ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE NA ORIGEM.<br>1.  A insurgente, em sede de agravo, impugnou adequadamente os termos da decisão agravada. Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC.<br>3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, acerca da presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica, o que demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 221-222, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por GAMA FORTE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 221-222 e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 45-49, e-STJ):<br>Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo agravante, na qual alegava ausência do preenchimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e excesso de execução. Necessidade de reforma. De fato, conforme pacífica jurisprudência sobre o tema, o mero inadimplemento da dívida e o encerramento das atividades da sociedade não autoriza a desconsideração se não preenchidos os pressupostos elencados no art. 50, do Código Civil. A questão do excesso de execução resta prejudicada, ante a perda superveniente de legitimidade do agravante para alegá-la, incumbindo ao devedor original a arguição, ainda que em exceção de pré-executividade. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, esses foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 145-148, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 52-75, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 50 do Código Civil; 85, §§ 1º e 11, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustentou, em síntese: a) existência de omissão e contradição no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; b) cabimento da desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos, afirmando que, além do encerramento irregular, houve o apoderamento dos bens sociais sem o pagamento dos credores, configurando abuso da personalidade e a má-fé dos sócios, mediante a prática ilegal de atos societários; e c) impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência do STJ;<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 152-166, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 167-171, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) aplicação do disposto no art. 1.030, I, "b", CPC, na parte relativa os honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, diante da tese fixada no Tema 410/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos; b) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; e c) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí o agravo (fls. 174-179, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Interposto agravo interno (fls. 180-187, e-STJ), o decisum restou mantido pela Corte a quo, nos termos do acórdão de fls. 194-198, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 206-213, e-STJ.<br>Em juízo monocrático (fls. 221-222 e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 226-233 e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice.<br>Impugnação às fls. 237-240, e-STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE NA ORIGEM.<br>1.  A insurgente, em sede de agravo, impugnou adequadamente os termos da decisão agravada. Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC.<br>3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, acerca da presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica, o que demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 221-222, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são capazes de infirmar a decisão agravada.<br>1. Com efeito, reconsidera-se a decisão de fls. 221-222, e-STJ, porquanto as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento do recurso especial.<br>Passa-se, desse modo, à análise, de plano, do recurso especial, o qual, todavia, não deve ser acolhido.<br>2. De início, com relação à aponta contrariedade ao art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, relativo à tese de impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observa-se que foi negado seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inc. I, alínea "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação traçada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base na conformidade do acórdão a quo com a jurisprudência do STJ firmada em Recurso Especial Repetitivo.<br>Portanto, no ponto, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>2. De outra parte, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso e contraditório quanto aos elementos probatórios que indicariam abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, além de não enfrentar a matéria na sua amplitude.<br>Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 46-49 e-STJ):<br>A separação patrimonial entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas de seus sócios só pode ser elidida caso a personalidade jurídica tenha sido mero expediente para desviar o resultado da atividade empresarial do patrimônio da sociedade, fazendo-o reverter deliberadamente e de má-fé em proveito exclusivo das pessoas físicas por trás da pessoa jurídica.<br>O simples fato de a empresa estar desativada não permite concluir tenha ocorrido fraude, ou que a pessoa jurídica tenha sido utilizada como instrumento para prejudicar os credores. Pode-se concluir apenas que houve insucesso na atividade empresarial, não má-fé nem fraude.<br>O Código Civil vigente, no seu art. 50, reforça este entendimento, ao subordinar a extensão dos efeitos de relações ou obrigações relativas à pessoa jurídica aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica à ocorrência de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>Do fato de a empresa estar desativada, ou mesmo ter sido dissolvida sem o pagamento de todo o passivo, não se pode concluir que tenha havido desvio de finalidade nem confusão patrimonial. Assim, não se caracteriza abuso na utilização da pessoa jurídica, e, portanto, não cabe estender aos sócios a responsabilidade sobre as obrigações contraídas pela sociedade. (..).<br>Em atenção ao princípio da causalidade, deve o credor responder pelas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 15% do valor atualizado da execução, já considerado o trabalho desempenhado em segundo grau.<br>Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC.<br>3. Por fim, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>No caso em tela, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que não restaram configurados os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Assim, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. SÚMULA 83/STJ. DESVIO DE FINALIDADE NÃO ATESTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ manifesta-se no sentido de que o encerramento irregular da empresa não constitui argumento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem entendeu que a ausência de localização de bens no patrimônio da empresa executada não se mostra suficiente para atestar o abuso do direito de personalidade. 3. A modificação dos fundamentos mencionados pela instância originária exigiria deste Tribunal Superior o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1812129/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. A falta de integralização do capital da sociedade limitada também não pode ser considerada como fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ porque a solução da controvérsia cinge-se a discutir a qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1593637/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021) (grifou-se)<br>3.1. Destaca-se, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão de fls. 221-222, e-STJ, e, de plano, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.