ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO AUTUADO COMO PETIÇÃO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A interposição de recurso ordinário, no lugar de recurso especial, contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial, configura erro inescusável e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por APARECIDA ROSA DE JESUS, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 102-105, e-STJ, que não conheceu do recurso ordinário.<br>O recurso, a seu turno, fundamentado no art. 105, II, "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 36-37, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOMEAÇÃO DA EXEQUENTE COMO FIEL DEPOSITÁRIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução e homologar o valor do débito em R$ 76.179,15, além de fixar honorários advocatícios sobre o excesso apurado e nomear a exequente como fiel depositária do bem penhorado. A agravante alega má-fé da exequente e requer a suspensão da execução e o cancelamento da nomeação de fiel depositária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve má-fé da exequente ao cobrar valor superior ao apurado; (ii) definir se é cabível a suspensão da execução diante do excesso reconhecido; e (iii) analisar a legalidade da nomeação da exequente como fiel depositária do imóvel.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fixação de honorários advocatícios sobre o excesso de execução encontra amparo no art. 805 do CPC, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à exequente, conforme art. 98, § 3º, do CPC.<br>4. A caracterização de má-fé processual exige prova de dolo ou deslealdade processual, o que não se verifica no caso, pois o erro de cálculo foi corrigido pelo juízo de origem, sem indícios de má-fé.<br>5. A suspensão da execução, conforme art. 919, § 1º, do CPC, é medida excepcional e, no presente caso, desnecessária, pois o excesso foi reconhecido e corrigido pela decisão agravada.<br>6. A nomeação da exequente como fiel depositária é medida comum na execução para resguardar o bem penhorado, sendo mantida por inexistir prova de risco à conservação do bem.<br>IV. TESE<br>7. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de excesso de execução não implica, por si só, litigância de má-fé, salvo prova de dolo na tentativa de cobrança indevida. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o excesso de execução, com suspensão de exigibilidade em caso de gratuidade da justiça."<br>V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS<br>8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 805; 838 e 844; 919, § 1º.<br>9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5014474- 72.2024.8.09.0049, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em. 16/07/2024<br>VI. DISPOSITIVO<br>Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 56-65, e-STJ.<br>Nas razões do recurso (fls. 70-74, e-STJ), a parte alegou afronta aos artigos 33 a 35 da Lei n. 8038/1990, artigos 99, V, 1013, § 3º, III, 1027 a 1029 do CPC, pugnando pela reforma do acórdão e "reconhecendo a má-fé da exequente e determinando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do excesso de execução" (fl. 74, e-STJ).<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 84-86, e-STJ, os autos ascenderam a esta Corte.<br>Em decisão monocrática (fls. 102-105, e-STJ), este relator não conheceu do recurso ordinário por inadequação da via eleita - interposição de recurso ordinário contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial. Por constituir erro grosseiro, destacou-se a inaplicabilidade, ao caso, do princípio da fungibilidade recursal.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 108-109, e-STJ), no qual a agravante alega a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para receber o recurso interposto como recurso especial e, ainda, repisa as alegações anteriormente utilizadas.<br>Sem impugnação (fls. 115-116, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO AUTUADO COMO PETIÇÃO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A interposição de recurso ordinário, no lugar de recurso especial, contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial, configura erro inescusável e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Conforme destacado na decisão ora hostilizada, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, nos termos do art. 105, II, "c", da Constituição da República, o recurso adequado a ser interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão interposta em sede de execução de título extrajudicial é o recurso especial. Assim, entende esse Superior Tribunal de Justiça constituir erro grosseiro a interposição de recurso ordinário em detrimento do mencionado recurso especial. Por conseguinte, afigura-se inaplicável o princípio da fungibilidade.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso ordinário não foi interposto dentro de uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 105, II, da CF/1988 ou no art. 1.027, II, do CPC/2015. O recebimento do recurso ordinário como recurso especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Na hipótese, ademais, o recurso sequer foi registrado e autuado como "recurso ordinário", mas como mera "petição, sendo patente o erro na interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl na Pet n. 14.900/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS IMPETRANTES. 1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição da República, o recurso adequado a ser interposto contra acórdão denegatório da segurança impetrada é o recurso ordinário em mandado de segurança. Assim, constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial em detrimento do mencionado recurso ordinário constitucional, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1332950/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de recurso ordinário, no lugar de recurso especial, contra acórdão que julga apelação em ação possessória configura erro inescusável e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RO 184/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão singular ora agravada.<br>2. No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC.<br>Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.