ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de origem consignou que a discussão que os agravantes pretendem reabrir, na fase de cumprimento de sentença, acerca da base de cálculo do valor do seguro, implica em flagrante violação à coisa julgada.<br>2.1 Não é possível derruir a afirmação do acórdão recorrido quanto à coisa julgada sem incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos e sem reinterpretar o título executivo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 439/445, e-STJ), a parte embargante busca combater os fundamentos do acórdão embargado, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Impugnação às fls. 449/455, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.<br>Entretanto, a presente insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INEXISTENTES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ, que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão colegiada anterior, alegando obscuridade, contradição e erro material.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que não conheceu do agravo interno, e se a correção de erro material restabeleceria o prazo recursal para a parte embargante.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, não havendo ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, pois a decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A correção de erro material no acórdão anterior, que afastou a multa aplicada, não reabre o prazo para impugnação, dada a preclusão.<br>5. Os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 1.026, § 2º do CPC.<br>IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.785.520/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÃO QUANTO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não padece de omissão o julgado que se manifestou, de forma adequada, acerca das questões apontadas como omissas.<br>2. A obscuridade que macula o julgado é aquela que torna difícil ou impossível sua compreensão.<br>3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte.<br>4. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.886.415/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>No caso, a pretexto de omissão, na verdade, pretende a parte embargante a revisão do julgado singular quanto ao óbice aplicado.<br>No julgamento do agravo interno, restou expressamente consignado:<br>Na hipótese em apreço, a Corte local consignou expressamente que a discussão que os agravantes pretendem reabrir, na fase de cumprimento de sentença, acerca da base de cálculo do valor da indenização securitária, implica em violação à coisa julgada, consoante a seguinte fundamentação:<br>Portanto, a controvérsia a ser dirimida no presente impulso está cingida unicamente ao que foi decidido no decisum recorrido, ou seja, a questão relativa ao valor utilizado como base de cálculo pela Contadoria para pagamento do seguro, se 50% do saldo devedor quitado pelos exequentes ou 50% da integralidade do capital segurado.<br>De plano, entendo que o recurso deve ser desprovido.<br>Explico.<br>Compulsando os autos principais, extrai-se da petição inicial os seguintes requerimentos (evento 3, arquivo 1): "(..) c) CONDENAR as requeridas a pagarem o valor da indenização do seguro, objeto da apólice da presente ação, bem como todos os valores que foram pagos pelos Autores, desde o falecimento do Dr. ADILSON RAMOS (ocorrido em 06.12.2012) até a quitação (ocorrida em julho de 2013), EM DOBRO, uma vez que restou, devidamente, comprovado que ADILSON RAMOS era o único segurado, e, portanto, as partes requeridas não poderiam ter se eximido do pagamento da indenização prevista nas Apólices de Seguro. Como os Autores já quitaram, com seus recursos, o financiamento imobiliário que deveria ter sido quitado pelo seguro, as REQUERIDAS deverão ser condenadas a depositar o valor da condenação em juízo, sob pena da fixação de multa diária, de acordo com o justo critério desse Ilustre Juízo;" (grifei).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos dos autores (evento 22), o que ensejou a interposição de recurso de apelação com a formulação dos seguintes pedidos (evento 28): "Por todo exposto, requer a esse E. Tribunal de Justiça CONHEÇA E DÊ PROVIMENTO a presente apelação, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau recorrida e, por conseguinte, sejam julgados PROCEDENTES os pedidos da ação, para: 1. DECLARAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, no valor de R$1.278.720,12 (um milhão e duzentos e setenta e oito mil e setecentos e vinte reais e doze centavos), tendo como segurado o Sr. ADILSON RAMOS, aceito tacitamente em todos os seus termos pela seguradora RCA SEGUROS, que cedeu seus direitos e obrigações à SANTANDER BRASIL SEGUROS S. A.; 2. por conseguinte, CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. e a SANTANDER BRASIL SEGUROS S. A. ao pagamento solidário da importância de R$1.278.720,12 (um milhão e duzentos e setenta e oito mil e setecentos e vinte reais e doze centavos), referente ao valor da indenização do seguro objeto da presente ação, com as atualizações monetárias, juros e multas cabíveis; 2.1. da quantia acima, os valores que os Autores tiveram que pagar à construtora desde o falecimento do Dr. ADILSON RAMOS (ocorrido em 06.12.2012) até a quitação do contrato de compra e venda segurado (ocorrida em julho de 2013) - R$764.832,57, que deveriam ser pagos pela seguradora, sejam indenizados em dobro e com as devidas atualizações monetárias, juros e multas; (..)." (grifei).<br>O mencionado recurso foi conhecido e parcialmente provido, constando da parte dispositiva do voto prevalecente o seguinte teor (evento 70): "Por esses motivos, conheço do apelo interposto e lhe dou parcial provimento para reconhecer o direito dos apelantes ao recebimento do seguro pela morte de Adilson Ramos, na proporção de 50% (cinquenta por cento). Devem, ainda, ser os ônus da sucumbência redistribuídos, de forma que os honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, e as custa processuais ficam rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) a ser pago por cada uma das partes, em razão da sucumbência recíproca". (grifei).<br>O recurso de embargos de declaração oposto pelo Banco Santander (BRASIL) S. A., ora agravante (evento 83), em nenhum momento questionou o valor da indenização securitária, limitando-se a impugnar quem figurou como segurado no contrato de seguro.<br>Interpostos recursos por ambas as partes perante o Superior Tribunal de Justiça, o Agravo em Recurso Especial n. 1.659.683 - GO foi desprovido, nos seguintes termos (evento 160): "Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor dos ora agravantes pela origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015".<br>O trânsito em julgado ocorreu em 05 de outubro de 2020.<br>Pois bem.<br>Examinando os pedidos formulados pelos autores, tanto na petição inicial, quanto nas razões do recurso de apelação, e o acórdão desta Corte de Justiça, dúvidas não há de que a base de cálculo do seguro a ser pago é 50% da integralidade do capital segurado e não 50% do saldo devedor existente e quitado pelos autores na data do óbito de Adílson Ramos.<br>Com efeito, conforme transcrito anteriormente, os autores/apelantes postularam, dentre outros pedidos, a condenação dos requeridos "ao pagamento solidário da importância de R$ 1.278.720,12 (um milhão e duzentos e setenta e oito mil e setecentos e vinte reais e doze centavos), referente ao valor da indenização do seguro objeto da presente ação", por sua vez, o acórdão reconheceu o direito "dos apelantes ao recebimento do seguro pela morte de Adilson Ramos, na proporção de 50% (cinquenta por cento). "<br>Tem-se, assim, que o acórdão transitado em julgado concedeu aos autores o direito de receberem 50% da indenização securitária, tendo esta sido pleiteada no valor de R$ 1.278.720,12, correspondente ao capital segurado.<br>Logo, a discussão que os agravantes pretendem reabrir, na fase de cumprimento de sentença, acerca da base de cálculo do valor do seguro implica em flagrante violação à coisa julgada.<br>É cediço que a coisa julgada tem a seu favor a garantia constitucional da imutabilidade, nos termos do inciso XXXVI do artigo 5º da Carta Magna, para a manutenção da segurança jurídica e, em consequência, da paz social, confira:  .. <br>Desse modo, uma vez transitada em julgado, a sentença condenatória é o paradigma único e insubstituível para a apuração do quantum debeatur, porquanto revestida pelo selo da intangibilidade.<br>Com efeito, tal como consignado no acórdão recorrido, "o cumprimento de sentença deve ser realizado nos exatos termos da condenação exposta no acórdão transitado em julgado, sendo defeso as partes e ao juízo da execução alterar os critérios claramente fixados no título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada".<br>Nesse sentido a jurisprudência desta Casa:  .. <br>Por outro lado, "não há falar em violação à coisa julgada se, no cumprimento de sentença, o montante executado é aquele que, expressamente, foi reconhecido pelo acórdão que decidiu a controvérsia (indenização securitária) e contra o qual não cabe mais recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.057/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.).<br>Logo, na hipótese, incide a Súmula 83 do STJ ante a consonância do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte.<br>Outrossim, verifica-se que não é possível derruir a afirmação do acórdão recorrido quanto à coisa julgada sem incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos e reinterpretar o título executivo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Observa-se, portanto, que a parte embargante pretende, em verdade, obter uma decisão favorável às suas teses, o que deixa nítido o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, mormente porque a decisão atacada explicitou os motivos que levaram ao não provimento do recurso.<br>Dessa forma, não cabe alegação de violação do artigo 1022 do CPC, quando a decisão embargada está devidamente fundamentada, apenas não se adotando as teses da embargante.<br>2. Conforme decidiu este Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgRg na AR 4.471/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/09/2015), "a interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC".<br>Considerando, portanto, que o presente recurso não se ajusta a qualquer das hipóteses legais que amparam a oposição de embargos de declaração, fica advertida a parte embargante que os próximos aclaratórios protelatórios poderão ser apenados com a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC/15.<br>3. Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.