ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se vislumbra na hipótese em tela.<br>2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., contra os acórdãos de fls. 3790-3797 e 3798-3805, e-STJ, relatados por este signatário, que negaram provimento aos agravos internos manejados pela ora embargante.<br>Ambos os arestos restaram assim ementados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A extensão e a decretação da falência não possuem os mesmos efeitos jurídicos, sendo que a primeira objetiva ampliar a responsabilização civil dos sócios e empresas de um mesmo grupo empresarial, incluindo no procedimento falimentar o patrimônio existente no momento do decreto de falência e impondo a eles a suspeição decorrente da fixação judicial do termo legal de falência, mas não por fim a atividade empresarial ou extinguir a pessoa jurídica. Precedentes.<br>1.1. Ainda, a decretação da falência acarreta ao falido uma capitis diminutio referente aos direitos patrimoniais envolvidos na falência, mas não o torna incapaz, de sorte que mantém a legitimidade para a propositura de ações que poderão angariar recursos ao processo falimentar.<br>2 . Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões recursais (fls. 3810-3832, e-STJ), a insurgente sustenta a existência de contradição no que toca à legitimidade das sociedades falidas para pleitearem, em nome próprio, indenização a ser revertida à massa falida. Aponta que o aresto impugnado é omisso acerca da extensão da falência às ora embargadas, bem como quanto à incidência da Súmula 7 do STJ em relação a tal questão.<br>Impugnação às fls. 3840-3855 e 3857-3870, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se vislumbra na hipótese em tela.<br>2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que o embargante não demonstrou a existência de nenhum vício a macular o julgado.<br>1. Nos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte. Precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. ARESTO EMBARGADO. EXPRESSA ABORDAGEM DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>(..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp 705.167/AL, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 06/03/2018)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.<br>2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes.<br>3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)<br>No caso em tela, restou disposto no acórdão recorrido, de modo expresso e fundamentado, que a extensão da falência constitui técnica jurisprudencial que permite o alcance do patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas sócias ou integrantes do mesmo grupo econômico da falida. Desse modo, não ensejaria os mesmos efeitos jurídicos da declaração de falência. Destacou-se, ademais, que a pessoa jurídica, ainda que falida, mantém a capacidade para a propositura de ações. Veja-se (fls. 3795-3797, e-STJ):<br>Percebe-se que o Tribunal local compreendeu serem equivalentes a extensão dos efeitos e a decretação da falência da pessoa jurídica. Contudo, são institutos jurídicos diferentes com consequências jurídicas diversas.<br>A extensão dos efeitos da falência foi criação jurisprudencial para alcançar o patrimônio dos sócios da falida ou de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico em época na qual ainda não existia, na legislação processual, nenhum incidente específico para isso como passou a ter a partir da previsão da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Não sendo as consequências jurídicas da extensão similares a decretação da falência, tendo em vista o propósito de reunir patrimônio para o pagamento de credores e não encerrar a atividade empresarial ou extinguir a pessoa jurídica. A propósito:<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RAZÕES DE DECIDIR APONTADAS DE FORMA CLARA E COERENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. RECONHECIMENTO QUE SE HARMONIZA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE PESSOAL E OBJETIVA DOS REGISTRADORES. DESNECESSIDADE. CASO EM QUE SE DISCUTE A NULIDADE POR ATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 4. NEGÓCIOS PRATICADOS ANTES DO PERÍODO DE SUSPEIÇÃO. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS AO TEMPO DO ATO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 5. APRESENTAÇÃO DE CND DE SÓCIA CONTROLADORA. EXIGÊNCIA DECORRENTE DE POSTERIOR DECRETO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA DA SÓCIA CONTROLADORA. RETROATIVIDADE LIMITADA À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA QUEBRA. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.<br> .. <br>4. A desconsideração da personalidade jurídica para fins de extensão dos efeitos da quebra objetiva ampliar a responsabilização civil dos sócios e empresas de um mesmo grupo empresarial, incluindo no procedimento falimentar o patrimônio existente no momento do decreto de falência e impondo a eles a suspeição decorrente da fixação judicial do termo legal de falência.<br>5. O levantamento temporário e momentâneo do véu da autonomia empresarial não acarreta alteração dos atos praticados, tampouco resulta na imposição retroativa de requisitos essenciais à validade de atos e negócios concluídos pelas regras vigentes a seu tempo, salvo nas hipóteses de alegada fraude.<br>6. Recurso especial provido. Recurso adesivo prejudicado.<br>(REsp n. 1.455.636/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)<br>Corroborando este entendimento: REsp n. 1.293.636/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 8/9/2014.<br>Portanto, não se pode reconhecer a ilegitimidade ativa da recorrida em virtude de ser falida, porque não o é.<br>Ainda, mesmo para pessoas jurídicas falidas, há de se pontuar que esta Corte Superior possui o entendimento de que a decretação da falência acarreta ao falido uma limitação em sua capacidade, mas não o torna incapaz, de sorte que mantém a legitimidade para a propositura de ações, mormente para a conservação de bens e busca de direitos. Nesse sentido:<br>CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. FALIDA. PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO IMEDIATA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Segundo o procedimento regrado pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, a decretação da falência não implica a imediata e incondicional extinção da pessoa jurídica, mas tão só impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor (LF, art. 40), conferindo ao síndico a representação judicial da massa (CPC/1973, art. 12, III).<br>2. A mera existência da massa falida não é motivo para concluir pela automática, muito menos necessária, extinção da pessoa jurídica. De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados.<br>3. Ao término do processo falimentar, concluídas as fases de arrecadação, verificação e classificação dos créditos, realização do ativo e pagamento do passivo, se eventualmente sobejar patrimônio da massa - ou até mesmo antes desse momento, se porventura ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 da LF -, a lei faculta ao falido requerer a declaração de extinção de todas as suas obrigações (art. 136), pedido cujo acolhimento autoriza-o voltar ao exercício do comércio, "salvo se tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime falimentar" (art. 138).<br>4. Portanto, a decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que todavia pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução, como na hipótese em que requerida e declarada a extinção das obrigações na forma do art. 136 da lei de regência.<br>5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no REsp n. 1.265.548/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)<br>Citem-se mais: REsp n. 1.126.521/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015; REsp n. 702.835/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 23/9/2010.<br>E mais, o entendimento pela limitação da capacidade da pessoa jurídica falida de dispor dos seus bens tem como mens legis proteger os credores da massa falida a fim de evitar a dilapidação do patrimônio e não, como se pretende na hipótese sob exame, acobertar os seus devedores.<br>No presente caso, busca-se o ressarcimento de supostos prejuízos causados pela ora agravante, figurando a massa falida como assistente litisconsorcial nos autos, sendo inclusive uma das agravadas, denotando o interesse comum de angariar recursos para o processo falimentar. Inexistindo, portanto, qualquer prejuízo seja para massa ou para seus credores, tendo em vista que os valores arrecadados serão utilizados de modo adequado para saldar os débitos no processo falimentar.<br>A interpretação pela ilegitimidade ativa da agravada SERED permitiria a extinção da ação indenizatória na origem e, por consequência, dificultaria ou impossibilitaria o resgate de créditos para o pagamento dos credores da massa falida, beneficiando de modo não razoável o devedor - ora agravante - que ao não adimplir a tempo e modo seu débito contribuiu para a crise empresarial.<br>Logo, não há falar em vícios a serem sanados no acórdão embargado, o qual adotou fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, representando os presentes aclaratórios mero inconformismo da parte em relação ao julgamento desfavorável às suas pretensões. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1674146/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017)<br>2. Por fim, assevera-se que, não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, na medida em que se trata de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios.<br>Nesse sentido, relevante a menção ao seguinte precedente desta Turma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO DE BENS E VALORES FINANCEIROS. LIMINAR DEFERIDA. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.<br>MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada, demonstrando o caráter protelatório dos embargos de declara ção. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o caráter protelatório dos primeiros embargos de declaração opostos pela recorrente não ficou demonstrado pelo Tribunal de origem, ensejando, por isso, o afastamento da penalidade processual.<br>4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1543102/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019)<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.