ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL  - AÇÃO CONDENATÓRIA -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU PROVIMENTO AO  RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA  RECURSAL  DA DEMANDADA.<br>1.  Razões  do  agravo  interno  que  não  impugnam  especificamente  os  fundamentos  invocados  na  decisão  agravada,  nos  termos  do  artigo  1.021,  §1º,  do  CPC/15,  a  atrair  a  aplicação  da  Súmula  182/STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão monocrática de fls. 681-689 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão da dissonância entre as razões do recurso especial e a fundamentação do acórdão recorrido; e (ii) incidência do óbice da Súmula 83/STJ, eis que, nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que seja possível a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde, independentemente do regime de contratação (coletivo ou individual), deve ser mantida a cobertura enquanto perdurar o tratamento médico a que esteja submetido o beneficiário.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 694-706 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de provimento ao recurso especial, defendendo a não aplicação do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, sob o argumento que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, e reiterando a matéria de mérito constante do recurso especial, no tocante à inexistência do dever de disponibilização de apólice individual, quando a operadora não comercializar mais esse produto. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL  - AÇÃO CONDENATÓRIA -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU PROVIMENTO AO  RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA  RECURSAL  DA DEMANDADA.<br>1.  Razões  do  agravo  interno  que  não  impugnam  especificamente  os  fundamentos  invocados  na  decisão  agravada,  nos  termos  do  artigo  1.021,  §1º,  do  CPC/15,  a  atrair  a  aplicação  da  Súmula  182/STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  conhecido.<br>VOTO<br>O  agravo  interno  não  ultrapassa  o  conhecimento.<br>1.  Consoante  entendimento  deste  Tribunal,  pelo  princípio  da  dialeticidade,  compete  à  parte  recorrente  infirmar  todos  os  fundamentos  do  capítulo  impugnado  na  decisão  monocrática.  A  ausência  dessa  impugnação  específica  torna  forçoso  o  não  conhecimento  do  reclamo,  por  aplicação  do  quanto  disposto  no  art.  1.021,  § 1º,  do  CPC/15.<br>Aplicável,  ainda  o  óbice  enunciado  na  Súmula  182  do  STJ,  a  saber:  "é  inviável  o  agravo  do  art.  545  do  CPC/73  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada".<br>Confira-se,  nesse  sentido,  os  seguintes  julgados:  AgInt  no  AREsp  1074988/RJ,  Rel.  Ministra  REGINA  HELENA  COSTA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  22/08/2017,  DJe  31/08/2017;  AgInt  no  AREsp  877.856/RJ,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  FALCÃO,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  08/11/2016,  DJe  23/11/2016;  AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  1017447/RJ,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  27/06/2017,  DJe  02/08/2017;  AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  863.863/SP,  Rel.  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  01/06/2017,  DJe  09/06/2017.<br>No  caso  em  comento,  a  decisão  agravada (fls. 681-689 e-STJ)  negou provimento  ao  recurso  especial  interposto , sob os seguintes fundamentos: (i) incidência do óbice, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão da dissonância entre as razões do recurso especial e a fundamentação do acórdão recorrido; e (ii) incidência do óbice da Súmula 83/STJ, eis que, nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que seja possível a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde, independentemente do regime de contratação (coletivo ou individual), deve ser mantida a cobertura enquanto perdurar o tratamento médico a que esteja submetido o beneficiário.<br>O  presente  agravo  interno,  contudo,  não impugnou, especificamente, os referidos fundamentos, limitando-se a impugnar genericamente a aplicação do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, ao afirmar, tão somente, que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, e a reiterar a matéria de mérito exposta na petição de recurso especial.<br>Nada tratou, ainda, do fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte Superior, à luz dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, é abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde no momento em que o beneficiário passa por tratamento médico garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo)".<br>Ressalta-se, ainda, que não basta a simples afirmação de que não incide o óbice, devendo ser demonstrado seu descabimento, não se afigurando suficiente a impugnação genérica.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ô nus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. Precedentes.<br>3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.<br>4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp 1802143/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)<br>Assim,  deixou  de  infirmar  o  conteúdo  da  decisão  ora  impugnada.  Desta  forma,  impõe-se  aplicação  do  artigo  1.021,  §1º,  do  CPC/15  e,  ainda,  do  óbice  enunciado  na  Súmula  182  do  STJ,  porquanto  inexistiu  ataque  específico  aos  funda mentos  da  decisão  monocrática  agravada.<br>2.  Desde  já,  fica  a  parte  agravante  advertida  que  a  utilização  de  expedientes  protelatórios  ou  manifestamente  inadmissíveis  poderá  ensejar  a  aplicação  das  penalidades  legais.<br>Ressalta-se, ainda, que inexiste análise de mérito de recurso que não ultrapassa a admissibilidade, não havendo falar em omissão sobre questões relativas ao mérito do recurso inadmitido.<br>3.  Do  exposto,  não  se  admite  o  agravo  interno.<br>É  como  voto.