ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado no tocante ao defeito na prestação de serviços, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA , contra decisão monocrática de fls. 926-930, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 831, e-STJ):<br>AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ENSINO. GRADUAÇÃO EM DIREITO. TRANSPOSIÇÃO DE AULA PRESENCIAL PARA VIRTUAL EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. PLEITO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE. (1) REDUÇÃO QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, É POSSÍVEL, DESDE QUE SE PROVE DE MANEIRA CONCRETA A QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO "AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS" E AS "PECULIARIDADES DOS EFEITOS DA CRISE PANDÊMICA EM AMBAS AS PARTES CONTRATUAIS ENVOLVIDAS NA LIDE". INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ QUE DEIXOU DE JUNTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUIZ, COM A FINALIDADE DE COMPROVAR QUE SUAS RECEITAS FORAM REDUZIDAS. RÉ QUE ALEGOU A OCORRÊNCIA DO AUMENTO DA INADIMPLÊNCIA E DE DESISTÊNCIA, DEIXANDO, NO ENTANTO, DE JUNTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM O AUMENTO EM QUESTÃO. ALIÁS, ELA SEQUER INFORMOU, DE FORMA OBJETIVA, QUAL O PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA E DE DESISTÊNCIA. RÉ QUE TAMBÉM NÃO JUNTOU O SUPOSTO NOVO CONTRATO FIRMADO COM A "GOOGLE" E, PORTANTO, NÃO DEMONSTROU O ALEGADO AUMENTO DE DESPESAS. REDUÇÃO DE CUSTOS DA RÉ, EM ESPECIAL NO TOCANTE ÀS CONTAS DE ÁGUA E LUZ. INFORMAÇÃO CONFIRMADA PELA PREPOSTA DA RÉ. RÉ QUE, DE TODO MODO, PODERIA TER JUNTADO CÓPIA DAS CONTAS, PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DA AUTORA, E NÃO O FEZ. REDUÇÃO DE CUSTOS CARACTERIZADA. (2) TEMPO DAS AULAS "ON-LINE" (PERÍODO DE PANDEMIA) INFERIOR AO DAS AULAS PRESENCIAIS (PERÍODO ANTERIOR À PANDEMIA). AFIRMAÇÃO CONFIRMADA POR OUTRA ALUNA (INFORMANTE) E CORROBORADA PELOS PRINTS DAS AULAS DISPONIBILIZADAS NA INTERNET. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEFEITUOSA CARACTERIZADA. (3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZ QUE OBEDECEU AO DISPOSTO NO ART. 85 DO CPC. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, incisos I e III, da Lei nº 13.874/2019; 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor; 421, 421-A e 422 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da análise dos dispositivos legais mencionados; b) a tese de que a revisão contratual determinada pelo Tribunal de origem violou a autonomia universitária e a liberdade contratual, desconsiderando os investimentos realizados pela instituição para viabilizar o ensino remoto e a ausência de comprovação de onerosidade excessiva para a parte consumidora.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls.890-896, e-STJ).<br>Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>No presente agravo interno (fls. 934-937, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater os referidos óbices.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado no tocante ao defeito na prestação de serviços, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A despeito dos fundamentos veiculados no bojo do agravo interno, revela-se inafastáveis os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Conforme pontuado no bojo da decisão recorrida, cinge-se a controvérsia recursal no tocante à possibilidade de redução da mensalidade em razão da pandemia.<br>No particular, decidiu o Tribunal de piso:<br>o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que: "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio (R Esp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, da atividade econômica do fornecedor" Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, D Je de 4/8/2022).<br>Na hipótese, a autora, ora apelada, afirmou que em decorrência da impossibilidade III - das aulas presenciais os custos da ré, ora apelante, foram reduzidos, em especial no tocante ao consumo de água e luz, o que justifica a redução do valor da mensalidade. Por sua vez, a ré, ora apelante, afirmou que parte da sua receita foi reduzida, eis que houve um aumento do número de alunos inadimplentes e de desistentes, bem como que houve aumento de custos, na medida em que teve que firmar contratos onerosos com a , para a realização das aulas Google . on-line<br>Ocorre que, como bem observou o juiz, a ré, ora apelante, deixou de comprovar as suas afirmações, já que não juntou os contratos firmados com a , e tampouco apresentou osGoogle documentos solicitados pelo juiz (mov. 129.1), os quais serviriam para demonstrar a sua real situação financeira, apesar de advertida que a não apresentação dos documentos acarretaria na aplicação do disposto no art. 400 do CPC, a saber:<br>"Dentro deste contexto, o Juízo determinou que a ré apresente o balanço do exercício, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) e a Escritura Contábil Fiscal (ECF), sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, como se retira da decisão saneadora (mov. 129). Entretanto, apesar de devidamente intimada, a parte ré não colacionou aos autos qualquer documento (mov. 140). Por tais motivos, deve incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados no articulado inicial, especificamente no que se refere à redução global de custos dainstituição de ensino de forma a tornar o contrato mais vantajoso a si, ocasionando desiquilíbrio contratual: CPC. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. ;398 ". Ademais, a ré, ora apelante, sequer informou em números exatos a porcentagem da suposta redução do seu lucro, já que não trouxe informações concretas acerca do percentual do aumento dos alunos inadimplentes e desistentes - redução de receita -, bem como do valor do contrato com a - aumento de despesas -. Google<br>Registre-se, no ponto, que a preposta da ré, ora apelante, Sra. Kawane Karina Tolov, informou, na sua oitiva (mov. 151.4; 13min52s), quando perguntada se houve redução no consumo de água e energia, que " ", afirmação quenão tínhamos alunos presentes no momento, então acredito que sim reforça a tese acerca da redução de custos da ré, ora apelante. Sendo assim, não resta outra alternativa senão manter a sentença que reconheceu a ocorrência de redução dos gastos da ré, ora apelante, e, de consequência, o aumento do seu lucro, de modo a justificar a redução do valor da mensalidade em 20%.<br>Ainda que assim não fosse, é fato que houve uma prestação de serviço defeituosa, oIV - que também justifica a manutenção da sentença.<br>Isso porque a afirmação da autora, ora apelante, no sentido de que o tempo das aulas "on- " (período de pandemia) era inferior ao das aulas presenciais (período anterior à pandemia), foiline confirmada pela aluna Isabela De Paula Machado, a qual disse, na sua oitiva (mov. 151.3; 1min27s), que " ". algumas eram menores<br>Não bastasse isso, a autora, ora apelada, juntou das aulas disponíveis na internetprints (mov. 155.2), os quais comprovam que o tempo das aulas " " realmente eram inferiores às aulason line presenciais - algumas, por exemplo, duravam menos de 25 minutos -, documentos ( que foramprints) submetidos ao contraditório, tendo a ré, ora apelante, se limitado a dizer (mov. 160.1) que as aulas constantes na internet, na parte que aqui interessa, foram editadas e, por isso, eram menores do que as "on line" - transmitidas no horário das aulas -, deixando, no entanto, de juntar as supostas gravações /aulas integrais, as quais, se fosse o caso, serviriam para desconstituir a afirmação da autora, ora apelada, comprovando que o tempo das aulas não foram reduzidos, como afirmando pela ré, ora apelante.<br>Registre-se, no ponto, que a testemunha da ré, ora apelante, professor João Ricardo Anastácio, informou, no seu depoimento (mov. 151.4), que as aulas transmitidas "on line" também eram disponibilizadas para os alunos que não assistiram no momento oportuno, isto é, ao que tudo indica, diferentemente do que afirmou a ré, ora apelante, as aulas mencionadas nos documentos de mov. 151.3 correspondem a integralidade das aulas "on line" e não a meros recortes, a saber:7min02s (..)<br>além de ter aula ao vivo para os alunos que estavam presentes naquele momento da aula, nós ainda disponibilizávamos a maneira/modalidade assíncrona, que seria a mesma aula gravada para que, depois, posteriormente, o aluno pudesse ter um suporte de assistir, tendo em vista que naquele horário ele, de repente, estava em home office, fazendo outra atividade diante da pandemia, e ". não podia assistir ao vivo a aula<br>Dessa forma, devidamente comprovada a redução no tempo das aulas, conclui-se que ocorreu uma prestação de serviço defeituosa, com potencial prejuízo aos alunos, o que, repita-se, também justifica a redução do valor da mensalidade.<br>Contudo, o ora recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em sede de apelação, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF.<br>Em outras palavras, verifica-se que a parte recorrente deixou de infirmar fundamentos do acórdão recorrido - suficientes para sua manutenção -; incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação do dispositivo apontado, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA A ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>5. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.071.528/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGÓCIO REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019)<br>Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.