ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC , porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. No caso, tendo o Tribunal fixado o percentual em 15% sobre o valor da condenação, respeitando os limites legais previstos no CPC/15, a modificação das conclusões consignadas no acórdão impugnado quanto ao valor dos honorários demandaria a incursão no conjunto probatório e o reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos da parte adversa, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial.<br>O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 155):<br>Apelação. Ação de indenização. Compra de bilhete aéreo por meio de milhas que não foi reconhecida pelo sistema da ré. Responsabilidade objetiva do transportador. Falha na prestação de serviços caracterizada. Danos morais configurados. Valor da indenização reduzido. Sentença de parcial procedência reformada em parte. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 232-237).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 189-203), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto à motivação para reduzir o dano moral, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) art. 85 do CPC, alegando que o valor dos honorários advocatícios na ordem de R$ 750,00 não se mostra compatível e tampouco remunera de forma condigna o trabalho realizado pelo advogado nos autos em apreço.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 215-222 (e-STJ).<br>Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 272-273 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 280-284), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 288-305), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 308-313 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC , porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. No caso, tendo o Tribunal fixado o percentual em 15% sobre o valor da condenação, respeitando os limites legais previstos no CPC/15, a modificação das conclusões consignadas no acórdão impugnado quanto ao valor dos honorários demandaria a incursão no conjunto probatório e o reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos da parte adversa, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão singular, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura. Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a Corte estadual, ao apreciar o recurso interposto pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma suficientemente fundamentada, sem omissões, manifestando-se expressamente acerca da controvérsia relativa ao quantum indenizatório, porém, em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>Assim constou do acórdão (fl. 236, e-STJ):<br>A falha no serviço prestado pela ré ao não resolver o problema obrigou o autor a adquirir uma nova passagem, de forma inesperada, o que lhe causou diversos transtornos que fogem do mero dissabor, o que justifica o pagamento de indenização moral, cuja condenação deve ser mantida.<br>Inexiste norma legal específica para a fixação do valor da indenização, pautando-se a doutrina e jurisprudência pelo princípio da razoabilidade, levando-se em conta a gravidade do dano e o nível socioeconômico das partes.<br>A respeito dos critérios para a fixação do valor do dano moral, enfatizou o STJ: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso." (R Esp 171.084/MA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/1998, DJ 05/10/1998, p. 102). Também deve ser observada a dupla função da indenização: compensar a vítima pelos danos suportados e punir o ofensor pelo ato realizado, conforme bem destacou a ilustre Ministra ELIANA CALMON: "O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir." (R Esp 604801 / RS, j. em 23/03/2004)<br>O valor da indenização deve ser fixado para compensar o dano suportado, não abusivo e nem excessivo, além de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerando os parâmetros acima expostos e as circunstâncias do caso, a importância incialmente arbitrada no valor de R$ 10.000,00 é excessiva e deve ser reduzida para R$ 5.000,00.<br>Destarte, o recurso deve ser parcialmente provido para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se, no mais, a r. sentença apelada pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescentados.<br>Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Outrossim, não merece reparos a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal relativa ao art. 85 do CPC.<br>No caso, a parte alegou que o valor dos honorários advocatícios na ordem de R$ 750,00 não se mostra compatível e tampouco remunera de forma condigna o trabalho realizado pelo advogado nos autos em apreço.<br>Acerca do tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fl. 236):<br>O v. acórdão de fls. 179/186, deu parcial provimento ao recurso da empresa/ré para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se, no mais, a r. sentença apelada pelos seus próprios fundamentos, inclusive os honorários advocatícios fixados na sentença em 15% sobre o valor da condenação. Considerando que houve condenação da ré em R$ 5.000,00, o valor dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, não pode ser considerado ínfimo, mormente levando em conta a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono do autor e o tempo exigido para o desempenho de suas atividades, estando em consonância como que dispõe o artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, bem como com o decidido nos REsps nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. Diante desse quadro, deve ser mantido o percentual de honorários advocatícios em favor do autor em 15% do valor da condenação, sendo de rigor a manutenção da decisão recorrida.<br>Da leitura do trecho acima colacionado denota-se que houve condenação em R$ 5.000,00 e que o Tribunal de origem consignou que o valor dos honorários não é ínfimo, levando em conta a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono do autor e o tempo exigido para o desempenho de suas atividades.<br>Assim, a modificação das conclusões consignadas no acórdão impugnado quanto ao valor dos honorários demandaria a incursão no conjunto probatório e o reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos da parte adversa, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXCEPCIONALIDADE. PROVEITO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HIPÓTESES INOCORRENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A revisão dos honorários sucumbenciais implica o revolvimento de matéria fático-probatória, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade.<br>3. O Tribunal estadual consignou que o percentual dos honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da causa, observou os requisitos definidos em lei: grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido.<br>4. Não havendo condenação, a verba sucumbencial há de ser arbitrada em 10% a 20% sobre o montante do proveito econômico ou, caso este não possa ser aferido, sobre o valor da causa, reservando-se a apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do NCPC às excepcionais hipóteses em que, havendo ou não condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.650.659/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA DO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, somente sendo relativizada quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante. 2. Na hipótese em exame, o valor arbitrado a título de verba honorária foi estabelecido pelo Tribunal de origem em razão de, no entender do julgador, ser razoável diante das peculiaridades da causa, bem como diante do trabalho despendido e realizado pelo profissional.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 805.562/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.