ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à alegada ofensa aos arts. 11 e 489, §1º, IV, do CPC, porquanto os insurgentes sequer opuseram embargos de declaração na origem a fim de sanar o vício apontado em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 284, 282 e 356 do STF no ponto.<br>2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de provas dos requisitos legais autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica (abuso da personalidade e confusão patrimonial) demandaria, necessariamente, reexame dos documentos carreados aos autos e das circunstâncias fáticas, o que é incompatível com a estreita via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCUS VINICIUS MONTEIRO, METATRON NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e M. MONTEIRO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 44-48, e-STJ):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRANDO O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO SE JUSTIFICANDO AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS E PROPRIEDADES ENTRE O SÓCIO-EXECUTADO E AS EMPRESAS DAS QUAIS PARTICIPA COMO SÓCIO E ADMINISTRADOR. PROMOÇÃO DE NEGÓCIOS QUE NÃO ENCONTRAM RELAÇÃO DIRETA COM AS ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS, NUMA EVIDENTE INTENÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO DE MODO A OCULTAR OS BENS DO ALCANCE DE SEUS CREDORES. DECISÃO MANTIDA.<br>Nas razões de recurso especial, alegaram que o acórdão recorrido violou arts. 11 e 489, §1º, IV, do CPC e o art. 50 do CC, pois não se pronunciou sobre os argumentos referentes à ausência dos requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, notadamente a efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial e a demonstração do benefício direto ou indireto obtido pelo sócio.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 137-158, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 184-186, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 354-360, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento da matéria atinente à alegada nulidade do acórdão por suposta ausência de fundamentação, uma vez que os insurgentes não opuseram embargos de declaração na o rigem; b) incidência da Súmula 7/STJ, considerando que a análise da existência de confusão patrimonial e dos requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica demandaria reexame de fatos e provas.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 362-365, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que: a) houve prequestionamento implícito da matéria invocada no recurso especial; b) não incide a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não visa reavaliar provas, mas discutir a aplicação do art. 50 do Código Civil frente ao conjunto de fatos incontroversos.<br>Impugnação às fls. 371-375, e-STJ, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à alegada ofensa aos arts. 11 e 489, §1º, IV, do CPC, porquanto os insurgentes sequer opuseram embargos de declaração na origem a fim de sanar o vício apontado em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 284, 282 e 356 do STF no ponto.<br>2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de provas dos requisitos legais autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica (abuso da personalidade e confusão patrimonial) demandaria, necessariamente, reexame dos documentos carreados aos autos e das circunstâncias fáticas, o que é incompatível com a estreita via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelos agravantes são incapazes de infirmar a decisão objurgada.<br>1. No tocante à apontada violação aos arts. 11 e 489, §1º, IV, do CPC, os ora agravantes alegaram vício de fundamentação do acórdão recorrido porque não teria apresentado motivos concretos para embasar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, deixando de se pronunciar sobre os argumentos trazidos no agravo de instrumento, em especial sobre o fato de a embarcação e os imóveis terem sido adquiridos pela pessoa jurídica antes da propositura da execução.<br>Entretanto, conforme assentado na decisão ora agravada, verifica-se que os insurgentes não opuseram embargos de declaração na origem, a fim de instar o Tribunal a sanar as omissões indicadas e prequestionar a matéria atinente à alegada nulidade do acórdão por suposta ausência de fundamentação.<br>Nesses casos, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de não conhecer da insurgência, por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento da matéria suscitada. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA, PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Não há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, por omissão ou vício de fundamentação no provimento jurisdicional recorrido, (i) quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial e (ii) quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp 2.443.850/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>(..)<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.657.916/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS. RECONHECIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Na decisão monocrática agravada, não foi reconhecida ausência de prequestionamento quanto à discussão acerca do montante a ser bloqueado, mas sim a ausência de prequestionamento do art. 489, §1, do CPC e da tese de deficiência de fundamentação do acórdão neste tocante, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração para suscitar a manifestação do Tribunal de origem quanto a esta deficiência. Isto que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.<br>4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.826.875/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)<br>Não há falar em prequestionamento implícito - ou mesmo ficto - acerca da aventada deficiência de fundamentação, pois, como visto, sequer foram opostos embargos declaratórios para instar a Corte de origem a se pronunciar sobre essa questão.<br>Assim, inafastável a aplicação dos óbices das Súmulas 284, 282 e 356 do STF no ponto.<br>2. No mais, o Tribunal local, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu estar presente a confusão patrimonial entre o sócio e as empresas M. Monteiro Serviços Administrativos Ltda. e Metatron Negócios e Participações Ltda., ocorrendo a transferência de patrimônio de modo a ocultar os bens do alcance de seus credores. Transcreve-se o correspondente trecho do acórdão recorrido:<br>Embora não se possa entender como corriqueiro o fato de duas empresas terem como sede o mesmo endereço do apartamento residencial de seu sócio-administrador, como no caso concreto, a desconsideração inversa da personalidade jurídica não ocorreu somente por tal motivo.<br>Com relação à empresa M. Monteiro Serviços Administrativos Ltda., a r. decisão agravada, como base nas provas dos autos, não impugnadas pelas partes interessadas, deixou absolutamente claro que (fls. 161 dos autos originários) "Há prova nos autos de que o executado alienou para esta última pessoa jurídica bens de sua propriedade, quais sejam, uma embarcação e dois imóveis (fls. 60/62, 63/65 e 66/69). Aliás, como se trata de imóveis residenciais, temos que a aquisição não guarda relação com o objeto social da empresa, consistente em "serviços combinados de escritório e apoio administrativo, atividades de cobrança e informações cadastrais".<br>Com relação à empresa Metatron Negócios e Participações Ltda., constou dos fundamentos da r. decisão agravada que (fls. 161 dos autos originários) ".. chama a atenção o fato de a sociedade Metatron, que tem como objeto social "atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; Holdings de Instituições não financeiras" (fls. 57/58), ter adquirido imóvel residencial no valor de dois milhões de reais (fls. 10).".<br>Deixando claro que as alegações trazidas na contestação de fls. 86/101 dos autos originários não esclareceram as transferências de recursos financeiros e propriedades entre o sócio-executado e as empresas das quais participa como sócio e administrador, consignou-se na r. decisão agravada que (fls. 161 dos autos originários):<br>"Depreende-se desses elementos que o executado transferiu parte de seu patrimônio para tais empresas, a fim de que não fosse ele dizimado por dívidas pessoais, objeto, aliás, de inúmeras ações judiciais (fls. 24/26).<br>Além disso, no curso da execução não foram localizados bens do executado, a tornar evidente a confusão patrimonial engendrada com o fim de fraudar credores, bem como o desvio de finalidade das pessoas jurídicas referidas, que devem, portanto, ser alcançadas pela execução.<br>Repita-se, há fundamentos bastantes para se deferir o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que a responsabilidade pelo débito recaía sobre as sociedades referidas.<br>Outrossim, os argumentos trazidos na defesa não são capazes de justificar o intercâmbio de recursos financeiros entre o executado e as pessoas jurídicas das quais é sócio."<br>Assim sendo, tratando-se de alocações que não guardam nenhuma correspondência com o objeto social das empresas e não havendo qualquer indicação sobre o móvel e a seriedade das alienações dos bens do sócio para as pessoas jurídicas, forçoso admitir-se que houve clara intenção de desfazimento voluntário de bens por parte do sócio-executado com vistas à blindagem patrimonial, denotando haver evidente confusão patrimonial. Ou seja, ainda que as alienações tenham sido materializadas por meio de atos com aparência lícita, diante do princípio da autonomia patrimonial, o conteúdo se revela prejudicial a terceiros, visando a obtenção de benefícios econômicos em detrimento do direito dos credores do sócio executado.<br>Segundo se verifica do caso concreto, há nos autos provas que revelam abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, promovendo-se negócios que não encontram relação direta com as atividades das pessoas jurídicas, numa evidente intenção de transferência de patrimônio de modo a ocultar os bens do alcance de seus credores.  grifou-se <br>Tal cenário, nos termos do art. 50 do CC e conforme a jurisprudência do STJ, autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica. A respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. GRUPO FAMILIAR. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO.<br>1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>2. Nos termos do Enunciado n. 283/CJF, "é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros".<br>3. Embora se reconheça que a desconsideração inversa da personalidade jurídica seja medida excepcional, no presente caso, ficou suficientemente comprovada a finalidade fraudulenta das negociações envolvendo a empresa recorrida, especialmente quanto ao imóvel em questão.<br>4. Demonstrados os requisitos de desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica, utilizada para ocultar e desviar bens pessoais dos executados, ficam preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, na conformidade do art. 50 do CC.<br>Recurso especial provido em parte.<br>(REsp n. 2.095.942/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 3/7/2024 - grifou-se)<br>Ademais, alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de provas dos requisitos legais autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica demandaria, necessariamente, reexame dos documentos carreados e das circunstâncias fáticas, o que é incompatível com a estreita via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nessa direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO EXPRESSO PELO TRIBUNAL LOCAL. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>(..)<br>3. Fixado pelo acórdão, com base nas premissas fáticas dos autos, que está presente a confusão patrimonial, em ordem a determinar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, não há como esta Corte decidir de modo contrário, ante a necessidade de reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.451.383/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Acrescente-se que os agravantes sequer impugnaram de modo específico o fundamento da decisão segundo o qual, também nesse ponto, é inviável o exame de matérias não enfrentadas pela Corte local, dada a ausência de prequestionamento, a exemplo de alegação de que os bens aludidos no acórdão teriam sido adquiridos pelas pessoas jurídicas antes da propositura da execução.<br>Assim, deve ser mantida na íntegra a decisão agravada.<br>3. Por fim, incabível o acolhimento do pleito formulado pela parte agravada para condenação dos recorrentes ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>Conforme a orientação desta Corte Superior, a aplicação da referida multa pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese ora examinada.<br>4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.