ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de aplicar a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, considerando que, ao tempo da entrada em vigor do novo Código, já havia transcorrido mais da metade do período prescricional previsto na lei revogada. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SÉRGIO GILBERTO DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1221, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - REGRA DE TRANSIÇÃO - APLICABILIDADE - PERÍODO PREVISTO NA LEI REVOGADA.<br>I - Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>II - Tratando-se de regra de transição, o art. 2.028 do CC/2002 preconiza que "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".<br>III - Se ao tempo da entrada em vigor do novo Código Civil houver transcorrido mais da metade do período prescricional previsto na lei revogada, será este o lapso temporal considerado para fins da prescrição.<br>(V.V) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CC/16 - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - CÓDIGO CIVIL DE 2002 -DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO -DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA -DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.<br>-O art. 2.028 do Código Civil vigente estabelece que apenas será aplicado o prazo do códex revogado quando já transcorrido mais da metade do prazo em questão. Se no início da vigência do CC/02 ainda não havia evento para contagem da prescrição intercorrente, que apenas foi verificado em 2011, não há que se falar em aplicação do CC/16.<br>- Conforme sedimentando pela Segunda Seção do STJ no julgamento do IAC 1604412/SC, não é necessária a intimação do exequente para que se inicie o prazo da prescrição intercorrente. Nos termos da tese proposta: "1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)."<br>- Decisão reformada. Recurso provido para extinguir a execução por prescrição intercorrente.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1289/1293, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1300/1315, e-STJ), além do dissídio jurisprudencial, o insurgente alegou violação aos arts. 206, §5º, I e 2028, ambos do Código Civil de 2002. Sustentou, em síntese, que: (i) embora a ação tenha sido ajuizada na vigência do Código Civil de 1916, o termo inicial da prescrição intercorrente (suspensão e arquivamento do feito) ocorreu na vigência do Código Civil de 2002, sendo inaplicável o art. 2028 do CC/02; (ii) considerando que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC/02) e tendo o pedido de desarquivamento dos autos ocorrido após esse período, resta caracterizada a prescrição intercorrente.<br>Contrarrazões às fls. 1358/1364, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1368/1371, e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC (fls. 1378/1389, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo às fls. 1393/1401, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 1422/1425, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional, dada a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no sentido de aplicar a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, considerando que, ao tempo da entrada em vigor do novo Código, já havia transcorrido mais da metade do período prescricional previsto na lei revogada.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1429/1436, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que: (i) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, pois o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu sob a égide do novo Código; (ii) o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002.<br>Impugnação às fls. 1440/1444 e-STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de aplicar a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, considerando que, ao tempo da entrada em vigor do novo Código, já havia transcorrido mais da metade do período prescricional previsto na lei revogada. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelos agravantes são incapazes de infirmar a decisão objurgada.<br>1. Conforme assentado na decisão ora agravada, na hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença que havia afastado a alegação de prescrição intercorrente, com base nos seguintes fundamentos, extraídos do voto vencedor (fl. 1227 e-STJ):<br>Verifica-se que a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 1996, quando vigorava as disposições do Código Civil de 1916. Naquela época o prazo prescricional para as ações fundadas em direitos reais era de 10 anos, nos termos do art. 177.<br>Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para essas demandas foi modificado para 5 anos, conforme o art. 206, §5ª, inciso I.<br>Tratando-se de regra de transição, o art. 2.028 do CC/2002 preconiza que "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".<br>Quando da entrada em vigor do novo Código Civil havia transcorrido mais da metade do período prescricional anteriormente disciplinado pela lei revogada, devendo ser mantido, portanto, a prescrição de 10 anos.<br>Desse modo, tenho que entre a data da suspensão do feito em 21/07/2011 e o desarquivamento dos autos em 18/01/2018, não transcorreram dez anos, sendo afastada a tese de prescrição intercorrente.<br>Como é sabido, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, conforme disposto no art. 206-A do Código Civil de 2002.<br>O art. 2.028 do Código Civil de 2002 estabeleceu regra de transição para os prazos iniciados na vigência do Código Civil de 1916, segundo a qual "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."<br>Na hipótese, como consta no acórdão recorrido, a execução foi ajuizada em 1996, na vigência do Código Civil de 1916, e, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2022, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional decenal previsto no art. 177 do CC/16.<br>Assim, de acordo com a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, deve ser mantida a aplicação do prazo decenal trazido no diploma civil anterior, o qual norteará tanto a prescrição da pretensão como a prescrição intercorrente.<br>A conclusão alcançada encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior, como demonstram os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, iniciado o prazo prescricional na vigência do CC/1916 e havendo sua redução pelo CC/2002, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003.<br>2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie.<br>2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutírefa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025 - grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece que os prazos prescricionais reduzidos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.537.917/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025 - grifou-se)<br>Destaque-se que a circunstância de o termo inicial da prescrição intercorrente ter ocorrido sob a égide do CC/02 não altera essa conclusão, porquanto, como visto, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.<br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Assim, de rigor a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.