ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  DA  PRESIDÊNCIA  DO  STJ  QUE  NÃO  CONHECEU  DO  RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA  RECURSAL  DA  PARTE DEMANDANTE.<br>1.  Razões  do  agravo  em  recurso  especial  que  não  impugnaram  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  proferida  em  juízo  prévio  de  admissibilidade,  violando  o  princípio  da  dialeticidade,  o  que  autorizou  o  não  conhecimento  do  reclamo,  nos  termos  do  art.  932,  inc.  III,  do  CPC/2015.<br>2.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL,  contra  decisão  monocrática  de  fls.  170-171  e-STJ,  da  lavra  do  Ministro  Presidente  do  STJ,  que  não  conheceu  do  agravo  (art.  1.042  do  CPC/15),  por  meio  do  qual  a  ora  insurgente  pretendia  ver  admitido  o  recurso  especial.<br>Em  julgamento  monocrático  (fls.  170-171  e-STJ),  não  se  conheceu  do  reclamo  ante  a  ausência  de  impugnação,  no  agravo  em  recurso  especial,  aos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  apelo  nobre,  especificamente: i) aplicação do óbice da Súmula 284/STF, em razão da menção genérica das Leis n. 9.656/1998 e n. 9.961/2000, sem especificação dos eventuais artigos violados, e mera citação do art. 422 do CC, sem demonstração da violação; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Inconformada,  a  parte  interpõe  o  presente  agravo  interno  (fls.  175-185  e-STJ) ,  requerendo  a  reforma  do  decisum  atacado,  sob  o  argumento  de  que  impugnou  todos  os  fundamentos  da  decisão  de  admissibilidade  do  recurso  especial  na  origem.<br>Impugnação às fls. 189-199 e-STJ.<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  DA  PRESIDÊNCIA  DO  STJ  QUE  NÃO  CONHECEU  DO  RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA  RECURSAL  DA  PARTE DEMANDANTE.<br>1.  Razões  do  agravo  em  recurso  especial  que  não  impugnaram  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  proferida  em  juízo  prévio  de  admissibilidade,  violando  o  princípio  da  dialeticidade,  o  que  autorizou  o  não  conhecimento  do  reclamo,  nos  termos  do  art.  932,  inc.  III,  do  CPC/2015.<br>2.  Agravo  interno  desprovido.<br>VOTO<br>O  agravo  interno  não  comporta  guarida.<br>1.  Com  efeito,  a  decisão  do  Tribunal  de  origem  (fls.  132-135  e-STJ)  deixou  de  admitir  o  recurso  especial,  sob  os  seguintes  fundamentos: i) aplicação do óbice da Súmula 284/STF, em razão da menção genérica das Leis n. 9.656/1998 e n. 9.961/2000, sem especificação dos eventuais artigos violados, e mera citação do art. 422 do CC, sem demonstração da violação; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, no tocante à revisão das astreintes.<br>Em  suas  razões  de  agravo  em  recurso  especial  (fls.  138-152  e-STJ),  no  entanto,  a  parte  agravante  limitou-se  a  renegar,  genericamente,  o  juízo  de  admissibilidade  realizado  na  origem,  reiterando a matéria de mérito exposta na petição de recurso especial,  sem,  contudo,  efetivamente  demonstrar  a  inadequação  do  óbice invocado da Súmula 284/STF.<br>O  agravo  em  recurso  especial  que  deixa  de  afastar  os  fundamentos  que  levaram  à  inadmissão  do  recurso  não  deve  ser  conhecido,  nos  termos  do  artigo  932,  inc.  III,  do  CPC/15,  que  assim  dispõe  in  verbis:<br>Art.  932.  Incumbe  ao  relator:<br> .. <br>III  -  não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida;<br>É  dever  da  parte  agravante  (à  luz  do  princípio  da  dialeticidade)  demonstrar  o  desacerto  do  magistrado  ao  fundamentar  a  decisão  impugnada,  atacando  especificamente  o  seu  conteúdo,  em  sua  totalidade,  nos  termos  do  art.  932,  III,  do  CPC/15,  o  que  não  ocorreu  na  espécie,  uma  vez  que  as  razões  apresentadas  contra  a  decisão  de  inadmissibilidade  do  recurso  especial  não  impugnam  todos  os  fundamentos  do  julgado.<br>A  propósito,  é  o  precedente  da  Corte  Especial:<br>PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  ART.  544,  §  4º,  I,  DO  CPC/1973.  ENTENDIMENTO  RENOVADO  PELO  NOVO  CPC,  ART.  932.<br>1.  No  tocante  à  admissibilidade  recursal,  é  possível  ao  recorrente  a  eleição  dos  fundamentos  objeto  de  sua  insurgência,  nos  termos  do  art.  514,  II,  c/c  o  art.  505  do  CPC/1973.  Tal  premissa,  contudo,  deve  ser  afastada  quando  houver  expressa  e  específica  disposição  legal  em  sentido  contrário,  tal  como  ocorria  quanto  ao  agravo  contra  decisão  denegatória  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  tendo  em  vista  o  mandamento  insculpido  no  art.  544,  §  4º,  I,  do  CPC,  no  sentido  de  que  pode  o  relator  "não  conhecer  do  agravo  manifestamente  inadmissível  ou  que  não  tenha  atacado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada"  -  o  que  foi  reiterado  pelo  novel  CPC,  em  seu  art.  932.<br>2.  A  decisão  que  não  admite  o  recurso  especial  tem  como  escopo  exclusivo  a  apreciação  dos  pressupostos  de  admissibilidade  recursal.  Seu  dispositivo  é  único,  ainda  quando  a  fundamentação  permita  concluir  pela  presença  de  uma  ou  de  várias  causas  impeditivas  do  julgamento  do  mérito  recursal,  uma  vez  que  registra,  de  forma  unívoca,  apenas  a  inadmissão  do  recurso.  Não  há,  pois,  capítulos  autônomos  nesta  decisão.<br>3.  A  decomposição  do  provimento  judicial  em  unidades  autônomas  tem  como  parâmetro  inafastável  a  sua  parte  dispositiva,  e  não  a  fundamentação  como  um  elemento  autônomo  em  si  mesmo,  ressoando  inequívoco,  portanto,  que  a  decisão  agravada  é  incindível  e,  assim,  deve  ser  impugnada  em  sua  integralidade,  nos  exatos  termos  das  disposições  legais  e  regimentais.<br>4.  Outrossim,  conquanto  não  seja  questão  debatida  nos  autos,  cumpre  registrar  que  o  posicionamento  ora  perfilhado  encontra  exceção  na  hipótese  prevista  no  art.  1.042,  caput,  do  CPC/2015,  que  veda  o  cabimento  do  agravo  contra  decisão  do  Tribunal  a  quo  que  inadmitir  o  recurso  especial,  com  base  na  aplicação  do  entendimento  consagrado  no  julgamento  de  recurso  repetitivo,  quando  então  será  cabível  apenas  o  agravo  interno  na  Corte  de  origem,  nos  termos  do  art.  1.030,  §  2º,  do  CPC.<br>5.  Embargos  de  divergência  não  providos.<br>(EAREsp  746.775/PR,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  19/09/2018,  DJe  30/11/2018)  grifou-se <br>Ademais,  não  basta  a  simples  afirmação  de  que  não  incide  o  óbice,  devendo  ser  demonstrado  seu  descabimento,  não  se  afigurando  suficiente  a  impugnação  genérica.<br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  DA  PRESIDÊNCIA  DESTA  CORTE  QUE  NÃO  CONHECEU  DO  RECLAMO,  ANTE  A  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.<br>1.  Consoante  expressa  previsão  contida  nos  artigos  932,  III,  do  CPC/15  e  253,  I,  do  RISTJ  e  em  razão  do  princípio  da  dialeticidade,  deve  o  agravante  demonstrar,  de  modo  fundamentado,  o  desacerto  da  decisão  que  inadmitiu  o  apelo  extremo,  o  que  não  aconteceu  na  hipótese.  Incidência  da  Súmula  182  do  STJ.<br>1.1.  Com  relação  ao  óbice  da  Súmula  83/STJ,  o  entendimento  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  a  impugnação  específica  ao  aludido  enunciado  consiste  em  apontar,  nas  razões  do  agravo,  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  indicados  na  decisão  agravada,  procedendo  o  cotejo  analítico  entre  eles,  sendo  insuficiente  a  argumentação  genérica  de  descabimento  do  óbice.<br>1.2.  Ainda,  no  que  se  refere  ao  óbice  da  Súmula  7  desta  Corte  Superior,  que  são  insuficientes  ao  cumprimento  do  dever  de  dialeticidade  recursal  as  alegações  genéricas  de  inconformismo,  devendo  a  parte  autora,  de  forma  clara,  objetiva  e  concreta,  demonstrar  o  desacerto  da  decisão  impugnada.  Precedentes.<br>2.  Agravo  interno  desprovido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.072.074/BA,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  23/6/2022,  DJe  de  2/8/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO.  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  REINTERPRETAÇÃO  DE  CLÁUSULAS  CONTRATUAIS  E  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULAS  5  E  7/STJ.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  EM  CONSONÂNCIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  83/STJ.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  182/STJ.  RECURSO  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  Não  cabe,  em  recurso  especial,  reexaminar  matéria  fático-probatória  e  a  interpretação  de  cláusulas  contratuais  (Súmulas  5  e  7/STJ).<br>2.  O  recurso  especial  é  inviável  quando  o  tribunal  de  origem  decide  em  consonância  com  a  jurisprudência  do  STJ  (Súmula  83/STJ).<br>3.  Incide  o  óbice  da  Súmula  182/STJ,  quando  a  decisão  recorrida  aplica  o  entendimento  da  Súmula  83/STJ  ao  caso  concreto,  e  a  parte  recorrente  deixa  de  comprovar  que  os  precedentes  nela  indicados  não  se  aplicam  à  espécie,  sequer  traz  julgados  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  referidos  na  decisão,  de  forma  a  demonstrar  que  outra  é  a  orientação  jurisprudencial  nesta  Corte  Superior,  ou,  que  a  divergência  é  atual.<br>4.  Agravo  interno  não  conhecido.<br>(AgInt  no  REsp  n.  1.881.480/SP,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/6/2022,  DJe  de  21/6/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DA  TOTALIDADE  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  ART.  932,  III,  DO  CPC/2015.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.<br>1.  É  dever  da  parte  agravante  combater  especificamente  a  totalidade  dos  fundamentos  da  decisão  agravada,  demonstrando  o  desacerto  do  decisum  que  negou  seguimento  ao  recurso  especial,  sob  pena  de  aplicação  do  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015.<br>2.  No  caso,  não  houve  impugnação  no  momento  oportuno,  sendo  insuficientes  as  alegações  genéricas  quanto  à  inaplicabilidade  dos  óbices  das  Súmulas  7  e  83/STJ  ao  presente  caso.<br> .. <br>6.  Agravo  interno  improvido.<br>(AgInt  no  AREsp  1613383/RS,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  04/05/2020,  DJe  08/05/2020)<br>É  de  rigor,  portanto, a  manutenção  da  decisão  agravada.<br>2.  Deixa-se  de  aplicar  a  multa  recursal  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/15,  pois  não  se  observa,  no  presente  momento,  o  intuito  meramente  protelatório  do  presente  agravo  interno.<br>Desde  já,  entretanto,  adverte-se  que  a  utilização  de  expedientes  protelatórios  poderá  ensejar  a  aplicação  das  penalidades  legais.<br>3.  Do  exposto,  nega-se  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É  como  voto.