ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC.<br>2. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de ser irrelevante a produção da prova oral, e acolher a pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>2.1 A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF.<br>3. A revisão da conclusão a que chegou o Colegiado estadual, quanto ao afastamento do litisconsórcio passivo necessário, reclama a incursão no acervo fático probatório dos autos, bem assim a interpretação de cláusula contratual, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PROLAGOS S. A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, contra a decisão monocrática de fls. 2800-2815, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1548-1549, e-STJ):<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS EXPERIMENTADOS PELOS AUTORES, PESCADORES ARTESANAIS, EM RAZÃO DE DESASTRE AMBIENTAL, OCORRIDO EM , ATRIBUÍDO À EMPRESA RÉ, CONSISTENTE NO24/01/2009 DESPEJO DE MILHÕES DE LITROS DE ESGOTO IN NATURA NA LAGOA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, ACARRETANDO A MORTANDADE DE TONELADAS DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PRELIMINARES SUSCITADAS AFASTADAS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO QUANTO À EXCLUSÃO DE UM DOS AUTORES QUE CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE FORMAL, INEXISTINDO INSEGURANÇA JURÍDICA QUANTO AOS EFEITOS SUBJETIVOS DO JULGADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS ARTÍFICES DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DENOMINADO "TEMPO SECO" INOCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE LEI ESTABELECENDO A SUA FORMAÇÃO, TAMPOUCO DE OBJETO INCINDÍVEL QUE O JUSTIFIQUE. INTELIGÊNCIA DO ART. 47, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA (ATUAL ART. 114, DO CPC/15). DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA CONSEQUENTEMENTE INADMITIDO. NULIDADE POR FALTA DE TRASLADO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DE IDÊNTICA NATUREZA E DE INTIMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE O SEU APROVEITAMENTO, COMO PROVA EMPRESTADA, QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO, PORQUANTO INDEXADOS PELOS APELADOS NA FASE RECURSAL, JUNTAMENTE COM A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, EM QUE GARANTIDO O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL A QUALQUER TEMPO (ART. 397, DO CPC/73, AMPLIADO PELO ART. 435, DO CPC/15), QUANDO OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 437, §1º , DO CPC/15, AUSENTE A MÁ- FÉ E O PROPÓSITO DE SURPREENDER O JUÍZO. VÍCIO QUE RESTARIA SANADO EM 2ºGRAU, AINDA QUE AUSENTE REFERIDA PROVIDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA DO ART. 938, §§ 3º E 4º, DO CPC/15, AOS JULGAMENTOS OCORRIDOS SOB SUA VIGÊNCIA QUE, PRIMANDO PELOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E PRIMAZIA DO DIREITO MATERIAL, AUTORIZA A SUA CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA EM JUÍZO, NOTADAMENTE PARA EVITAR A ANULAÇÃO DO PROCESSO E SUPRIR EVENTUAL CERCEAMENTO NO DIREITO DE DEFESA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA CONCESSIONÁRIA AO SUSTENTAR A NULIDADE DO JULGADO E, EM DEMANDA DE IDÊNTICA NATUREZA, HAVER DISPENSADO NOVA PERÍCIA PLEITEANDO PELA UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA DO MESMO LAUDO EM QUE FUNDAMENTADA A SENTENÇA E NA QUAL OFERECEU IMPUGNAÇÃO, PONTO A PONTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, APLICÁVEL A QUALQUER ESPÉCIE DE VÍCIO, INCLUSIVE AQUELES CAPAZES DE GERAR NULIDADES, CONSAGRADO NO ART. 249, §1º, DO CPC/1973 (ART. 282, §1º, DO CPC/15). DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS QUE DEPENDE DA NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DA PARTE INTERESSADA, POR PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "PAS DE NULITTE SANS GRIEF", INEXISTENTE NA HIPÓTESE. NO MÉRITO, A HIPÓTESE É DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, POR DANO AO MEIO AMBIENTE, BASEADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, COM FULCRO NO ART. 14, §1º, DA LEI Nº 6.983/1981. REPARAÇÃO QUE REQUER APENAS A COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE E O DANO. PROVA EMPRESTADA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE HAVER A CONCESSIONÁRIA RÉ CONTRIBUIDO DECISIVAMENTE PARA O DESENCADEAMENTO DO EVENTO DANOSO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO PARA OS PREJUÍZOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 1587, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARA ÇÃ O EM APELA ÇÃ O C Í VEL. ACORD Ã O QUE, POR MAIORIA, REJEITOU A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, DESPROVEU O RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE/EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZA ÇÃ O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS GERADOS AOS APELADOS /EMBARGADOS, PESCADORES ARTESANAIS. DESASTRE AMBIENTAL, OCORRIDO EM , ATRIBUÍDO À EMPRESA RÉ , CONSISTENTE NO DESPEJO DE MILHÕES DE LITROS DE ESGOTO IN NATURA NA LAGOA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. OMISSÃO PARCIAL DO JULGADO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊ NCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, TANTO PARA OS DANOS MATERIAIS QUANTO PARA A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. APLICAÇÃO DO VERBETE DE SÚMULA Nº 54, DO C. STJ. INEXISTENTE OMISSÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES ALEGADAS. PRETENSÃO DE EXPLÍCITO PREQUESTIONAMENTO QUE EXIGE A CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 1.022, DO CPC/15, O QUE NÃO SE VISLUMBRA, NA HIPÓTESE. INCONFORMISMO QUE HÁ DE SER VEICULADO ATRAVÉS DE MEIO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1596-1620, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal:<br>i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado;<br>ii) artigo 437, §1º, do CPC, impossibilidade de julgamento do feito, pois ausente intimação da recorrente quanto ao laudo acostado aos autos;<br>iii) artigos 355, I, 370 e 477, §3º, do CPC, pelo indeferimento da produção da prova pleiteada, incorrendo em cerceamento do seu direito de defesa,<br>iv) artigo 114 do CPC, visto que a ação não poderia prosseguir sem a presença dos litisconsórcios passivos necessários, quais sejam, o Estado do Rio de Janeiro e os Municípios de Armação dos Búzios, São Pedro da Aldeia, Iguaba Grande e Cabo Frio, todos poderes concedentes e, também, o Consorcio Intermunicipal Lagos São João e do 1NEA, artífices da implantação do sistema;<br>v) artigos 373, I, e 420, III, do CPC; 14, §1, da Lei n. 6.938/81; 186, 402,927 e 944 do CC e 25 da Lei n. 8.987/95, pois os danos morais não foramdevidamente comprovados, e<br>vi) artigos 86 do CPC e 405 do CC, postulando o reconhecimento dasucumbência recíproca, bem como a fixação dos juros moratórios a partir da citação.<br>Também, aponta dissídio jurisprudencial postulando a redução do valor indenizatório.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1682, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre pela incidência do Tema 439/STJ e inadmitiu pela ausência de ofensa ao artigo 1022 do CPC, bem como pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 1685-1699, e-STJ). Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 1971-1986, e-STJ.<br>Também foi interposto agravo interno, o qual foi desprovido (fls. 2017-2047, e-STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 2113-2163, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 2800-2815, e-STJ), o agravo foi parcialmente conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>i) interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, não cabe nova discussão acerca da matéria, que encontra-se, portanto, preclusa;<br>ii) ausência de ofensa ao artigo 1022 do CPC;<br>iii) a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ;<br>iv) ademais, o acórdão recorrido utilizou como fundamento a aplicação do princípio da nullité sans grief. Porém, referido argumento, suficiente para manutenção do decisum, não foi impugnado (Súmula 283/STF);<br>v) o afastamento do litisconsórcio passivo necessário, reclama a incursão no acervo fático-probatório dos autos, bem assim a interpretação de cláusula contratual, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ;<br>vi) em relação à alegação de violação ao artigo 86 do CPC, verifica-se que os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, pois não demonstra o modo de violação, encontrando óbice na Súmula 284/STF;<br>vii) em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e<br>viii) em relação ao dissídio jurisprudencial, quanto à fixação do valor indenizatório, verifica-se que deixou a parte recorrente de realizar a necessária confrontação analítica dos acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, o que impede o acolhimento do presente recurso, fundamentado na suposta ocorrência de dissenso pretoriano.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 2819-2836, e-STJ), no qual a agravante sustenta: i) a ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, apontando os pontos que teriam sido omissos pela origem; ii) não ser caso de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, mas tão somente de revaloração das premissas equivocadamente adotadas pelo tribunal local, o que é plenamente possível em sede de recurso especial, e iii) o afastamento dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, pois o recurso especial enfrentou a questão sob a ótica do cerceamento de defesa, sendo esta matéria significativa da existência do prejuízo capaz de ensejar o acolhimento da nulidade pretendida na origem, bem como pontuou a ofensa ao artigo 21 do CPC/1973, quanto à condenação ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 2837-2946, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC.<br>2. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de ser irrelevante a produção da prova oral, e acolher a pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>2.1 A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF.<br>3. A revisão da conclusão a que chegou o Colegiado estadual, quanto ao afastamento do litisconsórcio passivo necessário, reclama a incursão no acervo fático probatório dos autos, bem assim a interpretação de cláusula contratual, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida.<br>De início, verifica-se que a agravante não se insurgiu quanto a todos os pontos dos fundamentos da decisão agravada, de modo que, serão analisados os argumentos objeto do agravo ora interposto.<br>1. Ao contrário do que sustenta a parte ora agravante, não merece prosperar a tese de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC.<br>Consoante assentado, a recorrente aponta violação ao artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão e ausência de fundamentação no julgado, quanto à análise das seguintes teses: i) impossibilidade de utilização do laudo pericial juntado e sem oportunizar sua manifestação; ii) a existência de cerceamento do direito de defesa; iii) o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário; iv) ausência de comprovação do dano moral; v) a ausência de manifestação do experto quanto às impugnações ao laudo pericial, a vi) a necessidade de fixação do termo inicial dos juros após a citação e o reconhecimento da sucumbência recíproca.<br>Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, abordando as teses apontadas, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, como se vê dos seguintes trechos do decisum (fls. 1551-1560, e-STJ, grifou-se):<br>Em suma, o litisconsórcio somente será necessário quando versar sobre objeto incindível ou a lei o estabelecer de modo específico.<br>In casu, em se tratando de responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, alegadamente acarretado pela empresa ré, por afirmada prestação ineficiente do serviço de tratamento de esgoto, cuja execução restou transferida a demandada por força de contrato de concessão, não se vislumbra, tampouco foi demonstrado, a existência de lei estabelecendo a necessidade de formação de litisconsórcio, bem como, de objeto incindível que o justifique.<br>(..)<br>Dessa forma, sendo o laudo pericial amplamente discutido pelas partes, restando, inclusive, dispensada pelo apelante a sua renovação em demanda análoga e trasladado para o presente feito na fase recursal, momento em que garantido o contraditório, inexiste causa idônea a determinar a anulação do feito.<br>(..)<br>Igualmente rejeitada a arguição de nulidade em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral, com o fito de demonstrar premissas supostamente equivocadas adotadas pelo perito nomeado, porquanto amplamente debatido no feito em que produzida a prova técnica trasladada para estes autos, resultando desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para esclarecimentos que sequer foram especificados.<br>Nesse aspecto, os arts. 130 e 131, do CPC/73, vigentes à época, reproduzidos pelo diploma processual de 2015, nos arts. 370 e 371, adotam o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo os quais compete ao Magistrado, valorar os elementos de prova constantes dos autos com ampla liberdade, a fim de estabelecer o seu entendimento, desde que de forma fundamentada, viabilizando o exame dos parâmetros adotados na operação intelectual (silogismo).<br>Assim, havendo concluído pela suficiência dos elementos acostados aos autos a fim de pronunciar decisão com resolução de mérito, na forma do art. 330, I, do CPC/73, (atual art. 355, I, do CPC/15), em consonância com a boa técnica e os princípios da celeridade e da adequação, correta a decisão do Magistrado, como destinatário da prova, em dispensar a produção de medidas protelatórias ou desnecessárias, como na hipótese, mormente em face da notoriedade e publicidade da situação fática retratada nos autos, materializada em laudos periciais produzidos em outros feitos, de amplo conhecimento das partes e do Juízo, suficientes à formação de sua convicção.<br>(..)<br>Evidenciado, portanto, o nexo causal, como acima demonstrado, presente o dever de indenizar, não merecendo prosperar a pretensão de desconsideração da prova técnica, em razão do tempo decorrido entre o acidente em comento (2009) e a realização do aludido parecer (2013), mormente quando não apresentado qualquer elemento objetivo apto a almejada invalidação.<br>Como já ressaltado acima, o exercício da atividade pesqueira pelos demandantes à época do evento restou evidenciado nos autos através dos documentos de fls. 19/30 (pastas 21/40), resultando, do mesmo modo, comprovado o dano, podendo-se mesmo afirmar ser o intuitivo prejuízo advindo aos referidos trabalhadores, pescadores artesanais, em razão do acidente ambiental em comento, dada a mortandade de toneladas de peixes.<br>(..)<br>Destarte, melhor sorte assiste ao embargante quanto a omissão do julgado no que tange ao termo inicial dos juros moratórios, na forma constante do item "V. F.3"das razões recursais em que pleiteada a reforma da sentença para que sejam eles fixados a partir da citação para os danos materiais e morais (fls. 553/555  pasta 574). No caso, porém, restou acertada a solução de 1º grau ao determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, porquanto inexistente relação contratual e observado o verbete de Súmula nº 54, do C. Superior Tribunal de Justiça. (fl. 1592, e-STJ).<br>(..)<br>Assim, não vislumbrado nenhum desacerto na sentença vergastada, impositiva a sua manutenção. (fl. 1562, e-STJ)<br>(..)<br>Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 3º do artigo 20 CPC. (fl. 548, da sentença, e-STJ).<br>Como visto, as teses da parte insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão ou contradição, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.116.996/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MONTANTE, PERCENTUAL E DECAIMENTO. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÕES ADOTADAS COM FASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que houve manifestação suficiente e clara acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise das conclusões acerca do nexo causal, dano moral, valor da indenização, montante, decaimento e percentual de sucumbência e à litigância de má-fé, fundamentadas nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF.<br>4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.665/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos .<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.979.004/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)  grifou-se <br>2. Não prospera a tese de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, tampouco se considera impugnado o fundamento do acórdão recorrido.<br>No tocante à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral, o Tribunal de origem considerou (fls. 1555-1556, e-STJ):<br>Igualmente rejeitada a arguição de nulidade em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral, com o fito de demonstrar premissas supostamente equivocadas adotadas pelo perito nomeado, porquanto amplamente debatido no feito em que produzida a prova técnica trasladada para estes autos, resultando desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para esclarecimentos que sequer foram especificados.<br>Nesse aspecto, os arts. 130 e 131, do CPC/73, vigentes à época, reproduzidos pelo diploma processual de 2015, nos arts. 370 e 371, adotam o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo os quais compete ao Magistrado, valorar os elementos de prova constantes dos autos com ampla liberdade, a fim de estabelecer o seu entendimento, desde que de forma fundamentada, viabilizando o exame dos parâmetros adotados na operação intelectual (silogismo).<br>Assim, havendo concluído pela suficiência dos elementos acostados aos autos a fim de pronunciar decisão com resolução de mérito, na forma do art. 330, I, do CPC/73 (atual art. 355, I, do CPC/15), em consonância com a boa técnica e os princípios da celeridade e da adequação, correta a decisão do Magistrado, como destinatário da prova, em dispensar a produção de medidas protelatórias ou desnecessárias, como na hipótese, mormente em face da notoriedade e publicidade da situação fática retratada nos autos, materializada em laudos periciais produzidos em outros feitos, de amplo conhecimento das partes e do Juízo, suficientes à formação de sua convicção.<br>Com efeito, à luz do artigo 370 do NCPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa.<br>Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DAS PROVAS CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVER A CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>2. A análise quanto à ocorrência de cerceamento de defesa pode ser dirigida ao Tribunal local, que, com base nos elementos de prova, conclui pela necessidade de produção da prova testemunhal. Rever essa conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1066155/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE TRANSCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A pretensão de verificar se o indeferimento de produção probatória ensejou cerceamento de defesa somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>Precedentes.<br>2. A pretensão de verificar se violada ou não a coisa julgada somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1504751/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 03/05/2018)<br>Ademais, denota-se, que o acórdão recorrido utilizou como fundamento a aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Porém, referido argumento, suficiente para manutenção do decisum, não foi impugnado.<br>Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTO INATACADO. MORA DO COMPRADOR. SÚMULA 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016)  grifou- se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF.  ..  5. A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter a decisão, atrai o óbice contido na Súmula nº 283 do STJ, aplicável por analogia . 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 719.286/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TU RMA, julgado em 14/06/2016, Dje 21/06/2016)  grifou-se .<br>Assim, inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF.<br>3. A revisão da conclusão a que chegou o Colegiado estadual, quanto ao afastamento do litisconsórcio passivo necessário, reclama a incursão no acervo fático probatório dos autos, bem assim a interpretação de cláusula contratual, consoante se depreende da leitura do seguinte excerto do voto-condutor do acórdão recorrido (fls. 1550-1551, e-STJ):<br>Igualmente unânime a rejeição da preliminar de existência de litisconsórcio passivo necessário entre a concessionária demandada e o Estado do Rio de Janeiro, os municípios de Armação dos Búzios, São Pedro da Aldeia, Iguaba Grande e Cabo Frio, todos os poderes concedentes, além do Consórcio Intermunicipal Lagos São João e do INEA (Instituto Estadual do Ambiente), artífices da implantação do sistema de tratamento denominado "tempo seco".<br>Destaca-se haver sido rejeitada a preliminar em decisão saneadora proferida em 18/08/2012, em solução irrecorrida (fls. 409/410 - pasta 465), sobre a qual operou-se a preclusão. Todavia, tratando-se a questão de matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo órgão julgador, passa-se ao seu reexame. A respeito, há época do ajuizamento da ação vigorava quanto ao tema, o art. 47, do CPC/73, reproduzido em sua essência e com maior técnica, pelo art. 114, do CPC/15, ambos, com o seguinte teor:<br>(..)<br>Como cediço, o litisconsórcio necessário lastreia-se na indispensabilidade da presença de todos os co-legitimados na formação da relação processual, tendo como fundamento a disposição legal ou a natureza da relação, que obriga, nesse ultimo caso, a decisão da lide de modo uniforme.<br>Sem a incidência de qualquer uma dessas hipóteses ele será facultativo, em homenagem ao princípio da liberdade das partes, não havendo de se confundir a solidariedade entre os eventuais responsáveis pelo dano e o caráter facultativo de escolha dos autores em face de quem desejam demandar e possível ação de regresso.<br>Em suma, o litisconsórcio somente será necessário quando versar sobre objeto incindível ou a lei o estabelecer de modo específico. In casu, em se tratando de responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, alegadamente acarretado pela empresa ré, por afirmada prestação ineficiente do serviço de tratamento de esgoto, cuja execução restou transferida a demandada por força de contrato de concessão, não se vislumbra, tampouco foi demonstrado, a existência de lei estabelecendo a necessidade de formação de litisconsórcio, bem como, de objeto incindível que o justifique.<br>(..)<br>Não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário com os entes supramencionados, afigura-se, ainda, insubsistente a pretensão de declínio da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital.<br>Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Neste sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da atuação da Caixa Econômica Federal (CEF) como mero agente financeiro em contrato de financiamento imobiliário, sem responsabilidade no projeto ou escolha da construtora.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a CEF atuou apenas como credora fiduciária, não configurando litisconsórcio passivo necessário com a construtora e vendedora do imóvel.<br>3. A decisão impugnada foi baseada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a CEF possui legitimidade passiva em contratos de financiamento imobiliário quando atua apenas como agente financeiro.<br>5. Há também a questão de saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A legitimidade passiva da CEF está condicionada à sua atuação como agente executor de políticas federais, o que não se verifica no caso em análise.<br>7. A revisão do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática.<br>8. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.705.055/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas nos autos, concluiu que não há litisconsórcio passivo necessário.<br>2. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da ocorrência ou não de litisconsórcio passivo necessário demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.897/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o litisconsórcio necessário, (..), encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica produção dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica de todos os integrantes dessa relação" (AgInt no REsp n. 1.593.819/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela formação do litisconsórcio passivo necessário, por compreender que a procedência do pedido de declaração de nulidade de contrato afetará diretamente a esfera jurídica da parte. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.306.782/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Por fim, melhor sorte não assiste a agravante quanto à aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>Conforme fundamentado, em que pese a recorrente faz a citação ao artigo 86 do CPC, verifica-se que os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, pois não demonstra o modo de violação, postulando, tão somente, a aplicação do dispositivo, porém não apontam quais seriam os pontos e motivos para tanto, no caso, quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca.<br>Assim, caracteriza-se a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse mesmo sentido, confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO CIVIL CUMULADA COM NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA CONSOLIDAÇÃO DOS LAÇOS FAMILIARES. INCONFORMISMO DOS AUTORES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo extremo. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel.<br>Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015).<br>(..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n.<br>1.526.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. MORTE. REPARAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO EM PENSIONAMENTO VITALÍCIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmula n. 284/STF).<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>(..) 6 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.719.237/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao a gravo interno.<br>É como voto.