ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE, AO CONFIRMAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por GLEIDES CASTRO LIMA GARCIA, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 279/282, e-STJ), a parte embargante repisa a tese já examinada, requerendo, assim, a reforma do acórdão ora atacado.<br>Impugnação apresentada às fls. 288/293 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE, AO CONFIRMAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois não demonstram a existência de qualquer vício a macular o acórdão embargado.<br>1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Com efeito, consoante julgado proferido pela colenda Corte Especial do STJ, "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016).<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, a parte embargante pretende a modificação do acórdão, cuja via processual é inadequada.<br>O acórdão embargado foi claro quanto às suas razões de decidir:<br>1. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada.<br>1.1. A decis ão de inadmissibilidade na origem pontuou expressamente que:<br>Em relação as alegadas violações aos artigos 921, §§ 1º e 4º, 924, V, e 1.056, do CPC, a súplica não comporta admissibilidade, pois rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas, para assim modificar o julgado e acolher o pleito recursal - reconhecer a prescrição intercorrente - implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 71 do Tribunal da Cidadania.<br>Sua fundamentação se deu pela leitura das razões de decidir do acórdão ora recorrido:<br>No caso em exame, a execução somente veio a ser efetivamente arquivada provisoriamente por um ano em 13.07.2017. Logo, o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o arquivamento, ou seja, a partir de 13.07.2018. O prazo de cinco anos para prescrição intercorrente (13/07/2023), portanto, ainda não havia se operado quando formulado o requerimento de prescrição no rosto dos autos.<br>Ora, como é por demais sabido, a aferição do transcurso do prazo prescricional é matéria exclusivamente fática, pois o julgador está obrigado a analisar os marcos temporais no processo executivo que comprovam a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Da simples leitura dos autos, observa-se que a convicção decisória foi firmada exclusivamente a partir das provas realizadas na instrução da ação executiva. Logo, a aplicação da Súmula 07 do STJ foi correta e devidamente motivada.<br>Esta, inclusive, é a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMORA PROCESSUAL POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 106 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial prescrição intercorrente decorrente da inércia da parte reclama a análise dos elementos probatórios produzidos na demanda.<br>3. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106 do STJ).<br>4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>O recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem.<br>1.2. Como já foi dito, o Tribunal de origem, em juízo de inadmissibilidade, pontuou expressamente que o recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial,  a  atrair  o  teor  da  Súmula  7/STJ.  Todavia,  nas  razões  do  agravo,  a  parte  insurgente  repisou  os  argumentos  do  apelo  extremo  e  sustentou  -  apenas com o argumento retórico da revaloração das provas  -  a  inaplicabilidade  da  Súmula  7/STJ,  deixando  de  atender  a  dialeticidade  recursal.<br>Massivamente o Superior Tribunal de Justiça tem sido abarrotado de demandas que distorcem a finalidade do recurso especial, em que a revisão casuística de fatos são ventilados com a roupagem de revaloração jurídica para viabilizar um nova reapreciação da lide individual. Não é possível dar guarida a essas pretensões.<br>A  propósito,  com  relação  à  Súmula  7/STJ,  esta  eg.  Quarta  Turma,  nos  autos  do  AGInt  no  ARESp  n.  1.490.629/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  DJe  25/08/2021,  firmou  o  entendimento  de  que  "a  alegação  genérica  de  que  o  tema  discutido  no  recurso  especial  representa  matéria  de  direito  (incluídas  aí  as  hipóteses  de  qualificação  jurídica  dos  fatos  e  valoração  jurídica  das  provas),  e  não  fático-probatória,  não  é  apta  a  impugnar,  de  modo  específico,  o  fundamento  da  decisão  atacada.  Ao  revés,  deve  a  parte  agravante  refutar  o  citado  óbice  mediante  a  exposição  da  tese  jurídica  desenvolvida  no  recurso  especial  e  a  demonstração  da  adoção  dos  fatos  tais  quais  postos  nas  instâncias  ordinárias.".<br>Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.