ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. As matérias apontadas como omissas não foram objeto de análise pela Corte de origem e também não poderiam, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PROELT ENGENHARIA LTDA. E OUTROS, contra a decisão monocrática de fls. 764-769, e- STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes.<br>O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 606, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE OS IMÓVEIS NOMEADOS PELOS DEVEDORES POR ESTAREM ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE AO CREDOR. RECURSO DELE. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. FACULDADE DO EXEQUENTE DE BUSCAR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO PELO RITO DO ART. 824 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO INVÉS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 640-643, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 660-668, e-STJ), os insurgentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigos 783 e 789 CPC e 391 do CC, aduzindo a nulidade do título executivo, pois oriundo de fraude bancária.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 692-695, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 718-724, e- STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 729-736, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 764-769, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) as matérias apontadas como omissas não foram objeto de análise pela Corte de origem e também não poderiam, pois se tratam de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno (no caso, no recurso de apelação), afastando-se a ofensa ao artigo 1022 do CPC, e ii) incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 773-780, e-STJ), no qual os agravantes reiteram a ofensa ao artigo 1022 do CPC e postulam o afastamento dos óbices sumulares (Súmulas 282/STF e 211/STJ), pois os temas foram debatidos, inclusive com a petição de fls. 596-598, e-STJ (juntada antes do julgamento do agravo de instrumento).<br>Foi apresentada impugnação (fls. 785-791, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. As matérias apontadas como omissas não foram objeto de análise pela Corte de origem e também não poderiam, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelas partes agravantes são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Não há como acolher a tese de omissão e consequente violação ao disposto no artigo 1022 do CPC.<br>Consoante assentado, os recorrentes apontam violação ao artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, quanto à nulidade do título executivo por tratar-se de fraude bancária.<br>Infere-se, entretanto, que as matérias, apontadas como omissas, não foram objeto de análise pela Corte de origem e, também não poderiam, pois se tratam de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno, consoante assentado pelo Tribunal de origem (fls. 640-641, e-STJ):<br>Na hipótese, o objeto recursal está adstrito à possibilidade ou não de o credor fiduciário valer-se da ação de execução para a satisfação de seu crédito. Ou seja, nada se tratou acerca de suposta fraude na emissão dos títulos de crédito, pois a matéria sequer foi objeto da decisão recorrida (evento 163, DEC168).<br>Por essa razão, não procedem as alegações de omissão no julgado, pois os fundamentos jurídicos e o conjunto fático sobre os quais está fulcrado o acórdão recorrido não dão margem a quaisquer vícios, já que o acórdão objurgado tratou das teses apresentadas de forma fundamentada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA MERCANTIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. TESE SOBRE PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 4. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal.<br>2. Em relação a alegada violação ao art. 205 do CC/2002, verifica-se não estar prequestionada a matéria, sobretudo pela inovação recursal, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ.<br>3. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca dos temas defendidos no recurso especial.<br>4. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.<br>5. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.970.683/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de comissão de corretagem.<br>2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. Precedentes.<br>4. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes.<br>5. No particular, eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à verossimilhança das alegações do autor quanto à sua contratação para a intermediação de negócios imobiliários, com cláusula de exclusividade, bem como quanto à ausência do pagamento da respectiva comissão, demandaria o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.412/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É inviável o conhecimento de matéria trazida no recurso especial, mas não ventilada no acórdão recorrido, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>2. A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno.<br>3. Consoante o entendimento desta Corte, "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.<br>Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13.3.2020).<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.720.743/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.)  grifou-se <br>Inviável, portanto, a análise destas questões, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>2. Por fim, ao contrário do que sustentam os ora agravantes, não há como afastar os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>Conforme fundamentado, infere-se que a matéria contida nos artigos artigos 783 e 789 CPC e 391 do CC, apontado pelos agravantes como violados, não foram objeto de análise pela Corte de origem e, também não poderiam, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno (no caso, nas contrarrazões de agravo).<br>No caso, a petição a que se referem os ora agravantes foi juntada aos autos um dia antes do julgamento do acórdão, sendo que o próprio Tribunal assentou que a "a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (evento 29, TERMO31)" (fl. 602, e-STJ). De fato, consta a certidão de fl. 511 (e-STJ), com transcurso do prazo para tanto.<br>Assim, as partes recorrentes, de forma tardia, trouxeram a questão nos embargos de declaração, o que caracteriza inovação recursal, não admitida por esta Corte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, verificada a omissão no exame de pedido subsidiário, procedeu-se à análise da questão.<br>3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1059215/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado.<br>2. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, visto que houve o esclarecimento fundamentado quanto às razões que justificaram as conclusões firmadas, tanto no Tribunal de origem quanto nesta Corte Superior. No caso, nota-se inexistência de omissões ou contradições a serem sanadas, porquanto, não cabe ao Tribunal de origem analisar questões alegadas somente em embargos de declaração, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração acolhidos, a fim de reconhecer a existência de erro material no acórdão embargado, e negar provimento ao recurso especial por outros fundamentos .<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1100490/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)<br>Acrescenta-se que para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. PENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  3. A ausência de prequestionamento das matérias referentes aos honorários advocatícios impede a apreciação da questão por esta Corte. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 646.804/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 322 DO CC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282 DA SÚMULA DO STF. INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A matéria prevista no art. 322 do CC não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o necessário prequestionamento, incidente o óbice do enunciado 282 da Súmula do STF.  ..  5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 431.632/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/12/2013)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES À APELAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo, no acórdão recorrido, omissão, contradição ou obscuridade. Na espécie, os embargos de declaração foram utilizados na origem como pretensão tardia de provocar a discussão de matéria que nem sequer constou da apelação, caracterizando inovação recursal e ocorrência de preclusão consumativa. 2. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 211 do STJ.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 522.644/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)  grifou-se <br>Dessa forma, o teor dos referidos dispositivos nem poderia ser examinado pelo Tribunal a quo, pois configurou indevida inovação recursal a pretensão de sua análise, cuja matéria não fora devolvida em momento oportuno.<br>Portanto, ausente o prequestionamento, sendo inafastável o teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.