ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMÓBILIÁRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA .<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ANISIO FERREIRA DA SILVA E OUTRO, contra o acórdão de fls. 1083-1088, e-STJ, de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno dos ora embargantes.<br>O aresto em questão está assim ementado (fls. 1081-1082, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMÓBILIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES REQUERIDAS. Quanto à alegação de errônea distribuição da sucumbência1. recíproca, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado, artigo 86 do CPC, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de1.1. apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2. Agravo interno desprovido.<br>Inconformados, os insurgentes opõem embargos de declaração (fls. 1091-1093, e-STJ), aduzindo omissão no julgado, pois teriam apontado, em suas razões de agravo interno, a ocorrência de prequestionamento da tese, em tendo o Tribunal de origem fixado a distribuição da sucumbência.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 1098-1101, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMÓBILIÁRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA .<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que as partes embargantes não demonstram a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretendem os embargantes. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.  ..  4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016)  grifou-se <br>No caso, não há infringência ao artigo 1.022, CPC/15, em razão da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado (fls. 1081-1088, e-STJ).<br>Aduzem as partes embargantes omissão no julgado, pois teriam apontado, em suas razões de agravo interno, a ocorrência de prequestionamento da tese, em tendo o Tribunal de origem fixado a distribuição da sucumbência.<br>No caso, o julgado ora embargado, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, assentou que, quanto à alegação de ofensa ao artigo 86 do CPC, denota-se que as razões recursais - errônea distribuição da sucumbência recíproca -, a que se aponta ofensa ao citado dispositivo, não fora objeto de discussão pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, fazendo incidir o teor da Súmula 211 do STJ.<br>Ademais, nas razões do especial deixaram as partes recorrentes de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto essa matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Ocorre que, os embargantes reiteram sua tese, aduzindo o prequestionamento da questão - distribuição da sucumbência recíproca, com base no artigo 86 do CPC - porém, a fundamentação do Tribunal de origem, consoante se observa do acórdão de fls. 783 (e-STJ), se deu com base na causalidade, não analisando assim, a tese ora apresentada e, por isso, a incidência do óbice da falta de prequestionamento.<br>Assim, o Tribunal local não analisou a tese à luz do artigo 86 do CPC, apontado como violado pela parte embargante, tampouco quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Deste modo, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.