ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STJ.<br>1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, "a ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.585.232/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ENI DA SILVA CARNEIRO e OUTRO, em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, juntada às fls. 653/654 (e-STJ), que, amparada na Súmula 284 do STF, não conheceu do reclamo.<br>Em suas razões (fls. 657/664, e-STJ), as partes insurgentes alegam, em suma, que "a Súmula n. 284 por sua característica abrangente pode restringir o acesso à justiça, na medida que exige uma fundamentação detalhada e perfeita para o recurso, mas não atrelada ao reexame das provas e fatos, situação dificílima para trazer à lume a plena compreensão da lide" (fl. 674, e-STJ). Após, repisam as teses do recurso especial.<br>Impugnação apresentada às fls. 684/691 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STJ.<br>1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, "a ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.585.232/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão singular agravada deve ser mantida.<br>1. Primeiro, da simples leitura das razões do recurso especial, que foi interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, não houve a indicação de qual artigo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergentes pelos tribunais.<br>Incide, assim, o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.585.232/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora atacada.<br>2 . Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.