ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Deve ser reconhecida a deserção do recurso especial quando consta nos autos apenas o comprovante de agendamento, pois tal documento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, conforme entendimento pacífico desta Corte. Incidência da Súmula 187/STJ.<br>1.1. Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte não o fez, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, ensejando no não conhecimento do reclamo.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CARMELO MEGALE DE FARIA - ESPÓLIO E OUTRO em face de decisão monocrática da lavra da Presidência do STJ (fls. 393-394, e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 187/STJ.<br>Na petição do agravo interno (fls. 491-496, e-STJ), a parte sustenta, em síntese, que o pagamento agendado do preparo ocorreu dentro do prazo recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Deve ser reconhecida a deserção do recurso especial quando consta nos autos apenas o comprovante de agendamento, pois tal documento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, conforme entendimento pacífico desta Corte. Incidência da Súmula 187/STJ.<br>1.1. Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte não o fez, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, ensejando no não conhecimento do reclamo.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Na presente hipótese, a Presidência desta Corte (fls. 393-394, e-STJ), verificando que a parte recorrente não fez o preparo de forma correta, trazendo aos autos somente os comprovantes de agendamento de pagamento, e que intimada pelo Tribunal de origem para realizar o recolhimento em dobro, não cumpriu a determinação, limitando-se a informar que, embora agendado, o pagamento ocorrera durante o prazo recursal, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 187/STJ, porquanto ausente o recolhimento em dobro do preparo.<br>A juntada de comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, conforme entendimento desta Corte Superior, confira-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO NÃO ADMITIDO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. NÃO COMPROVADO NO PRAZO. SÚMULA Nº 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Consoante o entendimento desta Corte, a juntada de comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, o que leva, portanto, à deserção do recurso. Súmula nº 187 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1291369/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O comprovante de agendamento bancário é insuficiente para demonstrar o recolhimento do preparo, de forma que não tendo a parte comprovado o pagamento do preparo do recurso no ato de sua interposição, ele deve ser considerado deserto. Precedentes do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1074130/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,<br>QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018)<br>Apreciando casos semelhantes ao dos autos, a jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de pagamento relativo ao agendamento anteriormente apresentado, portanto, sem a comprovação do recolhimento em dobro, enseja a incidência da Súmula 187/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Deve ser reconhecida a deserção do recurso especial quando consta nos autos apenas o comprovante de agendamento, pois tal documento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>Incidência da Súmula 187/STJ.<br>1.1. Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte limitou-se a trazer o comprovante de pagamento referente ao agendamento anteriormente apresentado, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.623.099/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ANTE A DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO PREPARO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INAPTIDÃO. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO.<br>1. Como cediço, "este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que apenas a juntada do comprovante de agendamento, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação. Incidência da Súmula n. 187/STJ" (AgInt no AREsp 1.205.422/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/06/2019).<br>2. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante prazo para regularização do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, limitou-se ele a juntar aos autos a cópia do comprovante de pagamento anteriormente realizado, sem o recolhimento em dobro determinado.<br>3 Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 57.854/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA NOVO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO OBSERVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp 1263751/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 29/10/2018)<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.