ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC/2015.<br>2. A reforma do acórdão recorrido acerca da presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MULTINOX COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA E OUTROS contra decisão monocrática de fls. 714-719 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 524-529 e-STJ):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - OMISSÃO - VERIFICAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - OUTORGA DE PROCURAÇÃO COM AMPLOS PODERES PARA NEGOCIAÇÃO - VENDA DE IMÓVEL - INTEGRALIZAÇÃO DO VALOR DA VENDA NAS QUOTAS DA EMPRESA - BLINDAGEM PATRIMONIAL - MANUTENÇÃO DO PAI NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEMONSTRADO.<br>1. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para fins de esclarecimento de obscuridade ou para eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; servem, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC).<br>2. Tendo sido demonstrado que os agravados utilizaram-se da pessoa jurídica para blindar o patrimônio e lesar os credores, bem como evidenciado que o pai dos recorrentes se manteve à frente dos negócios, está configurado o abuso da personalidade jurídica da empresa sendo medida imperativa a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 534-536 e-STJ), esses foram acolhidos, sem efeitos infringentes, "apenas para corrigir o erro material e acrescentar ao dispositivo do acórdão embargado a inclusão da empresa Multinox Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda. no polo passivo da execução promovida pela embargante" (fls. 560-563 e-STJ).<br>Opostos novos embargos de declaração para parte ora recorrente (fls. 568-574 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 597-601 e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 606-616 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; (ii) artigo 435 do CPC, sustentando a ocorrência de nulidade por supressão de instância, eis que os documentos em que o Tribunal de origem amparou a sua conclusão somente foram juntados em grau recursal; (iii) artigos 792, IV, do CPC, afirmando que "as doações consideradas fraudulentas, e que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica, ocorreram anos antes da instauração da execução, não havendo àquele tempo ação capaz de reduzir o executado à insolvência, sendo flagrante a negativa de vigência ao citado dispositivo de lei federal"; e (iv) artigos 135 do CPC; e 50, § 3º, do Código Civil, aduzindo, em suma, a ausência dos requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos, salientando, no ponto, a inexistência de ato ilegal ou desvio de finalidade.<br>Contrarrazões às fls. 626-644 e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 653-655 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 681-694 e-STJ.<br>Em julgamento monocrático (fls. 714-719 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação ao artigo 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; (ii) aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento da aventada contrariedade ao 435 do CPC, relativo à alegação da ocorrência de nulidade por supressão de instância; e (iii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, com relação à verificação acerca da presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Inconformada, a parte recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 724-737 e-STJ), insurgindo-se contra a negativa de provimento do recurso especial. Reitera, primeiramente, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Em seguida, refuta aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, afirmando que a questão jurídica apontada como omissa foi expressamente ventilada nas razões dos embargos de declaração. Por fim, combate a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando a desnecessidade de revolvimento da matéria fático-probatória dos autos. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida.<br>Impugnação às fls. 781-796 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC/2015.<br>2. A reforma do acórdão recorrido acerca da presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Inicialmente, aponta-se que a parte recorrente, em sede de agravo interno, não se insurgiu quanto à alegada incidência do óbice da Súmula 211/STJ. Cuida-se, portanto, de matéria preclusa.<br>2. De início, revela-se correta  a  decisão  que  afastou  à  apontada  violação  ao  artigo  1.022, II,  do  CPC/2015.<br>De  fato,  não  restou  configurada  a  negativa  de  prestação  jurisdicional.  Conforme  a  iterativa  jurisprudência  deste  Tribunal  superior,  deve  ser  afastada  a  alegação  de  ofensa  aos  artigo  s 489 e  1.022  do  CPC/2015  "na  medida  em  que  o  Tribunal  de  origem  dirimiu,  fundamentadamente,  as  questões  que  lhe  foram  submetidas,  apreciando  integralmente  a  controvérsia  posta  nos  autos,  não  se  podendo,  ademais,  confundir  julgamento  desfavorável  ao  interesse  da  parte  com  negativa  ou  ausência  de  prestação  jurisdicional"  (RCD  no  AREsp  1297701/RS,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  13/08/2018).<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso acerca das matérias, relativas "ao fato das doações terem ocorrido anos antes do ajuizamento da execução, bem como quanto ao fato do executado Augusto Araújo Torres não é e nunca foi sócio ou administrador da Recorrente Multinox Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda." (fls. 615 e-STJ).<br>No  entanto,  conforme  consignado  pela  decisão  agravada,  o  Tribunal  local  tratou  de  forma  adequada  e  suficiente  sobre  as questões essenciais ao deslinde da lide, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 526-527 e-STJ):<br>Houve, efetivamente, omissão na análise de alguns elementos de prova que têm força de alterar a decisão embargada, conforme será analisado em seguida.<br>Para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica devem ser atendidos os requisitos legais, consubstanciados pelo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios.<br>No caso em apreço, revisitando a matéria verifico que a embargante demonstrou, por meio das procurações anexadas na ordem nº 5 e 6 do sequencial 002, que Bruno Cassim Torres e Vinicius Cassim Torres, outorgaram ao seu pai Augusto Araujo Torres, amplos poderes de gerência dos seus negócios, os quais, se inclui a empresa Multinox.<br>Além disso, ao analisar as matrículas dos imóveis anexadas nas ordens nº 7 e 15, verifica-se que a "Fazenda Floresta", matrículas 11.584, 11.434, 12.011 e 12.537, do Registro de Imóveis de Itapecerica/MG foram inicialmente doadas por Augusto aos seus filhos Bruno Cassim Torres e Vinicius Cassim Torres. Na sequência, os imóveis foram vendidos por Augusto, com uso de procuração a ele outorgada pelos filhos Bruno e Vincicius, com amplos poderes para representar os filhos, conforme consta expressamente das matrículas de nº 11.584 e 12.537.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que o valor apurado na venda desses imóveis foi utilizado para integralizar o capital social da Multinox, aumentando-se as quotas dos sócios Bruno e Vinicius com o claro intuito de blindar o patrimônio dos agravados (ordem nº 42). Outrossim, extrai-se dos documentos de ordem nº 39/46, que houve encerramento irregular da empresa Açosider, simultaneamente à abertura da empresa Multinox, ambas com atuação no mesmo ramo (comércio de produtos siderúrgicos), conforme se vê dos contratos anexados à ordem nº 13 e 39 do recurso de sequencial 002, tendo em seus quadros societários os mesmos membros do núcleo familiar constituído por pai e filhos, o que mais uma vez reforça a alegação de existência de abuso da personalidade jurídica.<br>Portanto, exercendo o juízo de retratação, diante da omissão no acórdão embargado, tenho que a embargante demonstrou, com clareza, a intenção dos agravados em blindar o seu patrimônio, lesando os credores, em evidente abuso da personalidade jurídica da empresa Multinox, tornando passível a desconsideração da personalidade jurídica desta empresa.<br>E quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou o decisum embargado, nos seguintes termos (fls. 599-600 e-STJ):<br>No acórdão embargado, a Turma Julgadora foi clara ao dispor que, omissão na análise de alguns elementos de prova, os quais, possuem força para alterar o acórdão.<br>As procurações anexadas no agravo com sequencial 002, foram objeto de debate entre as partes, especialmente nos documentos de ordem nº 71 e 73, tendo o embargante tido plena ciência da documentação acostada, não podendo ser acolhida a alegação de inovação recursal.<br>Outrossim, o fundamento utilizado para justificar a blindagem do patrimônio da empresa embargante foi no sentido de que apesar de os imóveis terem sido doados por Augusto aos seus filhos Bruno e Vinicius, foi o próprio Augusto que, com o uso de procuração outorgada pelos filhos, vendeu os imóveis e utilizou o valor para integralizar o capital social da empresa.<br>Lado outro, a constituição da sociedade Multinox ocorreu concomitantemente à dissolução irregular da sociedade Açosider, ambas com atuação no mesmo ramo de comércio de produtos siderúrgicos, tendo em seus quadros societários os mesmos membros do núcleo familiar.<br>Como  visto,  as  teses  da parte  insurgente  foram  apreciadas  pelo  Tribunal  a  quo,  que  as  afastou  apontando  os  fundamentos  jurídicos  para  tal,  ainda  que  em  sentido  contrário  a  pretensão  recursal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Não há, portanto, a ocorrência de qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser afastada a suposta violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>3. De outra parte, no que tange à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, também não merece reparo a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Com relação à apontada contrariedade aos artigos 135, 792, IV, do CPC; e 50, § 3º, do CC, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>No caso em tela, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que restaram configurados os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte trecho (fls. 526-527 e-STJ):<br>Houve, efetivamente, omissão na análise de alguns elementos de prova que têm força de alterar a decisão embargada, conforme será analisado em seguida.<br>Para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica devem ser atendidos os requisitos legais, consubstanciados pelo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios.<br>No caso em apreço, revisitando a matéria verifico que a embargante demonstrou, por meio das procurações anexadas na ordem nº 5 e 6 do sequencial 002, que Bruno Cassim Torres e Vinicius Cassim Torres, outorgaram ao seu pai Augusto Araujo Torres, amplos poderes de gerência dos seus negócios, os quais, se inclui a empresa Multinox.<br>Além disso, ao analisar as matrículas dos imóveis anexadas nas ordens nº 7 e 15, verifica-se que a "Fazenda Floresta", matrículas 11.584, 11.434, 12.011 e 12.537, do Registro de Imóveis de Itapecerica/MG foram inicialmente doadas por Augusto aos seus filhos Bruno Cassim Torres e Vinicius Cassim Torres. Na sequência, os imóveis foram vendidos por Augusto, com uso de procuração a ele outorgada pelos filhos Bruno e Vincicius, com amplos poderes para representar os filhos, conforme consta expressamente das matrículas de nº 11.584 e 12.537.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que o valor apurado na venda desses imóveis foi utilizado para integralizar o capital social da Multinox, aumentando-se as quotas dos sócios Bruno e Vinicius com o claro intuito de blindar o patrimônio dos agravados (ordem nº 42). Outrossim, extrai-se dos documentos de ordem nº 39/46, que houve encerramento irregular da empresa Açosider, simultaneamente à abertura da empresa Multinox, ambas com atuação no mesmo ramo (comércio de produtos siderúrgicos), conforme se vê dos contratos anexados à ordem nº 13 e 39 do recurso de sequencial 002, tendo em seus quadros societários os mesmos membros do núcleo familiar constituído por pai e filhos, o que mais uma vez reforça a alegação de existência de abuso da personalidade jurídica.<br>Portanto, exercendo o juízo de retratação, diante da omissão no acórdão embargado, tenho que a embargante demonstrou, com clareza, a intenção dos agravados em blindar o seu patrimônio, lesando os credores, em evidente abuso da personalidade jurídica da empresa Multinox, tornando passível a desconsideração da personalidade jurídica desta empresa.<br>Assim, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. SÚMULA 83/STJ. DESVIO DE FINALIDADE NÃO ATESTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ manifesta-se no sentido de que o encerramento irregular da empresa não constitui argumento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem entendeu que a ausência de localização de bens no patrimônio da empresa executada não se mostra suficiente para atestar o abuso do direito de personalidade. 3. A modificação dos fundamentos mencionados pela instância originária exigiria deste Tribunal Superior o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1812129/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. A falta de integralização do capital da sociedade limitada também não pode ser considerada como fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ porque a solução da controvérsia cinge-se a discutir a qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1593637/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021) (grifou-se)<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.