ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por VINICIUS ARAUJO SANT ANA, contra acórdão de fls. 542/549 (e-STJ), de relatoria deste signatário, que manteve a higidez do decisum singular de fls. 511/5 12 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Colenda Corte.<br>O acórdão ora embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ em sede de agravo interno, restou assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESID ÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões de fls. 552/559 (e-STJ), o embargante aponta a ocorrência de omissão a macular o aresto recorrido, consubstanciada na ausência de enfrentamento da tese relacionada com a revaloração das provas.<br>Sem impugnação (certidão de fl. 564/565, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Como é cediço, nos estreitos lindes do artigo 1.022, CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825577/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA ANTERIOR. SÚM. 385/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do CPC, pois o acórdão de origem embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão, inclusive, quanto à fixação da verba honorária e os seus fundamentos jurídicos, no presente caso. 3. Analisar se havia ou não outra inscrição desabonadora no cadastro de inadimplentes no momento da propositura da ação demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súm 7/STJ). No presente caso, não se trata apenas de revaloração jurídica dos fatos da condicionante da Súm. 385/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1865878/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)<br>Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, configura omissão relevante e impugnável por meio de embargos de declaração a não apreciação, pela manifestação jurisdicional, de tese ou matéria expressamente suscitada pela parte processual e cujo exame, se fosse realizado, poderia alterar o resultado da controvérsia.<br>No caso, não há infringência ao artigo art. 1.022, CPC/2015, em razão da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado, tendo esta Colenda Quarta Turma do STJ decidido a controvérsia com base no entendimento adotado no âmbito desta Corte Superior - notadamente quanto ao reconhecimento de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ante a ausência de impugnação do óbice contido na Súmula 07/STJ - sendo clara na sustentação das razões do desprovimento do agravo interno interposto.<br>É o que se depreende do seguinte trecho do acórdão embargado (fls. 545/548, e-STJ):<br>1. Efetivamente, em um exame acurado das razões do agravo em recurso especial (fls. 491/498, e-STJ), verifica-se que o insurgente não combateu, adequadamente, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o processamento do apelo extremo.<br>Com o propósito de infirmar o emprego da Súmula 07/STJ, ateve-se o agravante a alegar que "o acórdão reconhece que houve dificuldades na obtenção de esclarecimentos acerca da dívida em aberto, é possível que o Superior Tribunal de Justiça atribua valor diverso ao suporte fático apresentado sem reexame de fatos, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ" (fl. 496, e-STJ).<br>Todavia, no que se refere à aplicação da Súmula 07 do STJ, convém destacar, segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.<br>No particular, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, publicado no DJe de 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."<br>Necessário consignar, em um primeiro momento, que todo recurso especial, por pressuposto de cabimento, discute a aplicação da lei federal, pois essa a "competência" que lhe foi atribuída pelo texto constitucional. A circunstância de o reclamo discutir a aplicação de dispositivo de lei federal não exclui, por si só - para conferir amparo à tese da parte insurgente - eventual necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>Cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu, atraindo, por conseguinte, o enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>(..)<br>Em reforço, a realidade fático probatória restou assim cristalizada, quando do julgamento do recurso de apelação (fls. 382/384, e-STJ):<br>Em que pese o apelante alegue falha na prestação de serviço pelas rés em razão da inscrição de seu nome em órgão de restrição ao crédito, bem como na alegada manutenção da negativação mesmo após o pagamento, fato é que restou comprovada a existência de dívida ainda pendente a justificar a inscrição e manutenção em órgão de proteção ao crédito, tal como reconhecido na sentença apelada.<br>Em sua contestação (mov. 42.1-1º Grau), a ré SEM PARAR acostou ao feito as faturas emitidas em nome do autor (mov. 42.3/42.4-1º Grau) oriundas do serviço de pagamento automático por si prestado, referentes ao período de uso de 08/01/22 a 08/02/22, no valor de R$ 33,40, com vencimento em 15/02/2020 e que gerou a fatura sob nº 2231251123; bem como ao período de 08/03/22 a 08/04/22, no valor de R$ 33,40, com vencimento em 15/04/2022, e que gerou a fatura nº 2268447254, vejamos:<br>(..)<br>Referidas faturas, em razão da inadimplência do autor, foram endossadas à ré FIDEM, sendo que, a com vencimento em 15/02/2022 (fatura nº 2231251123) originou a cédula de crédito bancário nº 2234235090. Por sua vez, a fatura com vencimento em 15/04/2022 (fatura nº 2268447254),ensejou a cédula de crédito bancário nº 2273861450.<br>De se ver que autor ora apelante instruiu a petição inicial com comprovante de pagamento do débito referente a fatura com vencimento em 15/04/2022, uma vez que no comprovante bancário de mov. 1.6-1º Grau consta a mesma "linha digitável do título" constante no comprovante de quitação apresentada na contestação da ré (mov. 42.1-1º Grau), e que corresponde a cédula de crédito bancário nº 2273861450, vejamos:<br>(..)<br>Destarte, não prospera a alegação do apelante no sentido de que houve falha na prestação do serviço, uma vez que, ainda que tenha tido dificuldades para obter eventuais esclarecimentos acerca dos débitos, tinha pleno conhecimento da dívida em aberto, já que a inscrição de seu nome se deu de forma regular, assim como a manutenção até o presente momento, uma vez que ainda pende o regular pagamento.<br>Assim, denota-se que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, provando fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.<br>Destarte, comprovada a existência do débito que ensejou a cobrança e a inscrição do nome em cadastro de restrição ao crédito, carece de razão ao apelante em seu pedido de indenizatório, já que, como dito, a inscrição de seu nome se deu unicamente em virtude do inadimplemento do débito e que nem sequer é objeto de questionamento.  grifou-se <br>Assim, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, para reconhecer a ocorrência do dano moral alegado pela parte, consubstanciado em indigitada falha na prestação de informações relativa à cobrança que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, mister seria o revolvimento dos elementos de prova constantes do autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Sumula 7/STJ.<br>Como é cediço, apesar dos argumentos deduzidos pelo embargante, a revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o E. Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005).<br>No caso em análise, conforme decido pela Presidência e reafirmado pela Quarta Turma desta Colenda Corte, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, para reconhecer a ocorrência do dano moral alegado pela parte, consubstanciado em indigitada falha na prestação de informações relativa à cobrança que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, mister seria o revolvimento dos elementos de prova constantes do autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Sumula 7/STJ.<br>Depreende-se, portanto, que longe de apontar vícios de fundamentação no decisum embargado, pretende a parte insurgente, em verdade, rediscutir o acerto da decisão recorrida, não se revelando os embargos declaratórios meio processual adequado para tanto.<br>Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.