ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de comprovação da vulnerabilidade da recorrente, a fim de ensejar a aplicação da legislação consumerista. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por FERNANDA FERNANDES & ASSUNCAO LTDA, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 1659-1681, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS E CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido de revisão contratual referente aos juros e capitalização, declarando abusiva a venda casada de título de capitalização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há abuso na cobrança de juros e capitalização mensal nos contratos bancários; (ii) saber se a venda casada de títulos de capitalização foi correta; (iii) saber se há aplicação do Código de Defesa do Consumidor para pessoa jurídica em situação de vulnerabilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros em contratos bancários é permitida, desde que pactuada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. No presente caso, os contratos apresentados demonstram essa pactuação expressa. 4. A prática de venda casada de títulos de capitalização, sem que a parte tenha consentido claramente, é considerada abusiva, em consonância com o entendimento do STJ. 5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a pessoas jurídicas, salvo comprovação de hipossuficiência, o que não foi demonstrado nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos desprovidos.<br>Tese de julgamento: "1. A capitalização de juros é lícita quando pactuada expressamente. 2. A venda casada de produtos bancários, como títulos de capitalização, sem a devida anuência do consumidor, é prática abusiva. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor para pessoas jurídicas depende da comprovação de sua hipossuficiência."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, IV; CC/2002, art. 104; STJ, Súmulas 539 e 541.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STF, Súmula Vinculante 7.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 1693-1699, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1705-1714, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova com base na lei civil, a exemplo do art. 373, §1º, do CPC, e não apenas na norma consumerista.<br>b) 2º, 3º, §2º, 4º, I, 6º, VIII, 39, I, 42, 51, IV, do CDC, ao argumento de que é possível reconhecer a hipossuficiência de pessoa jurídica para fins de aplicação da lei consumerista.<br>Contrarrazões às fls. 1723-1731, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 1740-1744, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1748-1756, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 1771-1775, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a ausência de omissões do acórdão recorrido e pela incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a análise da tese suscitada demanda reexame de fatos e provas.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1778-1781, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido enunciado sumular, ao argumento de que a matéria em debate é unicamente de direito.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de comprovação da vulnerabilidade da recorrente, a fim de ensejar a aplicação da legislação consumerista. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Cumpre esclarecer que, nos termos da jurisprudência deste STJ, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>Na hipótese presente, não houve enfretamento da parte da decisão monocrática (fls. 1771-1775, e-STJ) que entendeu que não ficou configurado nenhum vício do acórdão recorrido apto a justificar a apontada violação do art. 1.022 do CPC.<br>Assim, opera-se a preclusão da matér ia.<br>2. Quanto ao restante, a parte recorrente sustentou violação dos arts. 2º, 3º, §2º, 4º, I, 6º, VIII, 39, I, 42, 51, IV, do CDC, ao argumento de que é possível reconhecer a hipossuficiência de pessoa jurídica para fins de aplicação da lei consumerista.<br>No particular, a Corte local concluiu que a parte recorrente não comprovou sua vulnerabilidade, a fim de ensejar a possibilidade de aplicação da legislação consumerista à hipótese em análise.<br>É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1664, e-STJ, grifou-se):<br>A Súmula 297 do STJ dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, mas isso não implica que toda relação contratual bancária envolva uma relação de consumo.<br>No caso em questão, a autora não apresentou elementos que comprovem a existência de vulnerabilidade em sua relação com o Banco do Brasil S. A.. Sendo uma empresa ativa no mercado, capaz de contratar serviços bancários e renegociar suas dívidas, ela não preenche os requisitos de hipossuficiência que autorizariam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos envolvendo empresas que contratam produtos financeiros, tem reiterado que a mera alegação de desequilíbrio contratual ou de onerosidade excessiva não é suficiente para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É indispensável que a parte demonstre que a relação bancária envolveu uma situação de vulnerabilidade, o que não se configurou no presente caso.<br>Portanto, diante da ausência de comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica apelante é indevida, não havendo fundamento para a inversão do ônus da prova ou para a revisão das cláusulas contratuais com base nas normas de proteção ao consumidor.<br>Para afastar as razões de decidir do aresto recorrido, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo. É autorizada, no entanto, excepcionalmente, a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.492.302/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ no caso dos autos.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.