ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTROS, contra o acórdão proferido pela Quarta Turma sob a relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante.<br>O aresto em questão recebeu a seguinte ementa (fl. 570, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à culpa pelo descumprimento contratual, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." (Tema n. 971 do STJ). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. O conteúdo normativo inserto no dispositivo apontado como violado e respectiva tese não foram objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Em síntese, a parte embargante alega a existência dos seguintes vícios no julgado embargado: a) omissão, ao deixar de considerar os fundamentos efetivamente articulados pelas Embargantes no agravo interno; b) contradição, pelo descompasso lógico entre o conteúdo da peça recursal e a conclusão adotada no v. acórdão embargado, que afirmou, genericamente, a ausência de impugnação específica à decisão agravada (fls. 585-586, e-STJ).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.<br>Entretanto, a presente insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1582425/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)  grifou-se <br>Aduz a parte embargante a existência dos seguintes vícios no julgado embargado: a) omissão, ao deixar de considerar os fundamentos efetivamente articulados pelas Embargantes no agravo interno; b) contradição, pelo descompasso lógico entre o conteúdo da peça recursal e a conclusão adotada no v. acórdão embargado, que afirmou, genericamente, a ausência de impugnação específica à decisão agravada (fls. 585-586, e-STJ).<br>No que tange às alegações do ora embargante, cumpre asseverar que o acórdão que julgou o agravo interno foi claro nas suas razões ao aplicar os seguintes óbices: a) a incidência da Súmula 284 do STF à alegada violação aos artigos 489 e 1022, do CPC; b) a incidência da Súmula 7 do STJ à alegada violação ao artigo 408 do CC; c) a aplicação da Súmula 83 do STJ à referida violação ao artigo 421 do CC; d) ao cabimento da Súmula 282 do STF à referida violação ao artigo 86 do CPC.<br>No caso, acerca da aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, a parte embargante, em sede de agravo interno, alegou que a decisão monocrática aplicou o referido óbice em razão da não indicação precisa dos dispositivos supostamente violados.<br>Contudo, da leitura dos autos, diferentemente do alegado, constata-se que a aplicação do óbice ocorreu em virtude da parte insurgente não ter apontado, de forma específica, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido (fls. 574-575, e-STJ):<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte insurgente alegou violação aos artigos 489 e 1022, do CPC, sustentando a existência de omissão em relação aos argumentos apresentados em sede de embargos declaratórios.<br>Na espécie, verifica-se que a insurgente não apontou especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, nem demonstrou, de forma clara e precisa, a suposta deficiência na fundamentação, se limitando a afirmar que o acórdão não teria se manifestado sobre alguns dispositivos legais.<br>Assim, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, neste ponto, incidindo no óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Observa-se, portanto, que as razões do agravo interno, cuja apreciação a parte alega ter sido omitida por esta Corte, encontram-se dissociadas da decisão recorrida, de modo que o recurso, nesse ponto, sequer merecia ser conhecido. Assim, não há omissão ou contradição a ser sanada.<br>Quanto à aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, em sede de agravo interno, a parte embargante alegou que "a conclusão de que a rescisão contratual se deu por falta de pagamentos por parte da agravada não dependente de revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, eis que se encontra pacífico aos autos" (fl. 555, e-STJ).<br>Acerca da culpa pela rescisão contratual, o aresto vergastado assim consignou (fl. 576, e-STJ):<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que a culpa pelo descumprimento contratual foi exclusiva das vendedoras, justificando a resolução do contrato de compra e venda e determinando a restituição integral das parcelas pagas pela compradora<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Houve, portanto, manifestação expressa no acórdão acerca da culpa pela rescisão do contrato, tendo sido concluído que a revisão dessas conclusões encontraria óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, a parte embargante, ao tratar da aplicação do óbice da Súmula 282 do STF, em sede de agravo interno, alegou que "No caso em tela, as questões referentes à sucumbência foram destacadas ao longo da tramitação do feito no TJ/MA. Isso satisfaz o requisito do prequestionamento, nos moldes exigidos pela jurisprudência do STJ" (fl. 557, e-STJ).<br>Contudo, no referido recurso, a parte embargante não indicou, em nenhum momento, o trecho da decisão em que a controvérsia teria sido efetivamente analisada.<br>A decisão embargada, por sua vez, concluiu o seguinte acerca da matéria (fl. 580, e-STJ):<br>4.Por fim, não se sustenta a alegação dos agravantes para superar o impedimento da Súmula 282 do STF.<br>Conforme ficou estabelecido na decisão impugnada, os agravantes alegam violação ao artigo 86 do CPC, ocasião em que pretendem que a parte recorrida seja responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios.<br>No caso, verifica-se que o conteúdo normativo inserto nos dispositivos e respectivas teses não foram objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração sobre a matéria, a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor:  .. <br>Na hipótese, portanto, não restou evidenciada qualquer omissão.<br>Observa-se, portanto, que a parte embargante pretende, em verdade, obter uma decisão favorá vel às suas teses, o que deixa nítido o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, mormente porque a decisão atacada explicitou os motivos que levaram ao não provimento do recurso.<br>Assim, na hipótese ora em foco, o r. decisum embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, não havendo nada a mais a ser esclarecido.<br>Dessa forma, não cabe alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15, quando a decisão embargada está devidamente fundamentada, apenas não se adotando a tese da parte embargante.<br>Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.