ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇAÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por QUEIROZ PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, contra acórdão de fls. 724/734 (e-STJ), de relatoria deste signatário, que manteve a higidez do decisum singular de fls. 695/702 (e-STJ).<br>O acórdão ora embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ em sede de agravo interno, restou assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. Conforme entendimento firmado nesta Colenda, o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>2. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a devida demonstração precisa da ocorrência da relevância dos supostos vícios, atrai, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>3. Incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para aferir a ocorrência do fato constitutivo de direito da parte recorrente - adimplemento de parcelas decorrentes de contrato de locação comercial no período entre janeiro e setembro de 2016.<br>4. Emprego dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada no descompasso argumentativo entre os fundamentos que embasaram o acórdão hostilizado e as teses defendidas pela parte em suas razões de recurso especial e na subsistência de fundamento válido não atacado - tese não analisada pelo Tribunal a quo por representar indevida inovação recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões de fls. 737/741 (e-STJ), a pretexto de apontar a ocorrência de omissões e contradições a macularem o aresto recorrido, a parte embargante reafirma as teses defendidas nas razões do recurso especial, requerendo a reforma do julgado embargado.<br>Sem impugnação (certidão de fl. 746, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇAÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a empresa embargante não demonstrou a existência de qualquer vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Como é cediço, nos estreitos lindes do artigo 1.022, CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825577/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA ANTERIOR. SÚM. 385/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do CPC, pois o acórdão de origem embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão, inclusive, quanto à fixação da verba honorária e os seus fundamentos jurídicos, no presente caso. 3. Analisar se havia ou não outra inscrição desabonadora no cadastro de inadimplentes no momento da propositura da ação demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súm 7/STJ). No presente caso, não se trata apenas de revaloração jurídica dos fatos da condicionante da Súm. 385/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1865878/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)<br>Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, configura omissão relevante e impugnável por meio de embargos de declaração a não apreciação, pela manifestação jurisdicional, de tese ou matéria expressamente suscitada pela parte processual e cujo exame, se fosse realizado, poderia alterar o resultado da controvérsia.<br>A contradição, a seu turno, diz respeito à proposições logicamente antagônicas (incongruentes entre si) contidas no corpo da decisão embargada, vale dizer, é aquela detectada entre os fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva da decisão, nunca em relação à interpretação conferida à determinado preceito legal ou à matéria fática contida nos autos.<br>No caso, não há infringência ao artigo art. 1.022, CPC/2015, em razão da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado, tendo esta Colenda Quarta Turma do STJ decidido a controvérsia com base no entendimento adotado no âmbito desta Corte Superior - notadamente no que diz respeito à impossibilidade de se analisar, na presente esfera recursal, suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal e ao emprego dos óbices contidos nas Súmulas 07/STJ, 283 e 284/STF a obstarem o acolhimento da pretensão recursal - sendo clara na sustentação das razões do desprovimento do agravo interno interposto.<br>É o que se depreende do seguinte trecho do acórdão embargado (fls. 728/734, e-STJ):<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela recorrente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, motivo pelo qual ela merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Conforme decidido, apesar dos argumentos deduzidos pela recorrente, impende consignar que o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>Neste sentido:<br>(..)<br>2. No tocante à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, I, II, do CPC/15, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido.<br>Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Neste sentido:<br>(..)<br>3. À luz dos elementos de prova constantes dos autos - notadamente recibo de quitação de aluguéis e provas testemunhal e pericial grafotécnica - concluiu a Corte estadual não ter a empresa ora recorrente, então executada, logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito - adimplemento de parcelas decorrentes de contrato de locação comercial no período entre janeiro e setembro de 2016.<br>Em razão de indevida inovação recursal, deixou de analisar a tese relacionada com suposto pagamento de quantia no valor de R$ 35.000,00, arguida para fins de compensação.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 560/564, e-STJ):<br>(..)<br>Assim, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de aferir e efetivo adimplemento das parcelas em atraso, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constante dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o enunciado contido na Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>(..)<br>4. Conforme se depreende dos fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, deixou a Corte de origem de analisar a tese relacionada com a suposta violação da regra prevista no art. 940, do CC, por compreender tratar-se de indevida inovação recursal.<br>Por oportuno, traz-se à colação o seguinte trecho do aresto hostilizado (fls. 558/559, e-STJ):<br>(..)<br>Assim, sobre este ponto, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada no descompasso argumentativo entre os fundamentos que embasaram o acórdão hostilizado e as teses defendidas pela parte em suas razões de recurso especial e na subsistência de fundamento válido não atacado - tese não analisada pelo Tribunal a quo por representar indevida inovação recursal.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.<br>Depreende-se, portanto, que longe de apontar vícios de fundamentação no decisum embargado, pretende a parte insurgente, em verdade, rediscutir o acerto da decisão recorrida, não se revelando os embargos declaratórios meio processual adequado para tanto.<br>Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>2. Destaque-se, por fim, que não cabe ao STJ, nem mesmo com o fim de prequestionamento, se manifestar sobre dispositivos constitucionais.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO-DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. OFENSA À HONRA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. (..) 4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que seja para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.888.775/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (..) 3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, mesmo que para fins de prequestionamento. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.996.110/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.857.595/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.