ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DAS DEMANDADOS.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses da embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embar gos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e OUTRA, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte, que não conheceu do agravo interno dos embargantes por aplicação da Súmula 182/STJ, assim ementado (fl. 1.191, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS DEMANDADAS.<br>1. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade. Aplicação do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>Agravo interno não conhecido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 1204/1205, e-STJ), as insurgentes alegam a não incidência da Súmula 182, C. STJ porque impugnados os fundamentos da r. decisão agravada.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DAS DEMANDADOS.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses da embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embar gos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois não demonstram a existência de qualquer vício a macular o acórdão embargado.<br>1. Inicialmente, cabe ressaltar, consoante preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A propósito, cumpre destacar que a Colenda Quarta Turma tem precedentes reiterados no sentido de que é "inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl no REsp 1909451/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022).<br>Igualmente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Constatada a falta de clareza na fundamentação do acórdão embargado quanto aos ônus da sucumbência, os embargos devem ser acolhidos para sanar o vício. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1466362/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 06/05/2022)<br>E, no caso, data máxima vênia, as razões dos presentes embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado colegiado já realizado, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado.<br>É que, a pretexto de omissão, na verdade, os embargantes pretendem a modificação do acórdão, cuja via processual é inadequada.<br>2. Além disso, inexiste razão para a modificação do entendimento exarado no julgado recorrido.<br>2.1. Com efeito, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno (art. 1.021 do CPC/15) em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, pois os agravantes não refutaram os fundamentos expendidos na decisão monocrática agravada a respeito da incidência das Súmulas 182 do STJ.<br>Analisando novamente, em razão do destaque ora promovido, o agravo interno de fls. 1160/1162, e-STJ, observa-se que, de fato, restou caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/15, o qual determina "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". De modo que, está correta a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2.2. Ademais, ainda que fosse conhecido o agravo interno, efetivamente, nas razões do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/15) às fls. 1185/1190, e-STJ, as insurgentes não combateram, especificamente, o fundamento utilizado pela Corte de origem para inadmitir o processamento do apelo extremo (Súmula 7/STJ).<br>Desta forma, era irrefutável a incidência do enunciado n.º 182, da Súmula do STJ, porquanto inexistiu ataque específico ao fundamento da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Assim, na hipótese ora em foco, o r. decisum embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que esta eg. Quarta Turma, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do não provimento do agravo interno. Não há, na conclusão, omissão sanável por meio de aclaratórios, o que, há, repisa-se, é mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento colegiado.<br>Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.<br>4. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>5. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.