ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>1.2. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não se verificou no caso concreto.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ CLAUDIO OLIVEIRA VIEIRA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 330-331, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROCESSO CIVIL. ADITAMENTO E ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO E OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. CPC, ART. 329. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE NO ART. 329, QUE O AUTOR SOMENTE PODE ADITAR OU ALTERAR O PEDIDO INICIAL, INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DO RÉU, ATÉ A CITAÇÃO, DE MODO QUE OFERECIDA A CONTESTAÇÃO, SÓ LHE É PERMITIDA REALIZAR A ALTERAÇÃO UMA VEZ QUE HAJA O CONSENTIMENTO DO REQUERIDO, ASSEGURADO SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 385-396, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 397-417, e-STJ), o insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 332, § 2º, do CPC, sustentando ser necessário realizar uma interpretação lógico-sistemática da exordial, a partir da qual se deduz que houve pedido implícito de revisão de cláusulas abusivas, independentemente do posterior aditamento com pedido expresso, pleito que inclusive foi objeto da contestação da parte contrária.<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 968-970, e-STJ), ensejando a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, com o objetivo de destrancar a insurgência (fls. 975-983, e-STJ).<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão singular (fls. 1056-1061, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 211/STJ; b) a falta de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial, o que inviabiliza o prequestionamento ficto.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1065-1069, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que houve prequestionamento implícito da matéria, uma vez que a tese jurídica foi enfrentada no acórdão recorrido, ainda que sem menção literal ao dispositivo legal.<br>Impugnação às fls. 1074-1077, e-STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>1.2. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não se verificou no caso concreto.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada.<br>1. Conforme assentado na decisão ora agravada, o teor do art. 332, § 2º, do CPC e a respectiva tese de necessidade de se proceder à interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sustentada no presente recurso, não foram examinadas pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, ainda que a parte ora agravante tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.<br>O órgão julgador dirimiu a controvérsia apenas sob a ótica do art. 329 do CPC, amparando-se na regra segundo a qual o autor somente pode aditar ou alterar o pedido inicial, independentemente do consentimento do réu, até a citação.<br>Ressalte-se que esta Corte Superior consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil - inclusive para viabilizar o prequestionamento ficto - providência, todavia, da qual não se desincumbiu.<br>Destaque-se que o fato de a tese sustentada pelo ora agravante ter sido mencionada no relatório do acórdão recorrido, sem ter sido enfrentada no voto, não é suficiente para que se repute configurado o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, o qual exige o efetivo debate pelo órgão julgador.<br>Com efeito, "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese." (AgInt no AREsp n. 2.772.539/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>7. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte.<br>8. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.710.123/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)  grifou-se <br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.663, § 1º, 1.687 DO CC E 291 DO CPC. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, § 2º, 932 DO CPC E 1.723 E 1.725 DO CC, QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal recorrido decidiu, fundamentadamente, as questões postas na lide .<br>2. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial.<br>3. A aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC, com o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta da decisão agravada.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp n. 2.702.121/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de prequestionamento.<br>2. A agravante sustenta que, com o advento do CPC de 2015, a mera oposição de embargos de declaração na origem é suficiente para considerar a matéria prequestionada, sendo desnecessária a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>3. Pedido de instauração de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 947 do CPC, para formação de precedente qualificado sobre a desnecessidade de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para admissão do prequestionamento ficto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a mera oposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento ficto, sem a necessidade de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>5. A necessidade de instauração de incidente de assunção de competência para formação de precedente qualificado sobre a questão do prequestionamento ficto.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de análise das matérias pelos acórdãos recorridos impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>7. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.<br>8. A instauração de incidente de assunção de competência é submetida ao juízo de adequação e conveniência do relator, não sendo necessária na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido e pedido de instauração de incidente de assunção de competência indeferido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de análise das matérias pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 2. O prequestionamento ficto exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. A instauração de incidente de assunção de competência é submetida ao juízo de adequação e conveniência do relator".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 947; CC, art. 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.273/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.856/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Assim, de rigor a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.