ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verificando a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Para negou acolher a tese recursal quanto à ausência de responsabilidade pelo pagamento do Termo de Acordo Preliminar, em razão da ocorrência de coisa julgada, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALE S/A, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 998/101, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 918, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PAGAMENTO EMERGENCIAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - PRESENÇA DE DOCUMENTO ELENCADO NO ROL TAXATIVO - PRORROGAÇÃO DO TAP - PAGAMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I - O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. Logo, não há que se falar em coisa julgada. II - Para fazer jus ao recebimento do auxílio emergencial, a parte autora deve cumprir os requisitos previstos no termo de acordo, que deve ser interpretado restritivamente. III - A certidão emitida pela Secretaria Municipal de Saúde é suficiente para comprovar que a requerente cumpre os requisitos previstos no TAP, uma vez que o referido documento está previsto no rol elencado no termo, informando que a autora residia nas proximidades do Rio Paraopeba antes mesmo do rompimento da barragem. IV- Ante a comprovação de residência em local contemplado pelo acordo, é devido o recebimento pela autora das verbas relacionadas ao auxílio emergencial.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 944 - 947, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 950 - 958, e-STJ), a insurgente alegou violação aos artigos 489, II, 485, V, §3º, 503, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local não se manifestou sobre a quitação das obrigações e a responsabilidade pelo fornecimento de cadastro; ii) que a ocorrência de coisa julgada exclui a responsabilidade quanto ao pagamento do Termo de Acordo Preliminar.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 968 - 970, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 973 - 980, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Não há contrarrazões.<br>Em decisão monocrática (998 - 1001, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante à ausência de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, bem como em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 1005 - 1013, e-STJ), no qual se insurge contra os fundamentos da decisão hostilizada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verificando a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Para negou acolher a tese recursal quanto à ausência de responsabilidade pelo pagamento do Termo de Acordo Preliminar, em razão da ocorrência de coisa julgada, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. De início, quanto à apontada violação aos artigos 489, II e 1.022, I e II do Código de Processo Civil, não assiste razão à agravante, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.<br>Destaque-se, por oportuno que a matéria apontada como omitida - a quitação das obrigações e a ausência de responsabilidade pelo fornecimento de cadastro - foi objeto de debate pela Corte local, consoante denota o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 945 - 946, e-STJ):<br>A Turma Julgadora apreciou toda a matéria apresentada pelas partes sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ora, o acordão foi bastante claro ao destacar a ausência de coisa julgada em relação ao pagamento do auxílio emergencial (TAP), conforme trechos transcritos a seguir: "Da coisa julgada e extinção do pagamento emergencial. Preliminarmente, alega a ré/apelante a ocorrência de coisa julgada, na medida em que o pagamento emergencial pleiteado pela autora foi extinto e substituído pelo Programa de Transferência de Renda - PTR, competindo às Instituições de Justiça a operacionalização deste, conforme regras e critérios próprios, sem a participação da apelante, a partir de novembro de 2021. No entanto, razão não lhe assiste. O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. Ressalto, inclusive, que o portal eletrônico do Programa de Transferência de Renda (https://ptr. fgv. br/node/295) informa que o pagamento retroativo do PTR somente abrange as parcelas a partir de sua implementação (novembro de 2021). Assim, a referida informação reforça a responsabilidade da Vale S/A atinente às parcelas anteriores a novembro de 2021, quando o PTR ainda não havia sido implementado. Logo, não há que se falar em coisa julgada. Assim, rejeito a preliminar." Ausentes os vícios apontados, não há como se acolher os presentes embargos, ressalvando-se o entendimento divergente desta Relatora, que não participou do julgamento cuja decisão se pretende aclarar.<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa aos arts. 489 II e 1.022, I e II do CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as alegações das partes, desde que haja encontrado motivos suficientes para decidir.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3."Não viola a coisa julgada a simples interpretação do título executivo, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.806/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). 4. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.321.499/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. Precedentes. 3. Outrossim, a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.)<br>Logo, fica afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Outrossim, não é caso de afastar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Conforme constou da decisão agravada, a agravante sustentou violação à coisa julgada, na medida em que o Termo de Acordo Preliminar foi extinto judicialmente quanto da homologação da decisão proferida em sede de ação civil pública.<br>Na hipótese, a Corte local afastou a referida alegação, nos seguintes termos (fls. 920 - 921, e-STJ):<br>Preliminarmente, alega a ré/apelante a ocorrência de coisa julgada, na medida em que o pagamento emergencial pleiteado pela autora foi extinto e substituído pelo Programa de Transferência de Renda - PTR, competindo às Instituições de Justiça a operacionalização deste, conforme regras e critérios próprios, sem a participação da apelante, a partir de novembro de 2021. No entanto, razão não lhe assiste. O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. Ressalto, inclusive, que o portal eletrônico do Programa de Transferência de Renda (https://ptr. fgv. br/node/295) informa que o pagamento retroativo do PTR somente abrange as parcelas a partir de sua implementação (novembro de 2021). Assim, a referida informação reforça a responsabilidade da Vale S/A atinente às parcelas anteriores a novembro de 2021, quando o PTR ainda não havia sido implementado. Logo, não há que se falar em coisa julgada.<br>Assim, para acolher a tese recursal quanto à ausência de responsabilidade pelo pagamento do Termo de Acordo Preliminar, em razão da ocorrência de coisa julgada, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, deve ser afastada a existência de vício no acórdão recorrido, pois as matérias foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os segundos embargos de declaração, sob pena de inovação recursal, "devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores" (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 3. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de que não estaria caracterizada a natureza jurídica de bem de família do imóvel penhorado, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.272/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Portanto, inafastável a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Logo, de rigor a manutenção da decisão hostilizada.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.