ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, na forma prevista nos artigos 1029 do CPC/15 e 255 do RISTJ, providência não atendida na presente hipótese, eis que a parte insurgente sequer indicou julgados paradigmas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RODRIGO REIS CABRAL, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 294-295, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 230, e-STJ):<br>LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA Gastos com reparos no imóvel locado Comprovação de que o imóvel foi entregue sem pintura nova, além de vários problemas Vistoria inicial não realizada Ação improcedente Recurso desprovido, com observação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 238-241, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 245-247, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa ao artigo 373, II, do CPC, aduzindo, em suma, que cabe aos recorridos o ônus de provar que o imóvel não foi entregue pintado, uma vez que tal alegação configura fato extintivo do direito do autor.<br>Contrarrazões às fls. 256-266, e-STJ.<br>Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 267-268, e-STJ), o recorrente interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 271-284, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 287-288, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 294-295, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não foi demonstrada a divergência jurisprudencial.<br>Os embargos de declaração opostos em face do decisum monocrático restaram rejeitados (fls. 313-315, e-STJ).<br>No presente agravo interno (fls. 320-332, e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando "que o recurso especial está fundamentado em relevante questão jurídica que envolve a correta aplicação do artigo 373, inciso, II, do CPC" (fls. 329-330, e-STJ).<br>Impugnação às fls. 333-345, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, na forma prevista nos artigos 1029 do CPC/15 e 255 do RISTJ, providência não atendida na presente hipótese, eis que a parte insurgente sequer indicou julgados paradigmas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Não merece reparos a decisão agravada quanto à inexistência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Com efeito, a parte insurgente interpôs o apelo extremo com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional e sequer indicou julgados paradigmas, além de não ter realizado o necessário cotejo analítico exigido para a admissão do apelo extremo pelo citado fundamento, bem como não apresentando o dissídio jurisprudencial nos termos dos artigos 1.029 do NCPC e 255 do RISTJ.<br>Esta Corte firmou entendimento no sentido de que não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Na hipótese, não foram demonstrados os aspectos essenciais para a comprovação da alegada divergência que justificaria o acolhimento do reclamo pela alínea "c".<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 895.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. (..). 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 946.210/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017).  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA - CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284/STF. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.  ..  2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC), ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu. Desse modo, incide, de forma analógica, o enunciado n. 284 da Súmula do STF.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1545012/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AGENCIAMENTO ESPORTIVO. 1. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA AGENCIADORA NA NEGOCIAÇÃO E CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. COMISSÃO DEVIDA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1288427/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)  grifou-se <br>Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, além da indicação do acórdão paradigma, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos 1.029 do NCPC e 255 do RISTJ<br>Desse modo, inafastável a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.<br>2. Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, o exame acerca da apontada infringência ao art. 373 do CPC, tal como pretende o insurgente, enseja no revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA OU VALOR DA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.  ..  3. Ademais, consoante posicionamento pacificado pelo STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1529089/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EQUIPAMENTO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA INSTALADO NA CALÇADA. RUÍDOS ALTOS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DO MORADOR. ABUSO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).  ..  5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1609768/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LIQUIDEZ DAS DUPLICATAS QUE EMBASARAM O PEDIDO DE FALÊNCIA FORMULADA PELA AGRAVADA EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA SUA FACULDADE. NECESSIDDE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  2. A modificação da conclusão constante do acórdão recorrido e o acolhimento da tese recursal no sentido de que a recorrida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a liquidez dos títulos de crédito que ensejaram o pedido de falência só seria possível mediante o reexame dos fatos e das provas do feito, além da interpretação de cláusulas contratuais, sendo vedadas tais providê ncias no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração jurídica.  ..  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1055246/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020)  grifou-se <br>Seria o caso, portanto, de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada, com acréscimo de fundamentação.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.