ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por JACÓ PEREIRA DA SILVA, contra acórdão de fls. 736/745 (e-STJ), que manteve a higidez do decisum singular de fls. 671/678 (e-STJ), da lavra deste signatário<br>O acórdão ora embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ em sede de agravo interno, restou assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes.<br>2.1. Rever o entendimento do Tribunal local, quanto à existência de provas da contratação do cartão de crédito, da utilização do serviço e da validade da cobrança, exigiria a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões de fls. 750/762 (e-STJ), a pretexto de apontar a ocorrência de omissões e contradições a macularem o aresto recorrido, a parte embargante almeja rediscutir o acerto do julgado.<br>Impugnação às fls. 775/776 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que o embargante não demonstrou a existência de qualquer vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Como é cediço, nos estreitos lindes do artigo 1.022, CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825577/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA ANTERIOR. SÚM. 385/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do CPC, pois o acórdão de origem embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão, inclusive, quanto à fixação da verba honorária e os seus fundamentos jurídicos, no presente caso. 3. Analisar se havia ou não outra inscrição desabonadora no cadastro de inadimplentes no momento da propositura da ação demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súm 7/STJ). No presente caso, não se trata apenas de revaloração jurídica dos fatos da condicionante da Súm. 385/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1865878/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)<br>Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, configura omissão relevante e impugnável por meio de embargos de declaração a não apreciação, pela manifestação jurisdicional, de tese ou matéria expressamente suscitada pela parte processual e cujo exame, se fosse realizado, poderia alterar o resultado da controvérsia.<br>A contradição, prevista no art. 1.022, do CPC/15, por sua vez, diz respeito à proposições logicamente antagônicas (incongruentes entre si) contidas no corpo da decisão embargada, vale dizer, é aquela detectada entre os fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva da decisão, nunca em relação à interpretação conferida à determinado preceito legal ou à matéria fática contida nos autos.<br>No caso em análise, não há infringência ao artigo art. 1.022, CPC/2015, em razão da suficiente fundamentação exarada no acórdão hostilizado, não possuindo vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, tendo esta Colenda Quarta Turma do STJ decidido a controvérsia com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 05, 07, do STJ e 283, do STF, sendo clara na sustentação das razões do desprovimento do agravo interno interposto.<br>É o que se extrai do seguinte exceto do aresto embargado (fls. 740/745 , e-STJ):<br>1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018.<br>No ponto, a parte ora agravante sustentou omissão no acórdão sobre os "artigos 6º, incisos III e IV, VI, 14, parágrafo 1º, incisos I, II e III, 39, incisos III e IV, 42, parágrafo único, 46, 52 e incisos I, II,III, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor e quanto à inexistência de contrato físico, ante a alegação expressa da recorrida sobre a suposta existência do referido documento, não juntado e não produzido no processo" (fl. 516 e-STJ).<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem, de modo expresso e fundamentado, abordou a prova da contratação, não obstante a ausência de contrato físico, afirmando não ter o recorrente buscado produzir provas de que não seria o interlocutor na gravação (fls. 480-481 e-STJ).<br>Consignou a Corte local que as informações foram prestadas com clareza e que "o contrato se formalizou em setembro/2015, sendo que o autor, aparentemente, somente em dezembro/2018 - época da propositura da ação - teria percebido que a instituição financeira continuou realizando descontos em sua folha de pagamento, a título de RMC" (fl. 481 e-STJ).<br>Ressaltou, ainda, que "os extratos de lançamentos e as faturas trazidas pelo banco réu às fls. 124/130 e 147/191 - e não impugnados, aliás - são demonstrativos bastantes da ciência do autor na contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito, já que neles constam, além de saques, inúmeras compras em diversos estabelecimentos comerciais" (fl. 481 e-STJ).<br>Como visto, as teses do insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>A propósito: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.<br>Inexistente, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC.<br>2. No mérito, o Tribunal local, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a contratação foi suficientemente comprovada, não apenas pela gravação de áudio fornecido, assim como terem sido prestadas informações claras quanto à contratação e utilizado o crédito pela parte recorrente.<br>No particular, decidiu o Órgão de origem (fls. 480-483, e-STJ):<br>"Observa-se que o Juízo da causa esgotou a matéria afeita ao contrato de cartão de crédito consignado. A fim de evitar tautologia jurídica, colaciona-se, como razão de decidir, excertos da bem fundamentada sentença:<br>(..) apesar de o réu não ter trazido aos autos o instrumento contratual escrito firmado fisicamente pelo autor, anexou ao feito uma mídia de áudio (fl. 388), em que claramente se evidencia a efetiva contratação por ele de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ora, da detida escuta da gravação trazida pelo banco réu, vê-se que a atendente de call center, inclusive em uma conversa de tom tranquilo e amistoso, explica pacientemente ao interlocutor - que se presume ser o autor, já que além de haver confirmação de seu nome e dados pessoais, o contrário não alegou (apesar de dizer que não está provado ser ele), nem mesmo pretendeu produzir prova em sentido contrário - o tipo de empréstimo a ser contraído, a margem averbada, o limite do cartão para compras (R$ 16.000,00), as taxas aplicadas e a sistemática de pagamento, com informações detalhadas e precisas a respeito da contratação escolhida.<br>Em que pese a falta de transparência alegada, da fala da atendente é possível constatar que ela informa com bastante clareza se tratar de "margem exclusiva para cartão de crédito" (0:25-0:32), que haverá "desconto de setecentos e pouco na folha e o restante na fatura" (00:51-00:54), com expressa aquiescência do autor às informações recebidas, que inclusive confirmou querer um cartão com limite alto porque pretendia fazer uma viagem para Israel e precisava parcelar (01:09-01:42).<br>Sem contar, ainda, que em resposta às perguntas finais de confirmação da operação, houve expressa autorização do consumidor, ainda que verbal, de emissão de cartão BMG CARD Mastercard" e envio dele pelo correio para sua residência, de reserva de margem consignada e de desconto das parcelas em sua remuneração, além de confirmação da taxa de rotativo em 3,95 a. m/59,18 a. a. e dos primeiros dígitos do seu CPF.<br>Nesse passo, não há dúvidas que o objeto oferecido para contratação foi, de fato, a aquisição de cartão de crédito com autorização para desconto em folha, e não apenas um empréstimo consignado comum, tal como sustenta o demandante, bastando para sua comprovação a exibição da gravação telefônica pelo banco réu.<br>Nesse caminho da validade da contratação de cartão de crédito via telefone e da prescindibilidade da instrumentalização física para o seu reconhecimento, já se manifestou a jurisprudência (..).<br>No mais, veja-se que o contrato em pauta se formalizou em setembro/2015, sendo que o autor, aparentemente, somente em dezembro/2018 - época da propositura da ação - teria percebido que a instituição financeira continuou realizando descontos em sua folha de pagamento, a título de RMC.<br>Sendo assim, difícil acreditar que o autor somente percebeu que os descontos não se referiam a um contrato de empréstimo consignado comum apenas mais de três anos após a sua realização, enquanto sofria descontos mensais em sua folha de pagamento por todo esse período, com a indicação de que eram efetuados por "BCO BMG - CARTÃO CRÉDITO", tal como consta dos seus demonstrativos de pagamentos trazidos com a exordial, às fls. 42/81.<br>Seja como for, os extratos de lançamentos e as faturas trazidas pelo banco réu às fls. 124/130 e 147/191 - e não impugnados, aliás - são demonstrativos bastantes da ciência do autor na contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito, já que neles constam, além de saques, inúmeras compras em diversos estabelecimentos comerciais.<br>E nem se diga que esses saques não teriam sido creditados em favor do autor, eis que ele próprio confirmou ter sido realizado TED em sua conta do valor total de R$ 16.178,00 (dezesseis mil, cento e setenta e oito reais). Ora, coligindo essas provas em sentido contrário, não há como considerar verossímil a versão inicial de que o autor pretendia apenas emprestar certa quantia via consignado comum e não sabia ter contratado empréstimo via cartão de crédito, já que dele usufruiu, muitas vezes, durante anos, inclusive com diversos novos valores "emprestados" (sacados).<br>(..)<br>Destarte, havendo nos autos elementos suficientes para a conclusão da validade do negócio jurídico entabulado, consistente na adesão do Consumidor ao cartão de crédito consignado (reserva de margem consignável), com a efetiva disponibilização de valores, utilização do cartão e a ausência de qualquer vício de consentimento, há de ser mantida a sentença de improcedência".  grifou-se <br>Contudo, o ora agravante não se desincubiu do ônus de impugnar o fundamento de que "os extratos de lançamentos e as faturas trazidas pelo banco réu (..) e não impugnados (..) são demonstrativos bastantes da ciência do autor na contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito, já que neles constam, além de saques, inúmeras compras em diversos estabelecimentos comerciais" (fl. 481, e-STJ), como manda o princípio da dialeticidade, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.<br>Em outras palavras, verifica-se que a parte recorrente deixou de infirmar fundamentos do acórdão recorrido suficientes para sua manutenção - incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis:<br>Súmula 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>(..)<br>Desta forma, a existência de fundamento inatacado no acórdão recorrido faz incidir o teor da Súmula 283/STF, por analogia.<br>2.1. Ademais, derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de que restaram provadas a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito, a utilização do serviço e ser devida a cobrança, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>(..)<br>Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 283/STF, restando prejudicado o pedido de repetição de indébito.<br>Depreende-se, portanto, que longe de apontar vícios de fundamentação no decisum embargado, pretende a parte insurgente, em verdade, rediscutir o acerto da decisão recorrida, não se revelando os embargos declaratórios meio processual adequado para tanto.<br>Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com o mero intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.