ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Ademais, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>3. No caso concreto, a revisão das conclusões adotadas na origem quanto ao nexo causal e a efetiva ocorrência de danos demanda reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Quanto à violação ao art. 406 do CC, a ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4.1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 782):<br>APELAÇÃO. Ação de indenização por danos emergentes e lucros cessantes. Imóvel locado. Posto revendedor de combustíveis. Bandeira Petrobrás. Rescisão do contrato. Retirada dos tanques e equipamentos a cargo da Petrobrás. Demora. Contaminação do solo. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. - Preliminar. Ilegitimidade passiva. Contratos de locação e comodato que estão interligados. Ré que é proprietária dos equipamentos e dos tanques. Legitimidade passiva bem caracterizada. - Prescrição trienal. Não ocorrência. Início do prazo que se deu após a retirada do tanque de combustível. Prejudicial afastada. - Retirada de tanque de gasolina subterrâneo após o término do contrato de locação. Obrigação da comodante, proprietária do tanque. Ação condenatória de obrigação de fazer em que se formou coisa julgada acerca da responsabilidade da requerida de retirar os tanques e demais equipamentos cedidos. Matéria sobre a qual não cabe mais discussão. - Lucros cessantes. Impossibilidade de utilização do imóvel para locação por 50 meses, até a retirada do último tanque. Indenizaçãodevida a partir de 9/11/2012, último dia do prazo fixado nos autos da ação condenatória de obrigação de fazer. - Valor da indenização. Adequada a solução adotada em primeiro grau. Limites objetivos da demanda fixados na petição inicial, que só menciona um imóvel. Inviabilidade de modificação do pedido depois de estabilizada a relação jurídico-processual. - Alteração da sentença apenas para fixar o dia 9/11/2012 como termo inicial do cômputo dos lucros cessantes. Provimento parcial do recurso da autora. - Decaimento integral experimentado pela requerida no âmbito recursal. Majoração da verba honorária de sucumbência. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EMPARTE.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 807-813).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 815-838), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto à tese de que teria apenas cedido seus bens em comodato, não estando presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional.<br>b) arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil, alegando que a pretensão de reparação de danos está prescrita;<br>c) arts. 402 e 403 do Código Civil e art. 14 da Lei 6.938/81, defendendo que o Tribunal reconheceu o dever de indenizar sem comprovação de dano e nexo causal;<br>d) art. 406 do Código Civil, pugnando pela aplicação da Taxa Selic como indexadora dos juros e correção monetária do quantum indenizatório.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 865-873 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 874-877, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 880-907, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 977-979), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 938-974), a ora agravante combate os óbices supracitados, reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo e aponta omissão quanto à violação ao art. 406 do CC.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 983-1004 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Ademais, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>3. No caso concreto, a revisão das conclusões adotadas na origem quanto ao nexo causal e a efetiva ocorrência de danos demanda reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Quanto à violação ao art. 406 do CC, a ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4.1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão singular, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura. Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a Corte estadual, ao apreciar o recurso interposto pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma suficientemente fundamentada, sem omissões, manifestando expressamente as razões pelas quis concluiu pela responsabilidade civil da recorrente, porém, em sentido contrário ao pretendido, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>Assim constou do acórdão (fl. 786, e-STJ):<br>Ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, no acórdão embargado foram enfrentadas todas as questões relevantes e necessárias, com detalhada análise das provas produzidas pelas partes, notadamente a documental, para concluir pelo desprovimento do recurso de apelação. II.2. Está bem claro no acórdão que a embargante tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda: "o fato de não ter celebrado contrato com a autora não a põe ao largo de responder por danos vinculados à locação e à instalação no imóvel dos equipamentos que lhe pertencem. É que o contrato de comodato que celebrou com a locatária do imóvel deu causa à instalação no imóvel de equipamentos e ao uso de combustíveis com elevada capacidade de contaminação. Esse contrato, por evidente, produz efeitos sobre a relação jurídica locatícia, razão pela qual a locadora, proprietária do imóvel que sofreu os efeitos dos produtos, tanques e demais equipamentos está autorizada a buscar reparação frente à requerida" (fl. 788). Nenhum omissão, portanto. II.3. De fácil compreensão e de absoluta coerência o enfrentamento da tese de prescrição: "A ocorrência de danos e sua exata extensão só foram conhecidas pela autora ao tempo em que a requerida finalmente retirou seus equipamentos do imóvel, em 22/6/2016. Trata-se da aplicação do princípio basilar da actio nata. Este, portanto, o termo inicial do prazo prescricional que, evidentemente, não se escoou até o ajuizamento desta demanda em outubro/2017".<br>Por fim, inexiste omissão no acórdão a respeito da comprovação dos danos, sobretudo porque a contaminação do solo é matéria incontroversa. A divergência se instaurou apenas quanto à responsabilidade da embargante. Nesse ponto, o colegiado se serviu dos precisos e completos fundamentos expostos pelo juízo a quo, no sentido de que: "Ausente prova acerca de contaminação anterior à última locação da área, tem-se que o dano ambiental foi causado pela atividade desenvolvida pelo Auto Posto Pedra Fria que, por sua vez, o fazia valendo-se dos equipamentos emprestados pela Ré, contratualmente responsável por sua manutenção. A Ré sustentou não ter responsabilidade pela contaminação constatada na área, que poderia ser resultado de falhas na atividade da antiga locatária. Rejeitou também a existência de responsabilidade solidária por danos ambientais entre comodante e comodatário dos equipamentos que foram removidos do imóvel. Então, por argumentar, ainda que se possa cogitar tenha a locatária colaborado para o dano ambiental, na sistemática vigente, irrelevante a eventual existência de outras fontes poluidoras para que a Ré possa ser a única responsável pela degradação, até porque é ela responsável contratualmente pelos equipamentos. Havendo pluralidade de poluidores, a responsabilidade pela integralidade do dano é de natureza solidária, o que resulta em litisconsórcio facultativo, podendo, portanto, ser atribuída a uma só pessoa" (fl. 790).<br>II.4. Foram, portanto, claras, expressas, coerentes e suficientes as razões que levaram ao desprovimento do recurso de apelação interposto pela ora embargante.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Em relação à alegada ofensa aos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil, a decisão agravada também merece ser mantida.<br>No caso, a parte sustenta que a pretensão de reparação de danos está prescrita. Aponta que deve prevalecer o viés objetivo da teoria do actio nata, segundo o qual o prazo prescricional se inicia a partir da efetiva violação do direito, e não da ciência subjetiva da extensão do dano.<br>Acerca do tema, constou o seguinte no acórdão recorrido (fls. 787-788, e-STJ):<br>II.3. De igual destino é a reiteração da tese de que a pretensão indenizatória manifestada pela autora foi atingida pela prescrição trienal. O problema é que a requerida pretende contar esse prazo desde meados de 2012, ao tempo da desocupação do imóvel pela locatária.<br>Está enganada, porém. A ocorrência de danos e sua exata extensão só foram conhecidas pela autora ao tempo em que a requerida finalmente retirou seus equipamentos do imóvel, em 22/6/2016. Trata-se da aplicação do princípio basilar da actio nata. Este, portanto, o termo inicial do prazo prescricional que, evidentemente, não se escoou até o ajuizamento desta demanda em outubro/2017.<br>Conforme restou consignado na decisão monocrática, o Tribunal de origem adotou entendimento consoante com a jurisprudência firmada no STJ, segundo a qual o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo.<br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Cumpre acrescentar que o precedente indicado pela agravante nas razões do agravo interno (REsp 1388527), a fim de demonstrar que é o viés objetivo da teoria da actio nata que prevalece nesta Corte, não versa sobre reparação de danos ambientais.<br>Outrossim, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DOS FATOS E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS PELO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O termo inicial para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.781.490/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVANTES.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a ilegitimidade passiva, a prescrição, a incompetência do juízo e a distribuição do ônus da prova, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. O termo inicial para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.1. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise dos dissídios jurisprudenciais alegados. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.358.666/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)  grifou-se <br>Inafastável, também, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Por fim, no que tange à apontada ofensa aos arts. 402 e 403 do Código Civil e art. 14 da Lei 6.938/81, a recorrente defende que o Tribunal reconheceu o dever de indenizar sem comprovação de dano e nexo causal.<br>A Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 788):<br>II.5. Quanto ao demais temas abordados pela requerida, reiteração de suas manifestações anteriores, é praticamente impossível acrescentar fundamentos àqueles bem expostos pelo juízo a quo na sentença. Como bem expôs o i. julgador, "A Ré, por seu turno, não provou a existência de contaminação anterior à instalação dos equipamentos dados em comodato ao posto de combustíveis. Da mesma forma, não demonstrou haver realizado todas as manutenções necessárias para evitar a contaminação da área por hidrocarbonetos derivados de petróleo, matéria prima dos produtos fornecidos por ela.<br>Ausente prova acerca de contaminação anterior à última locação da área, tem-se que o dano ambiental foi causado pela atividade desenvolvida pelo Auto Posto Pedra Fria que, por sua vez, o fazia valendo-se dos equipamentos emprestados pela Ré, contratualmente responsável por sua manutenção. A Ré sustentou não ter responsabilidade pela contaminação constatada na área, que poderia ser resultado de falhas na atividade da antiga locatária. Rejeitou também a existência de responsabilidade solidária por danos ambientais entre comodante e comodatário dos equipamentos que foram removidos do imóvel. Então, por argumentar, ainda que se possa cogitar tenha a locatária colaborado para o dano ambiental, na sistemática vigente, irrelevante a eventual existência de outras fontes poluidoras para que a Ré possa ser a única responsável pela degradação, até porque é ela responsável contratualmente pelos equipamentos. Havendo pluralidade de poluidores, a responsabilidade pela integralidade do dano é de natureza solidária, o que resulta em litisconsórcio facultativo, podendo, portanto, ser atribuída a uma só pessoa. A regra da solidariedade foi incorporada pelo Direito Ambiental justamente para trazer efetividade à tutelado meio ambiente, nos casos em que existe dificuldade de aferir, com exatidão, a parcela de responsabilidade de cada um dos agentes" (fl. 641).<br>II.6. A indenização por lucros cessantes é devida à autora, que foi impossibilitada de utilizar o imóvel e dele extrair frutos civis, já que o bem não estava em termos para nova locação, em razão da inércia da requerida em retirar do imóvel os equipamentos dados em comodato à locatária<br>Dessa forma, é inviável, no caso concreto, rever as conclusões fixadas na origem quanto ao nexo causal e a efetiva ocorrência de danos sem novamente analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVOCAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA PRELIMINAR DO RECURSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS. TEORIA DA APARÊNCIA. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. CONFORMIDADE DO ARESTO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018). O acórdão estadual julgou de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à comprovação do ato ilício e ao nexo causal dos danos experimentados pelos recorridos, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.917.340/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.054.890/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)<br>4. Por fim, a parte aponta omissão quanto à violação ao art. 406 do CC.<br>Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem - apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante - não decidiu acerca do art. 406 do Código Civil, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial.<br>Com efeito, a tese de incidência da Taxa Selic não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.<br>Cabe ressaltar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, não sendo suficiente para a sua configuração a mera indicação pela parte do dispositivo legal que entende afrontado, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Cumpre esclarecer que esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento, consoante se extrai do seguinte precedente:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS. SÚMULA 168/STJ.<br>(..)<br>2. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se é necessária ou não a existência de prequestionamento de matéria de ordem pública.<br>3. O acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>(..)<br>(EREsp 991.176/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 10/04/2019)<br>Dessa forma, não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, ausente o prequestionamento. Incide, portanto, o enunciado 211 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.