ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de decisão surpresa. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "O rol do art. 851 do CPC possui o caráter meramente exemplificativo, admitindo-se outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, desde que devidamente avaliada pelo magistrado, importando, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior." (AgInt no AREsp n. 2.488.245/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1 Ademais, derruir a conclusão do acórdão recorrido, de que há insuficiência de constrição apta a justificar a realização de uma segunda penhora, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG SPE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao reclamo.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 18-22, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE "DECISÃO SURPRESA" - CONSTRIÇÃO QUE É MEDIDA TÍPICA DO PROCESSO EXECUTIVO - CRÉDITO INFERIOR AO DÉBITO EXEQUENDO - PENHORA ANTERIORMENTE DEFERIDA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA - DÍVIDA EXPRESSIVA - BEM CONSTRITO SEM ESTIMATIVA DE VALOR MEDIDA, POR ORA, NÃO EFETIVADA EXCESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 26-32, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 9º, 10 e 851 do CPC, ao argumento de que já existe determinação de penhora sobre o seu faturamento para o pagamento da dívida e, por isso, não pode haver a cumulação com a penhora no rosto dos autos. Além do mais, a ordem do juízo de origem não foi precedida da intimação do recorrente, o que viola o seu direito ao contraditório e ampla defesa, constituindo decisão surpresa.<br>Contrarrazões às fls. 53-64, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 70-77, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 82-89, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 248-253, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de decisão surpresa ou sobre a insuficiência de penhora para garantia da dívida executada demandam reexame de fatos e provas dos autos. Além disso, a decisão da Corte local sobre a possibilidade de realização de segunda penhora, quando necessário, está em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 271-274, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 278-283, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que a cumulação das medidas executórias configura excesso de execução e essa dedução não depende de reexame de fatos e provas. Ademais, acrescenta que a jurisprudência do STJ não se aplica ao caso concreto, pois a primeira constrição sequer foi efetivada.<br>Impugnação às fls. 289-296, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de decisão surpresa. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "O rol do art. 851 do CPC possui o caráter meramente exemplificativo, admitindo-se outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, desde que devidamente avaliada pelo magistrado, importando, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior." (AgInt no AREsp n. 2.488.245/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1 Ademais, derruir a conclusão do acórdão recorrido, de que há insuficiência de constrição apta a justificar a realização de uma segunda penhora, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A parte recorrente sustentou, em seu recurso especial, violação dos arts. 9º e 10 do CPC, ao argumento de que o acórdão de origem configurou decisão surpresa e desrespeitou o contraditório e a ampla defesa.<br>Sobre o tema, a Corte local concluiu que não ocorreu decisão surpresa e que a penhora é medida típica do processo executivo e, caso determinada a intimação prévia da parte, correria o risco da constrição se tornar infrutífera (fls. 20-21, e-STJ, grifou-se):<br>Em primeiro lugar, não há que se falar em nulidade da decisão agravada, por não ter sido dada oportunidade prévia de manifestação da parte, uma vez que a regra contida nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, vedando a decisão surpresa, se refere à atuação do Magistrado de ofício e às circunstâncias que não eram de conhecimento da parte como, por exemplo, no caso de reconhecimento de prescrição ou de ilegitimidade de parte sem prévio contraditório.<br>Na espécie dos autos, a constrição é medida típica do processo executivo, que possui caráter satisfativo, sendo que a legislação descreve a forma como se desenvolve a execução, de maneira que a defesa do executado contra o ato constritivo se faz por meio de impugnação, não havendo imposição legal de que o Magistrado intime o executado para se manifestar previamente sobre a penhora de seus bens, ressaltando-se que, do contrário, a maioria das penhoras de ativos financeiros restariam infrutíferas.<br>Desta forma, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo nobre, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, destaca-se da jurisprudência desta E. Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO SURPRESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 7/STJ.  ..  4. O Tribunal de origem afastou, com base no conjunto fático-probatório, a alegada ofensa ao princípio da não surpresa. Rever tal conclusão esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ.  ..  11. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.828.224/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. GARANTIA. SUFICIÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão das instâncias ordinárias, para entender pela suficiência da penhora para a garantia do crédito e pela existência de decisão surpresa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.029.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. TESE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou, com base no conjunto fático-probatório, a alegada ofensa ao princípio da não surpresa, sob o fundamento de que a questão referente ao direito de arrependimento foi tratada expressamente na contestação apresentada pela promitente compradora. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.012.744/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)  grifou-se <br>Inafastável, pois, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. No mais, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 851 do CPC, sob o fundamento de que já existe determinação de penhora sobre o seu faturamento para o pagamento da dívida e, por isso, não pode haver a cumulação com a penhora no rosto dos autos.<br>No particular, o Tribunal local, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu que havia insuficiência de valores na primeira constrição, o que ensejou a determinação de nova penhora para complementar o vultoso valor devido.<br>É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 21-22, e-STJ, grifou-se):<br>Além disso, o valor exequendo se afigura expressivo (R$509.370,34 em abril/2024), e o crédito das agravantes no processo onde foi deferida a penhora é de apenas R$ 123.724,23, ou seja, bem inferior ao débito exequendo.<br>Não se pode deixar de considerar que, embora deferida a penhora do faturamento, em percentual de 20% dos rendimentos líquidos (fls. 6797 origem), em dezembro/2023, até a presente data não foi possível se efetivar a medida, não havendo, portanto, que se falar em excesso de penhora.<br>Nesse sentido, observa-se que a decisão local está em consonância com a jurisprudência desta Casa, a qual afirma que "O rol do art. 851 do CPC possui o caráter meramente exemplificativo, admitindo-se outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, desde que devidamente avaliada pelo magistrado, importando, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior." (AgInt no AREsp n. 2.488.245/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE SEGUNDA PENHORA. ART. 851 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A questão relativa à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 foi dirimida na decisão agravada de maneira clara, não se mostrando caracterizada, pois o acórdão recorrido se dedicou totalmente ao tema do art. 851 do CPC/2015, tendo fundamentado a autorização da nova penhora.<br>2. Na espécie, procedeu-se a uma segunda penhora, a qual, em regra, não é admitida, sem que a anterior seja desfeita, considerada, por qualquer razão, inidônea ou mesmo reputada insuficiente. Mesmo que se confira ao rol do art. 851 do CPC/2015 caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a excepcional realização de uma segunda penhora deverão ser devidamente motivadas em cada caso.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de reforço da penhora, considerando o valor do débito executado e, por outro lado, o baixo valor da constrição antes realizada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.143.789/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA. HIPÓTESES. INOBSERVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 25/7/2017, da qual foi  .. <br>5. O art. 851 do CPC/15, por sua vez, prevê a possibilidade de se realizar uma segunda penhora no processo, desde que: (i) a primeira penhora tenha sido anulada; (ii) executados os bens da primeira penhora o valor obtido com a alienação não for suficiente para o pagamento do crédito executado; ou (iii) o exequente desista da primeira penhora em razão de serem litigiosos os bens ou por já estarem submetidos a constrição judicial.<br>6. Ainda que se confira ao rol do art. 851 do CPC/15 o caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, devidamente avaliadas na hipótese, deverão importar, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior. Precedente.<br>7. Os arts. 847 e 848 do CPC/15, por outro lado, tratam das hipóteses em que as partes podem requerer a substituição da penhora, a qual, como o próprio nome sugere, pressupõe o desfazimento da constrição judicial anterior, com a liberação do bem penhorado, para, então, incidir sobre outro bem, indicado pelo credor ou devedor. Precedente.<br>8. Assim como o art. 874 do CPC/15 condiciona a ampliação da penhora à manifestação das partes, o art. 853 do CPC/15 prevê expressamente que, quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas na Subseção que cuida das modificações da penhora, tal como para a realização de uma segunda penhora ou para substituição da penhora, cabe ao juiz intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 3 dias, antes de decidir.<br>9. Hipótese dos autos em que é possível concluir que foi deferida, ao invés da substituição ou do reforço de penhora, uma segunda penhora, porque, além de a penhora anterior não ter sido desfeita, inexiste avaliação judicial, assim como não se verifica ser a hipótese de notoriedade da insuficiência do bem constrito a permitir que o juiz defira a ampliação da penhora independentemente de avaliação judicial, nos termos da jurisprudência desta Corte, considerando que o próprio Tribunal de origem reconhece que não é possível saber se a primeira penhora será, ou não, suficiente para satisfação do débito executado.<br>10. Ademais, por se tratar de uma segunda penhora, é imprescindível que, para o seu deferimento, esteja caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 851 do CPC/15 ou que a penhora anterior, por alguma razão, seja considerada insubsistente, o que, no entanto, segundo a moldura fática delineada pelas instâncias de origem - imutável por força do óbice da Súmula 7/STJ -, não foi observado no particular.<br>11. Não bastasse, os devedores não foram intimados para se manifestarem acerca do pedido de segunda penhora, em evidente afronta à norma contida no art. 853 do CPC/15, razão pela qual faz-se necessária a decretação de nulidade do acórdão recorrido e da decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a segunda penhora, a fim de que (i) os executados/recorrentes sejam intimados do pedido de segunda penhora; e (ii) na apreciação do pedido seja observado o preenchimento de uma das hipóteses do art. 851 do CPC/15.<br>12. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.024.164/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)  grifou-se <br>Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ.<br>Ademais, derruir a conclusão do acórdão recorrido, de que há insuficiência de constrição apta a justificar a realização de uma segunda penhora, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp 786.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 463.390/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26/03/2014.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.