ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EMBARGADA.<br>1. Conforme se depreende da leitura conjunta dos artigos 1.021, caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 259 do Regimento Interno desta Corte Superior, não é cabível agravo interno para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado, porquanto referido modo de impugnação dirige-se a deliberações unipessoais.<br>2. A interposição de reclamo manifestamente inadmissível enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>2.1 In casu, em tendo sido o agravo interno manejado contra acórdão (decisão colegiada) revela-se evidente sua inadmissibilidade, a impor a cominação da referida penalidade (1% sobre o valor da causa).<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra acórdão, unânime, proferido por este órgão fracionário que rejeitou os embargos de declaração.<br>O aresto em questão está assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS à EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EMBARGADA.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>É o relatório necessário.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EMBARGADA.<br>1. Conforme se depreende da leitura conjunta dos artigos 1.021, caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 259 do Regimento Interno desta Corte Superior, não é cabível agravo interno para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado, porquanto referido modo de impugnação dirige-se a deliberações unipessoais.<br>2. A interposição de reclamo manifestamente inadmissível enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>2.1 In casu, em tendo sido o agravo interno manejado contra acórdão (decisão colegiada) revela-se evidente sua inadmissibilidade, a impor a cominação da referida penalidade (1% sobre o valor da causa).<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O presente reclamo não merece conhecimento, nos termos a seguir expostos.<br>1. Consoante se depreende da leitura conjunta dos artigos 1.021, caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 259 do Regimento Interno desta Corte Superior, não é cabível agravo interno para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado.<br>In verbis:<br>CPC:<br>Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>RISTJ:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>Isso porque o reclamo em questão destina-se à impugnação de decisões monocráticas, a fim de submeter ao respectivo órgão colegiado a apreciação da questão.<br>Na hipótese em tela, o agravante visa à reforma de acórdão - deliberação colegiada - prolatado por este órgão fracionário por ocasião do julgamento do recurso especial interposto pelo ora agravado, revelando-se, portanto, manifestamente incabível a presente insurgência.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA SEGUNDA SEÇÃO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §§ 4.º e 5.º DO CPC C/C O ART. 259, § 4º, DO RISTJ.<br>1. Não se revela cabível o agravo interno interposto contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que constitui erro grosseiro, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa processual. (AgInt na Rcl 40.162/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, "não é cabível Agravo Interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl no REsp 1.833.651/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 1º/7/2021).<br>2. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinados a sanar vícios  obscuridade, contradição, omissão ou erro material  , não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. O manejo de recurso que não comporta conhecimento ou é claramente inadmissível ocasiona a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do novo CPC.<br>4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AgInt no AREsp 1869140/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE POR ERRO GROSSEIRO E POR AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA.<br>1. É incabível a interposição de agravo interno contra julgamento colegiado, constituindo erro grosseiro que impede a fungibilidade.<br>Inteligência do art. 1.021, "caput", do CPC/2015. Precedentes.<br>2. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas.<br>3. O caso de interposição de agravo interno contra decisão colegiada caracteriza-se como de inadmissibilidade manifesta e autoriza a cominação da referida multa.<br>4. Agravo interno não conhecido, com aplicação multa de processual. (AgInt nos EDcl no CC 171.870/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 15/12/2020)<br>Com efeito, não comporta conhecimento o recurso.<br>2. Consoante acima indicado, o reclamo ora interposto revela-se manifestamente inadmissível, pois se destina a impugnar julgamento unânime por este Colegiado.<br>A partir dessa premissa, infere-se o abuso do direito recursal, e o caráter meramente protelatório, a justificar a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. ARTS. 1.021, CAPUT, DO NCPC E 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO NCPC. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada não pode ser admitida a teor do que preceituam os arts. 1.021, caput, do NCPC e 258 do RISTJ.<br>3. Nos termos do art. 219 do NCPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e o art. 1.003, § 5º, do NCPC, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias.<br>4. O agravo interno é intempestivo, uma vez que foi protocolado fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do NCPC.<br>5. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>6. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1064321/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A teor do disposto no art. 258 do RISTJ, o recurso de agravo interno apenas será cabível de decisão singular proferida pelo Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma ou de relator, e não contra decisão colegiada 2. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AgInt no AREsp 1433986/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020)<br>Destaque-se, por oportuno, ser inegável o tumulto processual ocasionado, diante da necessidade de nova intimação da parte adversa para manifestação, com a submissão, novamente, da matéria ao órgão colegiado, mesmo após a realização de julgamento amplo, com a possibilidade de sustentação oral por ambas as partes.<br>Com efeito, em atenção aos parâmetros indicados no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arbitra-se a penalidade em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao seu recolhimento (cf. art. 1.021, § 5º, do CPC).<br>3. Do exposto, vota-se no sentido de não se conhecer do agravo interno, aplicando-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ao agravante, diante do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do reclamo.<br>É como voto.