ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por FADI NEHME HAYDAR, em face da decisão de fls. 77/79 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do reclamo.<br>O recurso especial, por sua vez, amparado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 30/38, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL. MONTANTE BLOQUEADO EM CONTA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PARTE EXECUTADA QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, LEVA A PRESSUPOR QUE TEVE CIÊNCIA DO BLOQUEIO EM CONTA. NÃO OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO, DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO NO ART. 854, § 3 º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTO DESINTERESSE DO DEVEDOR. CURADORIA ESPECIAL QUE DEVE ATUAR DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS. DESÍDIA DA PARTE EXECUTADA QUE AFASTA O CARÁTER PROTETIVO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTO NA LEI PROCESSUAL, JÁ QUE DEMONSTRA QUE O VALOR BLOQUEADO NÃO É NECESSÁRIO À SUA SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA CONTA BLOQUEADA. INDEFERIMENTO. MEDIDA INAPROPRIADA E DESNECESSÁRIA. DECISAO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 43/57, e-STJ), a parte recorrente apontou, ofensa ao artigo 833, X, § 2º e 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil .<br>Sustentou, em suma, que "a impenhorabilidade não compreende apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Não descaracteriza a impenhorabilidade o fato de os valores estarem empregados em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitados o teto de 40 salários mínimos" (fl. 54, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 61/65 (e-STJ) e, após juízo positivo de admissibilidade (fls. 66/69, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça.<br>Por meio da decisão monocrática de fls. 77/79 (e-STJ), não se conheceu do apelo especial, com fundamento nos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284/STF.<br>Irresignada (fls. 85/88, e-STJ), a parte sucumbente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido , oportunidade em que reafirma as teses deduzidas no apelo nobre.<br>Impugnação às fls. 93/95 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo recorrente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, motivo pelo qual ela merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Conforme decidido, quanto à pretensão de ver reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, a Corte local aduziu (fl. 33, e-STJ):<br>houve o bloqueio via SISBAJUDI, da quantia de R$ 29.281,02, na conta bancária em nome do executado FADI NEHME HAYDAR, citado por edital, razão pela qual a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, arguiu a impenhorabilidade dos valores, ou a expedição de ofício para a instituição financeira de requerendo a assim, o seu imediato desbloqueio origem a fim de obter informações sobre a natureza da conta e a movimentação bancária nos últimos 03 meses, o que foi inferido na decisão ora recorrida.<br>A despeito das alegações apresentadas no presente recurso, a decisão não comporta modificação.<br>Como se sabe, a prova da impenhorabilidade incumbe ao executado, consoante regra expressa no art. 854, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil, in verbis:<br>(..)<br>Desta forma, havendo o bloqueio em conta, o executado poderia ter comparecido ao processo para atuar ativamente na defesa de seus interesses, alegando e comprovando a impenhorabilidade da quantia encontrada (que pode ser considerada ínfima perto do valor devido), entretanto, assim não o fez.<br>Ademais, não parece razoável acreditar que o executado não tenha tomado ciência acerca do bloqueio em sua conta bancária, sobretudo porque não se trata de valor irrisório, ademais, porque nos dias de hoje que a consulta ao extrato se faz de forma eletrônica, sem nenhuma dificuldade.<br>A circunstância aqui narradas levam a conclusão de que, mesmo ciente do ato construtivo, a parte devedora não demostrou interesse em arguir, no prazo que a lei lhe autorizava, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, do que se presume, em razão desse desinteresse, que a quantia ali constrita não se afigura ao devedor como "uma fonte de "segurança mínima alimentícia ou de providência" no art. 833, inc. X do Código de o que, por si só, afasta a proteção contida do executado e de sua família", Processo Civil.  grifou-se <br>Contudo, em uma análise das razões de recurso especial, verifica-se que a parte ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, atendo-se a defender questão diversa.<br>Assim, o descomp asso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pela parte recorrente em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL DEMORA EXPRESSIVA. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1646470/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1649259/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.