ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS VINCENZO e MARILEIDE SANTOS VINCENZO, contra decisão monocrática de fls. 277/283 (e-STJ), da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora insurgente.<br>O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls. 124/127, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença em ação indenizatória de seguro habitacional. Irresignação em face de decisão que excluiu a incidência de correção monetária sobre a multa decendial.<br>Descabimento.<br>Nulidade da decisão que rejeitou embargos de declaração. Insubsistência. Temática considerada infringente pelo Juízo "a quo" deve ser suscitada no bojo do agravo de instrumento.<br>Correção monetária. Matéria de ordem pública. Cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Incidência de correção monetária sobre a multa decendial. Impossibilidade. Orientação jurisprudencial do STJ.<br>Recurso improvido.<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 170/172 (e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 137/144, e-STJ), os recorrentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 502, 503, 505, 507, 508, do CPC/15; 389, do CC.<br>Sustentaram, em síntese, a possibilidade de incidência de correção monetária e juros de mora sobre a multa decendial, prevista em contrato de seguro habitacional. Defenderam a intangibilidade da matéria coberta pelo manto da coisa julgada.<br>Contrarrazões às fls. 188/208 (e-STJ).<br>Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 211/213, e-STJ), sobreveio o recurso de agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 221/223, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 238/249 (e-STJ).<br>Por meio da decisão monocrática de fls. 277/283 (e-STJ), negou-se provimento ao reclamo sob os seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 211/STJ à alegada ofensa aos arts. 502, 503, 505, 507, 508, do CPC/15;<br>ii) emprego da Súmula 83/STJ ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à limitação da multa decendial ao valor da condenação principal, excluídos os juros de mora e a correção monetária;<br>iii) não comprovação do dissenso pretoriano, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto destituído do necessário cotejo analítico dos julgados apresentados.<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 286/289, e-STJ), os agravantes reafirmam as alegações deduzidas no recurso especial, notadamente quanto a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a multa decendial.<br>Impugnação apresentada às fls. 294/299 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece conhecimento.<br>1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Colenda Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado.<br>Vale dizer, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, deve especificamente infirmar a fundamentação utilizada, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, a saber:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, através do artigo 1.021, § 1º, in verbis:<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA PETROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu suficientemente, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a intempestividade do recurso e limitando-se a afirmar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ sem tecer qualquer argumentação consistente. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do Enunciado 6/STJ, a ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada, por sua gravidade, não é vício passível de desconsideração na forma do § 3º do art. 1.029 do Código Fux (EDcl no AgInt no AREsp. 1.051.998/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11.9.2017). 4. Agravo Interno da PETROS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1266765/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.  ..  2. O agravo interno não refutou a decisão agravada em relação à aplicação da Súmula nº 83 do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ. Impossibilidade de conhecimento do agravo regimental, em razão do princípio da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1590629/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os agravantes não enfrentaram em seu recurso o fundamento da decisão agravada, que estabeleceu serem incabíveis embargos de divergência contra decisão monocrática, nem formularam pedido para sua reforma. 2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo regimental, sobretudo diante do princípio da dialeticidade, é necessário que se impugnem especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame. A decisão objurgada permanece incólume e atrai o Verbete Sumular n . 182 do STJ. 3. O princípio dispositivo impõe que a parte recorrente formule pedido de reforma da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp 623.863/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 20/11/2015)  grifou-se <br>No caso em análise, conforme acima relatado, a decisão singular recorrida (fls. 277/283, e-STJ) negou provimento ao reclamo, com fulcro nos enunciados contidos nas Súmulas 83 e 211/STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 286/289, e-STJ), por sua vez, a parte sucumbente ateve-se a reafirmar os argumentos deduzidos em seu recurso especial.<br>Contudo, quanto aos óbices aplicados no julgado ora agravado, verifica-se que os agravantes não discorreram qualquer consideração apta a combater os referidos impedimentos.<br>Assim, ante a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte Superior.<br>Por fim, nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não decorre automaticamente do mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário, para tanto, a constatação do intuito abusivo ou procrastinatório da parte.<br>Neste sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT PRESCRITO PELO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.153.601/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA APENAS NA HIPÓTESE DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/8/2016). 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.041.816/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>Neste contexto, a pesar do requerimento formulado pela parte adversa em suas contrarrazões recursais (fls. 297/298, e-STJ), depreende-se que o agravo interno não ostenta caráter manifestamente abusivo ou procrastinatório, pressuposto para aplicação da sanção ventilada pela parte recorrida em suas contrarrazões recursais.<br>Não obstante, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do acerto do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação das penalidades legais.<br>2. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.