizatória, o que impossibilita a sua extensão à complementação de aposentadoria paga aos inativos e, por conseguinte, das pensões dela decorrentes.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO REPETITIVO.<br>1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).<br>2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.<br>3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).<br>4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001).<br>5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.207.071/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 8/8/2012.)<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO PARA CUSTEIO PRÉVIO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO QUE AINDA NÃO ESTÁ APOSENTADO E NÃO ESTÁ RECEBENDO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou jurisprudência de que, no regime de previdência privada, é vedado o repasse de abono e vantagens de quaisquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, i ndependentemente das disposições estatutárias e regulamentares, sem a prévia formação da fonte de custeio, de modo a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios (REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 28/05/2014, DJe de 1º/08/2014).<br>2. O entendimento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que a vedação de repasse sem a prévia formação da fonte de custeio abrange também as hipóteses de gratificação semestral e 13º salário, como os reflexos do auxílio cesta-alimentação e do adicional de dedicação integral (ADI), deferidos pela Justiça do Trabalho ou por acordo de trabalho.<br>3. No caso concreto, o entendimento do Tribunal de Justiça de permitir o repasse de verba reconhecida na Justiça do Trabalho, compondo o salário de benefício, para fins de custeio de complementação de aposentadoria, ainda não concedida para o beneficiário, encontra amparo na jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.485.055/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. INDEVIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação ordinária.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos Resps 1.207.071/RJ e 1.281.690/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o auxílio cesta-alimentação e o abono único, previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integram a complementação de aposentadoria dos inativos e, consequentemente, não integram as pensões dela decorrentes.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.116.276/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.