ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso enseja a intimação da parte para que promova o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>2. Não atendida a determinação no prazo assinalado, considera-se deserto o recurso, em atenção ao disposto na Súmula 187 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Gerson Ribeiro Homem e Marta Helena Zucolotto contra decisão de fl. 166 que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial com base na Súmula 187/STJ, destacando-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça na origem e o fato de que, apesar de devidamente intimada, as partes recorrentes não regularizaram o preparo, deixando o prazo transcorrer in albis, o que configurou deserção do recurso.<br>Nas razões do presente recurso, os agravantes defendem que o recurso especial foi tempestivo e que eventual vício formal poderia ser sanado. Aduzem que a decisão agravada está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois o recolhimento do preparo foi realizado dentro do prazo de cinco dias, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Argumentam que a intimação para recolhimento do preparo ocorreu em 28 de fevereiro de 2025, sendo o pagamento realizado em 6 de março de 2025 e a juntada do comprovante no dia seguinte, 7 de março de 2025, dentro do prazo estabelecido.<br>Sustentam, ainda, que não há incidência da Súmula 187/STJ, pois o preparo foi recolhido tempestivamente.<br>Foi juntada impugnação do Condomínio Residencial Morada dos Pássaros (fls. 179-185), aduzindo que os agravantes não recolheram corretamente o preparo do recurso, pois apresentaram apenas o comprovante de pagamento da guia estadual (FUNJECC), sem comprovar o recolhimento da guia federal (GRU/STJ), conforme exigido pela Lei estadual 3.779/2009 e pela Resolução STJ/GP 2/2017.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso enseja a intimação da parte para que promova o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>2. Não atendida a determinação no prazo assinalado, considera-se deserto o recurso, em atenção ao disposto na Súmula 187 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Conforme se infere dos autos, o agravante interpôs recurso especial (fls. 85 - 94), porém não demonstrou adequadamente o pagamento do preparo do recurso.<br>Isso, porque dos documentos de fls. 129 - 131 não comprovam nenhum pagamento da GRU/STJ, mas apenas recolhimento de taxas estaduais devidas no âmbito da Corte de origem.<br>Diante disso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, os agravantes foram intimados (fl. 119 - 120) a promover o recolhimento em dobro das custas, no prazo de 5 dias.<br>Observa-se, contudo, que, o prazo transcorreu sem resposta dos agravantes (fl. 122), ensejando o reconhecimento da deserção pela decisão agravada de fl . 166.<br>Assim, estando ausente a comprovação de pagamento do preparo no ato de interposição do recurso e tendo os agravantes permanecido inertes em relação ao pagamento em dobro, mesmo após intimados para regularizar o ato, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe, conforme Súmula 187 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Fica mantida a majoração de honorários realizada pela Presidência do STJ.<br>É como voto.