ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário.<br>1.1. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à capacidade da parte recorrente de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por THOMAS KELVIN ROLEMBERG BARBOSA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (e-STJ, fl. 836):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. OPORTUNIZADA À PARTE AUTORA A COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA, O REQUERENTE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ADEQUADA EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, I, C/C ART. 290 C/C ART. 321, PARÃGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 868-875).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 877), a parte recorrente sustentou violação aos artigos 3º, 98 e 99 do CPC/15, alegando ter direito à concessão do benefício da gratuidade de justiça, porquanto apresentou todos os documentos necessários a evidenciar sua incapacidade financeira para o custeio dos autos processuais.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 973-980 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 983-986, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 993-1013, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1033-1037), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1041-1057), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário.<br>1.1. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à capacidade da parte recorrente de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Não merece reparos a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal relativa aos artigos 3º, 98 e 99 do CPC/15.<br>Conforme restou asseverado, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016.<br>No particular, a Corte estadual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça de modo fundamentado, apontando os seguintes fundamentos (fl. 838, e-STJ):<br>Em síntese, a parte autora afirma que, em meados de 2019, foi convidado a efetuar investimentos na empresa ré, sendo garantido um retorno financeiro de 8% ao mês.<br>Afirma que, inicialmente, transferiu as quantias de valores, dentre os quais R$ 10.666,80 (dez mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 1.297,00 (mil, duzentos e noventa e sete reais) e que, no ano de 2021, fez investimentos no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).<br>Assim, pugnou, inicialmente, pela concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a condenação dos réu ao pagamento do montante de R$ 637.427,73 (seiscentos e trinta e sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos), correspondente ao valor devido devidamente atualizado e acrescido de juros e de correção monetária. Ainda, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Na data de 17/02/2022, foi deferida a gratuidade de justiça pleiteada na inicial. Contudo, em 26/10/2023, após ser oportunizada à parte autora a comprovação da hipossuficiência financeira apontada, foi afastado o benefício outrora concedido. Assim, foi determinada a intimação do demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o recolhimento das custas do processo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.<br>Interposto Agravo de Instrumento em face do referido decisum, o órgão ad quem indeferiu o efeito suspensivo pleiteado e, posteriormente, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça à parte autora. Assim, diante da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais, na data de 08/04/2024 foi proferida sentença em que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.<br>Entendo que a decisão terminativa deve subsistir. Isso porque, ao entender que não restou comprovado o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o magistrado sentenciante intimou a parte requerente/recorrente, para comprovar a insuficiência financeira, por entender que os documentos colacionados não se mostraram suficientes para o convencimento do juízo, tendo sido, posteriormente, afastada a benesse anteriormente concedida.<br>Ademais, interposto Agravo de Instrumento, tombado sob o nº 202300860298, em face da referida decisão, o órgão ad quem manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sob o seguinte fundamento:<br>"( ) Contudo, do breve compulsar dos fólios virtuais, infere-se que a alegada hipossuficiência financeira do Recorrente vai de encontro à própria narrativa fática trazida aos autos de origem, mormente porque o Recorrente busca a cobrança de valores supostamente investidos nos fundos de empresa, extraindo-se dos autos que, em uma oportunidade, chegou a investir R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ademais, em que pese tenha sustentado que os valores investidos teriam comprometido toda a sua renda, nem mesmo na peça recursal, o Agravante trouxe documento apto a corroborar sua tese. Lado outro, extrai-se do extratos colacionados, que o Agravante realizava transações elevadas e frequentes, o que não se coaduna com o conceito de pessoa hipossuficiente, sob o aspecto econômico. Dessa forma, ante a carência probatória, não vislumbro prova contundente de que a situação financeira do Agravante o impossibilita de arcar com as despesas do processo por ele movido."<br>Nesse contexto, reformar a conclusão do acórdão recorrido, quanto à capacidade da parte recorrente de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.<br>1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes.<br>2. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016).<br>3. Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1179941/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente.<br>4. É inviável a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da comprovação da hipossuficiência, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1309646/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 26/10/2018)<br>2. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.