ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Verba honorária recursal fixada pela instância de origem de maneira equivocada. Não obstante esta Colenda Corte entenda ser possível a fixação, de ofício, de honorários recursais pelo respectivo Órgão Colegiado, no caso em análise ela era incabível, porquanto não atendidos, cumulativamente, os requisitos elencados no art. 85, § 11, do CPC/15 para tanto . Não houve condenação em honorários advocatícios desde a origem do feito em que interposto o recurso.<br>1.1 Em razão da ausência de recurso da parte adversa, deve ser mantido o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, para evitar a ocorrência de reformatio in pejus.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES CASTRO e MATILDE EDINEA MUNDINI CASTRO, contra a decisão monocrática de fls. 435/441 (e-STJ), da lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo.<br>O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim resumido (fls. 78/81, e-STJ):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO -PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO -AUTOR CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS -GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA -RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Mantem-se o indeferimento da gratuidade da justiça ao autor que, apesar de oportunizado, deixa transcorrer in albis o prazo concedido para juntar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica.<br>Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos do aresto de fls. 105/109 (e-STJ).<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC - CONTRADIÇÃO CONSTATADA ENTRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E O FUNDAMENTO LEGAL PARA SUA FIXAÇÃO (ART. 85, § 2º, CPC) - ERRO DE DIGITAÇÃO SANADO PARA CONSTAR COMO FUNDAMENTO O ART. 85, § 8º, CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO APELO.<br>Ainda que o art. 85, § 3º, CPC estabeleça parâmetros para o arbitramento dos honorários nas causas em que for parte a Fazenda Pública, não se mostra razoável admitir que o quantum alcançado seja tão elevado de forma a causar prejuízo ao erário. Assim, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo defensor e o tempo exigido para o seu serviço, tenho que a verba honorária deve ser reduzida, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 111/123, e-STJ), os recorrentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.<br>Sustentaram, em síntese, a necessidade de a verba honorária ser fixada a razão de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, não se revelando adequado o seu arbitramento por meio de juízo de equidade.<br>Contrarrazões às fls. 132/137 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 139/140, e-STJ), foi determinado o sobrestamento do feito, até julgamento definitivo da matéria afetada nesta Colenda Corte para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.046.<br>Por meio do decisum de fls. 367/370 (e-STJ), foi determinada a remessa dos autos para o respectivo órgão prolator da Corte de origem, para exercício de juízo de retratação/conformidade, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15.<br>Em novo pronunciamento, houve por bem a Corte de origem não exercer juízo de retração. O respectivo acórdão ficou sintetizado nos seguintes termos (fls. 379/381, e-STJ):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - AUTOR CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO CUMPRIDA - FIXAÇÃO EM VALOR CERTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS EM SEGUNDO GRAU -AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 1.076 DO STJ - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>Em razão da extinção do processo sem resolução de mérito, o autor interpôs apelação e, somente em segundo grau, com a apresentação de contrarrazões, foi formalizada a triangulação da relação processual. O apelo foi desprovido, quando o correto tecnicamente seria não conhecido, em razão do não recolhimento do preparo no prazo concedido.<br>Portanto, diante das peculiaridades do caso em discussão, não houve julgamento contrário ao Tema 1.076 do STJ ao arbitrar honorários sucumbenciais em R$ 800,00, sobretudo por se tratar de honorários recursais, fixados somente em segundo grau em razão da impossibilidade de majoração, dada a ausência de honorários fixado sem primeiro grau.<br>Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 383/385, e-STJ), sobreveio o presente recurso de agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 388/400, e-STJ).<br>Sem contraminuta (certidão de fls. 416, e-STJ).<br>Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 430/432 (e-STJ).<br>Por meio da decisão monocrática de fls. 435/441 (e-STJ), negou-se provimento ao reclamo.<br>Irresignada (fls. 445/456, e-STJ), a parte sucumbente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido.<br>Sem impugnação (certidão de fl. 461, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Verba honorária recursal fixada pela instância de origem de maneira equivocada. Não obstante esta Colenda Corte entenda ser possível a fixação, de ofício, de honorários recursais pelo respectivo Órgão Colegiado, no caso em análise ela era incabível, porquanto não atendidos, cumulativamente, os requisitos elencados no art. 85, § 11, do CPC/15 para tanto . Não houve condenação em honorários advocatícios desde a origem do feito em que interposto o recurso.<br>1.1 Em razão da ausência de recurso da parte adversa, deve ser mantido o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, para evitar a ocorrência de reformatio in pejus.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, motivo pelo qual ela merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Conforme destacado na decisão agravada, nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, "quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Segundo entendimento jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte, "Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus." (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.) 3. No caso dos autos, estão presentes os requisitos indispensáveis. Isso posto, cabível a majoração, em desfavor da parte embargada, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado pelas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.018.430/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão monocrática, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1833017/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)<br>De igual sorte, a jurisprudência desta Corte compreende que haverá fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) a publicação da decisão recorrida se der a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o CPC/2015; b) o recurso não for conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) a condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>Nestes termos:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017). Presentes os requisitos, é cabível a majoração da verba honorária fixada na origem. 2. Os honorários recursais são consequência legal do improvimento ou não conhecimento do recurso. O § 11 do art. 85 do CPC/2015 prevê, tão somente, a majoração dos honorários fixados na origem, não autorizando, contudo, a discussão dos critérios adotados, tampouco a alteração dos valores arbitrados na origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1857922/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. RECUSA INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VALOR ARBITRADO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. (..) 4. Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, a majoração dos honorários advocatícios se dará quando ocorreram simultaneamente as seguintes situações: a) a publicação da decisão recorrida se der a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o CPC/2015; b) o recurso não for conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) a condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1500089/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019)<br>2. Extrai-se dos autos que, porquanto não atendida a determinação de emenda à inicial, houve por bem o magistrado de primeiro grau extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15. Não tendo sido angularizada a relação processual, não foram fixados honorários advocatícios (sentença de fls. 42/43, e-STJ).<br>Interposto recurso de apelação pela parte autora, houve por bem a Corte estadual negar-lhe provimento, arbitrando os honorários recusais em R$ 800,00 (oitocentos reais).<br>É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 80/81, e-STJ):<br>No caso dos autos o magistrado singular extinguiu o processo se resolução de mérito e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, indeferindo, implicitamente a gratuidade da justiça.<br>Por não ter o magistrado a quo intimado o autor para comprovar a hipossuficiência alegada na inicial, tal providência foi realizada em segundo grau antes do julgamento deste recurso (f. 70).<br>No entanto, o autor apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido.<br>Percebe-se que embora o recorrente sustente a sua dificuldade econômica, não juntou documentos no intuito de demonstrar a renda auferida e despensas mensais, limitando-se apenas a juntar declaração de pobreza (f. 10).<br>Deste modo, embora seja crível hipossuficiente do autor, não há provas nos autos nesse sentido e, apesar de ter sido oportunizado em segundo grau que comprovasse suas alegações, o apelante não trouxe nenhum documento que comprove que sua situação econômica o impeça de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.<br>Diante deste cenário, indiscutível a pertinência do entendimento adotado pelo juízo singular, tendo em vista a inexistência de elementos que corroborem a alegada hipossuficiência econômica do recorrente.<br>Posto isso, conheço do recurso e nego-lhe provimento.<br>Condeno o autor apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, CPC.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes acolhidos, sem efeitos infringentes, para fixar os honorários recursais, com amparo no art. 85, § 8º, do CPC/15.<br>Por oportuno, traz-se à colação o seguinte trecho do julgado (fl. 108, e-STJ):<br>No caso dos autos o magistrado singular extinguiu o processo sem resolução de mérito antes da citação, motivo pelo qual condenou o autor apenas ao pagamento das custas iniciais, sem, contudo, arbitrar honorários sucumbenciais.<br>A apelação trouxe para o segundo grau apenas a discussão a respeito do pedido de gratuidade da justiça e a obrigação do autor referente ao pagamento das custas processuais, sendo que o contraditório ocorreu apenas em razão da apresentação das contrarrazões. Logo, há de se aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para definir os honorários não em percentuais como quer os embargantes, mas sim em valor fixo, sob pena de onerar ainda mais o jurisdicionado.<br>Deixei de intimar o embargado para apresentar contrarrazões pois, apesar de alterar o dispositivo legal, o valor dos honorários foram mantidos, não havendo prejuízo à parte contrária.<br>Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para sanar a contradição apontada, devendo constar o seguinte texto na conclusão do julgamento: Condeno o autor apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC.  grifos no original <br>No exercício do juízo de conformidade/retratação, assim se pronunciou a Corte estadual quanto à fixação da verba honorária recursal (fls. 380/381, e-STJ):<br>A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao relator do apelo por entender que o acórdão recorrido está em desacordo com a orientação do STJ, firmada no Tema 1.076, que assim dispõe:<br>Tema 1.076:<br>"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>Pois bem. Não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, no caso dos autos existem peculiaridades que devem ser observadas para o arbitramento dos honorários de forma justa. Explico.<br>In casu, o processo foi extinto sem resolução de mérito por não ter o autor emendado a inicial conforme determinado pelo juízo singular.<br>Em razão da extinção do processo sem resolução de mérito o autor interpôs apelação e, somente em segundo grau, com a apresentação de contrarrazões, foi formalizada a triangulação da relação processual, sendo que o apelo foi desprovido, quando o correto tecnicamente seria não conhecido, em razão do não recolhimento do preparo no prazo concedido.<br>Portanto, diante das peculiaridades do caso, não houve julgamento contrário ao Tema 1.076 do STJ ao arbitrar honorários sucumbenciais em R$ 800,00, sobretudo por se tratar de honorários recursais, fixados somente em segundo grau em razão da impossibilidade de majoração, dada a ausência de honorários fixados em primeiro grau.<br>Além disso, arbitrar honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 400.000,00 - abril de 2020) seria desarrazoado em razão da ausência de triangulação processual em primeiro grau e a extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial.  grifos no original <br>Neste contexto, depreende-se que a fixação de verba honorária recursal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação afigura-se equivocada. Não obstante esta Colenda Corte entenda ser possível a fixação de ofício dos honorários recursais pelo respectivo Órgão Colegiado, no caso em análise ela era incabível, porquanto não atendidos, cumulativamente, os requisitos elencados no art. 85, § 11, do CPC/15. Não houve condenação em honorários advocatícios desde a origem do feito em que interposto o recurso.<br>Portanto, em descompasso com o decidido pela instância de origem, não era caso de fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, 11, do CPC/15. Porém, como não houve recurso da parte adversa, deve ser mantido o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, para evitar a ocorrência de reformatio in pejus.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 83/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (..) IV - Considerando a ausência de recurso da parte contrária, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na instância ordinária, sob pena de incorrer reformatio in pejus. (..) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1823018/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor. 1.1. Em razão da ausência de recurso da instituição financeira exequente, por outro lado, deve ser mantido o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, para evitar a ocorrência de reformatio in pejus. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1331844/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão hostilizada.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.