ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por LM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 671/677, e-STJ, deu provimento ao agravo interno para reconsiderar decisão de fls. 646/647, e-STJ, do Ministro Presidente do STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 487, e-STJ):<br>Locação não residencial - Ação de despejo cumulada com cobrança - Imóvel utilizado para prestação de serviços odontológicos - Aumento desproporcional da prestação durante a pandemia de Covid-19 não demonstrado - Cobrança do valor mínimo de aluguel previsto no contrato - Pandemia não pode ser invocada genericamente para justificar a inadimplência - Exercício da posse indireta pela locatária - Danos materiais e lucros cessantes inexistentes - Cabia à locatária realizar as diligências necessárias para verificar se o imóvel era adequado ao desenvolvimento de sua atividade - Irregularidade constatada no início da locação, sem desistência do negócio pela locatária, que ocupou o espaço por cerca de três anos - Ausência de prova de culpa da locadora pela não concretização da venda do ponto comercial - Devolução da taxa de merchandising indevida - Danos morais não caracterizados - Abalo à honra objetiva da pessoa jurídica não comprovado - Inadimplemento incontroverso - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>Na origem, cuida-se de ação de despejo (1/8, e-STJ) por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por Carrefour Comércio e Indústria LTDA contra de LM Odontologia Especializada, ora agravante, perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, Comarca de São Paulo.<br>A autora alegou que firmou contrato de locação comercial com a ré em 14 de maio de 2019, com prazo de 60 meses, para o imóvel localizado na Avenida Rio das Pedras, nº 555, LUC L13, Jardim Aricanduva, São Paulo-SP, cujo contrato previa aluguel mensal mínimo de R$ 3.500,00, bem como afirmou que a demandada deixou de pagar os aluguéis a partir de abril de 2020, acumulando um débito de R$ 69.784,19 até 10 de fevereiro de 2022. Diante do inadimplemento, pleiteou a rescisão do contrato, a retomada do imóvel e a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de multa contratual, correção monetária e juros.<br>Em contestação e reconvenção (fls. 89/104, e-STJ), a LM Odontologia Especializada EIRELI afirmou que a pandemia de Covid-19 configurou força maior, justificando a revisão contratual e a suspensão do pagamento dos aluguéis. Sustentou que o imóvel locado apresentava irregularidades que inviabilizaram o funcionamento da clínica odontológica, o que teria causado prejuízos materiais e lucros cessantes. Requereu indenização de R$ 100.000,00 por lucros cessantes e R$ 15.000,00 pela taxa de publicidade, além de danos morais.<br>Na Sentença de fls. 435/437, e-STJ, o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção, sob os seguintes fundamentos: (a) ação principal: foi reconhecido o inadimplemento da ré quanto aos aluguéis e encargos locatícios. A pandemia de Covid-19 não foi considerada caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, nem justificativa para a suspensão do pagamento. O contrato foi rescindido, mas o pedido de despejo foi prejudicado, pois a ré já havia desocupado o imóvel em 23 de maio de 2022. A ré foi condenada ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos locatícios, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do débito; e (b) reconvenção: O pedido de indenização por lucros cessantes e danos morais foi rejeitado, pois não ficou comprovado que a autora tenha causado prejuízos à ré. A responsabilidade pela obtenção de licenças e alvarás para o funcionamento da clínica odontológica era da locatária, conforme o art. 22 da Lei nº 8.245/91. A ré foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da reconvenção, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita.<br>Em suma, a sentença reconheceu o descumprimento contratual por parte da ré e determinou a rescisão do contrato, com a condenação ao pagamento dos valores devidos. A reconvenção foi julgada improcedente, afastando as alegações de força maior e prejuízos materiais. A exigibilidade das verbas sucumbenciais foi suspensa em razão da justiça gratuita concedida à ré.<br>Inconformada, a ré, ora agravante, interpôs apelação (fls. 448/464, e-STJ), alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação e reiterando os argumentos da reconvenção. Sustentou que a autora deu causa ao inadimplemento ao adotar postura inflexível durante a pandemia e que o aluguel mínimo de R$ 3.500,00 era desproporcional à inexistência de faturamento. Alegou ainda que o imóvel era imprestável para a finalidade da locação, o que inviabilizou a obtenção de licenças e alvarás, causando prejuízos financeiros e frustrando a venda do ponto comercial. Pleiteou a declaração de inexigibilidade dos aluguéis, indenização por danos materiais e morais, e a restituição da taxa de merchandising.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.<br>O acórdão (fls. 487/495, e-STJ) destacou que a sentença não era nula, pois analisou adequadamente as questões da lide, e que a pandemia não configurava força maior para justificar o inadimplemento. Reafirmou que a responsabilidade pela regularização do imóvel era da locatária e que não havia comprovação de danos materiais, lucros cessantes ou danos morais. Além disso, considerou que a taxa de merchandising não era passível de restituição, pois não houve comprovação de que o serviço não foi prestado.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 498/517, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da CRFB; e 489, § 1º, I a VI, do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese: (a) ausência de fundamentação da sentença e do acórdão recorrido, que não enfrentaram todos os argumentos deduzidos no processo; (b) a necessidade de revisão do valor do aluguel; (c) o imóvel locado apresentava irregularidades que inviabilizaram o funcionamento da clínica odontológica, gerando danos materiais e lucros cessantes; (d) cobrança vexatória por parte da locadora, configurando dano moral; e (e) restituição da taxa de merchandising, pois o serviço não foi prestado.<br>Contrarrazões às fls. 565/575, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 577/579, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 625/632, e-STJ.<br>Às fls. 646/647, e-STJ, a Presidência do STJ, não conheceu do recurso especial da ora insurgente, ante a intempestividade.<br>No particular, a Corte Especial do STJ, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso devido a não comprovação da ausência de expediente forense no período.<br>Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de documentação às fls. 655/656, e-STJ, atestando a tempestividade do recurso especial.<br>Desta forma, verificou-se a tempestividade do recurso especial protocolado 17/04/2024.<br>Assim, decisão monocrática (fls. 671/677, e-STJ), de lavra deste signatário, deu provimento ao agravo interno para reconsiderar decisão de fls. 646/647, e-STJ, do Ministro Presidente do STJ, tornando-a sem efeitos.<br>Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 do STJ, e 284 do STF, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido.<br>Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 680/688, e-STJ, insiste nos argumentos de mérito do apelo nobre - que o locador descumpriu o dever de entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destinava, o inadimplemento contratual decorreu de caso fortuito ou força maior, e que houve uma desproporção manifesta entre o valor da prestação devida justificando a revisão contratual -, e pretende ver afastada a incidência dos óbices aplicados na decisão ora agravada.<br>Impugnação às fls. 649/647, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Inicialmente, cumpre dizer o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CRFB.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SOFRE INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO INTEMPESTIVO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1000077/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)<br>2. Com relação à alegada ofensa ao artigo 489, § 1º, I a VI, do CPC/2015. tese de ausência de fundamentação da sentença e do acórdão recorrido, deve ser ressaltado, nos termos da jurisprudência do STJ, "é inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>3. No mais, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1960286/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)<br>3.1. Ademais, ainda que fosse possível superar o óbice, melhor sorte não lhes socorre.<br>Conforme relatado, a insurgente sustentou, em síntese, nas razões do recurso especial: (i) a necessidade de revisão do valor do aluguel; (ii) o imóvel locado apresentava irregularidades que inviabilizaram o funcionamento da clínica odontológica, gerando danos materiais e lucros cessantes; (iii) cobrança vexatória por parte da locadora, configurando dano moral; e (iv) restituição da taxa de merchandising, pois o serviço não foi prestado.<br>Na hipótese, a Corte de origem concluiu que a sentença não era nula, pois analisou adequadamente as questões da lide.<br>O acórdão recorrido consignou, ainda, que o contrato previa aluguel mínimo independentemente de faturamento e que não há aumento desproporcional ou alteração da base objetiva do negócio; bem como destacou a ausência de danos de qualquer natureza.<br>Confira-se (fls. 490/495):<br>De saída, anoto que a sentença não é nula, pois, embora sucinta, analisou as questões apresentadas na lide, de forma suficiente e adequada.<br>E não há reparo a ser feito.<br>Incabível a declaração de inexigibilidade do débito.<br>O contrato entre as partes previa aluguel mínimo reajustável de R$ 3.500,00 do 1º ao 60º mês da locação (p. 48/51), ou seja, independentemente de faturamento.<br>O negócio foi celebrado em maio de 2019 e o inadimplemento teve início a partir de abril de 2020, dentro, portanto, do período de cobrança do valor mínimo de aluguel, não se verificando o aumento desproporcional alegado.<br>A autora não estava obrigada a conceder descontos, muito menos a isentar a ré do pagamento dos aluguéis em razão da pandemia de Covid-19, que certamente afetou negativamente ambas as partes e reduziu a atividade econômica em geral.<br>Mesmo assim, a autora adiou os vencimentos (p. 134), indicando que, ao contrário do afirmado, não adotou postura inflexível com lojistas no período da crise sanitária.<br>No mais, não ficou comprovada a alteração da base objetiva do negócio para incidir a hipótese descrita no artigo 317 do Código Civil.<br>Não vieram aos autos informações concretas sobre o impacto na pandemia no faturamento da ré. Como bem lembrando pela autora, a ré funcionava como clínica odontológica, atividade considerada essencial, portanto, não interrompida pelos decretos governamentais.<br>A pandemia, por si só, "não é justificativa pelo não pagamento do débito", como bem ressaltado pelo magistrado de primeiro grau. E, em se tratando de locação de imóvel, não pode o locatário, sob nenhum pretexto , continuar ocupando o imóvel e pleitear declaração de inexigibilidade dos aluguéis.<br>Da mesma forma, não demonstrada a existência de danos materiais ou lucros cessantes. A autora não tem responsabilidade pela regularização do imóvel junto aos órgãos públicos para se adequar à atividade econômica exercida pela ré. Era a ré que deveria ter se certificado se o bem era compatível ao uso comercial pretendido.<br>O próprio contrato previa que cabia à locatária obter todas as licenças e alvarás necessários para o exercício de sua atividade (cláusula I - p. 57).<br>Pelo que consta dos autos, a ré tinha ciência da irregularidade do imóvel ao menos desde julho de 2019 (p. 137), mês em que venceu o primeiro aluguel (p. 49 - cláusula E.5).<br>Sabendo de tal informação, a ré poderia ter desistido da locação, mas isso não ocorreu.<br>Mesmo com a irregularidade apontada, a clínica funcionava normalmente (p. 262), observando-se que o imóvel só foi desocupado em maio de 2022 (p. 262/263), cerca de dois meses após o ajuizamento da ação.<br>Portanto, a afirmação de que o imóvel era imprestável à locação não prospera, pois, como se viu, a ré ocupou o espaço por cerca de 3 anos, aparentemente, sem adotar nenhuma medida a respeito.<br>(..)<br>Nada sugere que a autora tenha culpa pela não concretização da venda do ponto comercial, negociada pela ré em novembro de 2021 (p. 222/227).<br>Pelo contrário, os documentos juntados evidenciam que a ré não conseguiu entregar o imóvel ao comprador livre de débitos, como previsto em cláusula contratual (cláusula sexta - p. 223). Até porque a dívida vencida a partir de abril de 2020, ou seja, anterior à tentativa de venda do ponto, ainda permanece em aberto (p. 66), como é incontroverso.<br>A ré também não demonstrou ter apresentado o material publicitário para divulgação, como deveria (cláusula primeira, p. terceiro e quarto - p. 297), tampouco de que foi impedida de utilizar o espaço reservado sem justo motivo, para ensejar a devolução do que foi pago pelo "contrato de publicidade" ou taxa de merchandising.<br>Aliás, a cláusula primeira, parágrafo quarto, do referido contrato de publicidade, estabelecia expressamente que o material não seria exibido se não entregue no prazo combinado, "sem prejuízo da remuneração correspondente" (p. 297).<br>Finalmente, não era caso de arbitrar indenização por danos morais. Não ficou comprovado que a honra objetiva da empresa ré tenha sido atingida (Súmula 227 do STJ).<br>O envio de um único e-mail à contadora, cujo endereço eletrônico constou expressamente do cadastro da empresa junto à Receita Federal (p. 46), não abalou sua reputação perante terceiros.<br>Não se vê repercussão negativa alguma pelo ocorrido, a ponto de atingir a ré publicamente ou em suas relações empresariais.<br>Sequer se vislumbra cobrança vexatória, já que a mensagem se limitou a questionar se havia interesse em realizar acordo para quitação dos débitos, sem especificar o montante da dívida (p. 232/233).<br>Em suma, os argumentos da ré são incapazes de afastar a mora ou a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, ausente, ainda, comprovação da existência de danos de qualquer natureza a serem indenizados.<br>Assim, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca a ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PELO PERÍODO DE 12 MESES. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR INICIATIVA DOS LOCATÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS NO IMÓVEL OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual entendeu que não ficou demonstrada a existência de inviabilidade de utilização do imóvel, em razão de problemas de habitabilidade, nem existiu impedimento de uso do imóvel em virtude da pandemia. Indevida, portanto, a restituição dos valores pagos e a exigibilidade de multa, ou o reconhecimento de danos morais por problemas vivenciados pela parte, mesmo relacionados à pandemia. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. "A revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 5. No caso, não se verificou conduta ilícita ou vantagem exagerada por parte do agravado a justificar a restituição dos valores pagos a título de aluguel durante o período da pandemia. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.587.110/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA. COVID-19. EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AFASTAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A pandemia de SARS-CoV-2, embora grave, não justifica automaticamente a revisão de contratos, pois sua modificação depende da análise da relação contratual e da verificação de que o evento teve impacto substancial e prejudicial na relação, além dos requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC, o que não foi constatado pelo tribunal no caso concreto. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local de que não houve extrema vantagem para uma das partes em detrimento da excessiva onerosidade da outra, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.552.263/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei. 2. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil). Interpretação do dispositivo. Teoria da imprevisão. 3. Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Precedentes. 4. Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Logo, verifica-se, no caso, que a decisão singular deve ser mantida com amparo nos fundamentos e nos precedentes acima alinhavados.<br>4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.