ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por ANANDA COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES PROFISSIONAIS E AVENTURA LTDA - MICROEMPRESA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 577/579, e-STJ), que não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15) manejado pela parte ora insurgente, por ofensa ao princípio da dialeticidade - Súmula 182/STJ.<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 582/589, e-STJ), insurgente afirma a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois, segundo entende, a controvérsia é exclusivamente jurídica, envolvendo a validade de cláusula genérica de "trava bancária" frente ao dever de informação do fornecedor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 6º, III, da Lei 8.078/90) e a Resolução Bacen nº 4.707/2018. No mais, repisa as alegações de mérito deduzidas no apelo nobre.<br>Impugnação apresentada às fls. 595/603 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece conhecimento.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar os fundamentos da decisão monocrática. A ausência de impugnação específica torna forçoso o não conhecimento do reclamo, por aplicação do quanto disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/15.<br>Aplicável, ainda o óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão hostilizada de fls. 577/579, e-STJ, não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão proferida no Tribunal de origem em juízo prévio de admissibilidade (Incidência da Súmula 182/STJ).<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 582/589, e-STJ), a insurgente limitou-se a afirmar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois, segundo entende, a controvérsia é exclusivamente jurídica, envolvendo a validade de cláusula genérica de "trava bancária" frente ao dever de informação do fornecedor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 6º, III, da Lei 8.078/90) e a Resolução Bacen nº 4.707/2018. No mais, repisou as alegações de mérito deduzidas no apelo nobre.<br>Assim, deixou de infirmar o não conhecimento do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), conteúdo da decisão ora impugnada, o que implicou nova violação ao princípio da dialeticidade.<br>Desta forma, impõe-se aplicação do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, ainda, por analogia do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática agravada.<br>2. Ademais, ainda que fosse, relativamente ao presente agravo interno, superado o óbice, e, pudesse ser afastada a aplicação do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015; a incidência da Súmula 182/STJ, ao agravo em recurso especial, era de rigor.<br>Compulsando os autos, observa-se que o recurso especial foi inadmitido na origem, sob os seguintes fundamentos: (i) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ (fls. 532/534, e-STJ).<br>Efetivamente, nas razões do agravo (art. 1042 do CPC/2015) às fls. 537/544, e-STJ, a insurgente não combateu, especificamente, o fundamento utilizado pela Corte de origem para inadmitir o processamento do apelo extremo (Súmula 7/STJ).<br>Confira-se, entre as fl. 542/543, e-STJ, tópico 4 da petição recursal, todo o teor das razões apresentadas pela insurgente objetivando afastar a incidência do referido enunciado:<br>4.1. A Recorrente não busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito federal aos fatos já consolidados nos autos. O que se discute não é a revisão de circunstâncias fáticas, mas sim a interpretação jurídica dada à aplicação das "travas bancárias" e a consequente ausência de informação clara, em conformidade com o CDC. A alegação de reexame é improcedente, pois o debate é exclusivamente jurídico, relativo à vulnerabilidade da Recorrente e ao direito à informação, o que torna inaplicável a Súmula 7 do STJ ao presente caso.<br>4.2. Vale dizer, a utilização das travas está comprovada. O contrato que a subsidiou (genericamente!) se encontra nos autos, de modo que desnecessária qualquer valoração acerca das provas ou reanálise dos fatos. O ponto central reside na análise pelo STJ da validade de cláusula genérica permitindo as travas bancárias ou se necessário aditivo, destaque ou, de alguma forma, a validação da antecipação com as condições específicas daquela operação. Esse dever de informação e transparência, advém da aplicação do CDC, que se postula diante da jurisprudência do STJ.<br>Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775476/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 1. A insurgente não impugnou, de forma precisa, os fundamentos da decisão impugnada em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 3. Ainda que assim não fosse, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)<br>Ora, conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).<br>3. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.