ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A reforma do acórdão recorrido, no sentido da existência dos requisitos autorizadores a ensejar a inversão do ônus da prova, demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIÃO SANT ANA FILHO contra decisão monocrática de fls. 839-845 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 423-424 e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RELATIVA À COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA/EXISTÊNCIA DO DANO AMBIENTAL ALEGADO, MAS INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO REFERENTE À COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 373, § 1º, DO CPC. ONUS PROBANDI CORRETAMENTE INVERTIDO EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DA INOCORRÊNCIA DO ALEGADO DANO AMBIENTAL, UMA VEZ QUE EVIDENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR FRENTE À EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE DE O DEMANDANTE ASSUMIR O ENCARGO DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE PESCADOR, NÃO CABENDO OBVIAMENTE AO RÉU DEMONSTRÁ-LA. EMBORA A DOUTA MAGISTRADA TENHA ELENCADO DOCUMENTOS, A TÍTULO DE EXEMPLO, PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL, COM BASE NO TEMA 680 DO STJ, NÃO HOUVE QUALQUER MANIFESTAÇÃO ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PELO AUTOR, SENDO CERTO AINDA QUE NA PRÓPRIA DECISÃO SANEADORA FOI REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELO RÉU. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 440-442 e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 444-456 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e (ii) artigos 3º, 4º, 14 da Lei n. 6.938/1981; 6º, VIII, 17, do Código de Defesa do Consumidor; 357, III, e 373, I, §1º, do Código de Processo Civil; e 1º da Lei n. 8.078/1990, sob a alegação, em suma, do cabimento da inversão do ônus da prova no caso dos autos, ante a natureza do feito, dano ecológico de grandes proporções, e da condição de hipossuficiência do recorrente, pescador artesanal, frente a empresa recorrida.<br>Contrarrazões às fls. 462-498 e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 758-761 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao artigo 1.022, II, do CPC; e b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 776-816 e-STJ.<br>Em julgamento monocrático (fls. 839-845 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e (ii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, com relação à verificação acerca da presença dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova.<br>Inconformada, a parte recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 849-851 e-STJ), insurgindo-se contra a negativa de provimento do recurso especial. Combate a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando, em suma, que "a controvérsia suscitada no recurso não diz respeito à valoração do conjunto probatório, mas sim à correta aplicação de normas federais que disciplinam a inversão do ônus da prova em matéria ambiental". Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida.<br>Impugnação às fls. 857-900 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A reforma do acórdão recorrido, no sentido da existência dos requisitos autorizadores a ensejar a inversão do ônus da prova, demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. De início, observa-se que a parte agravante não se insurgiu, de forma específica, contra a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, em razão da alegação genérica de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Opera-se, assim, a preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. No mérito, com relação à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova no caso dos autos.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão agravada, que indeferiu a inversão do ônus da prova requerida pelo autor, sob a seguinte fundamentação (fls. 425-427 e-STJ):<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória por dano ambiental, na qual sustenta o autor que a empresa siderúrgica ré derramou resíduos tóxicos no Canal São Francisco, atingindo a Baía de Sepetiba, o que ocasionou grande mortandade de peixes e gerou inúmeros prejuízos aos pescadores da região. Eis parte do teor da decisão agravada, in verbis:<br>"(..) 1) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 2) INDEFIRO a inversão do ônus da prova relativa à comprovação da condição de pescador, cabendo ao autor produzir prova documental de forma a comprovar cabalmente a condição de pescador através de registro profissional, anteriormente ao fato, em Órgão Público competente, ainda que a emissão da carteira de pescador tenha ocorrido posteriormente, e a região de atuação. 3) DEFIRO a inversão do ônus da prova relativa à comprovação da inexistência/existência do dano ambiental alegado, ressaltando que a prova pericial que averiguará o referido dano foi deferida nos autos do processo paradigma 0024231-21.2021.8.19.0206. (..)"<br>Portanto, em atenção ao disposto no art. 373, § 1º, do CPC, inverteu-se corretamente o ônus probatório em relação à comprovação da inocorrência do alegado dano ambiental, uma vez que evidente a hipossuficiência técnica do autor frente à empresa ré. Por outro lado, inexiste impossibilidade ou excessiva dificuldade de o demandante assumir o encargo de comprovar a condição de pescador, não cabendo obviamente ao réu demonstrá-la. (..).<br>Ressalta-se que, embora a douta magistrada tenha elencado documentos, a título de exemplo, para comprovação da atividade profissional, com base no Tema 680 do STJ, não houve qualquer manifestação acerca da documentação juntada aos autos pelo autor, sendo certo ainda que na própria decisão saneadora foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu.<br>Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, no sentido da existência dos requisitos autorizadores a ensejar a inversão do ônus da prova, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta sede, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 489 E 1.022 DO NOVO CPC. JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. .<br>3. O aresto estabeleceu que a relação seria de consumo, haja vista a hipossuficiência técnica e econômica dos condôminos, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada. Novamente aplicável o óbice do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior, tendo em vista que a conclusão acerca da vulnerabilidade técnica da parte agravada e da incidência da teoria finalista mitigada foi amparada na apreciação de fatos e provas constante nos autos.<br>4. De fato, "o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Óbice da Súmula 83/STJ.<br> .. .<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.176.119/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.<br>4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).<br>5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).<br>6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE MEDIANTE TRANSAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ratifica-se a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a recorrente limitou sua insurgência, no particular, a apontar que o acórdão recorrido não apreciou textos de lei. No caso, a aludida contrariedade foi deduzida genericamente, o que caracteriza deficiência na fundamentação, não permitindo vislumbrar a aduzida violação, pois ela não logrou demonstrar efetivamente a omissão do acórdão recorrido quanto ao ponto.<br>2. Reverter a conclusão do Colegiado estadual quanto à decisão de inversão do ônus da prova, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1877476/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu, em conformidade com a sentença, que não restou demonstrada as circunstâncias descritas no art. 6A, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autorizariam a inversão do ônus da prova. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. No presente caso, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem no tocante à ausência de nulidades no procedimento de execução extrajudicial, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: (AgRg no AREsp 253.848/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/9/2015, e AgInt no AREsp 938.345/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017.).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1688076/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021)  grifou-se <br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.