ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. DESCONTO DECORRENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. CONTRATO VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção.<br>2. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção de prova técnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de indícios de fraude e a validade do contrato eletrônico, com biometria facial e geolocalização, afastam a nulidade do negócio jurídico.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA OLIVIA CRUZ MONTEIRO DA SILVA contra decisão singular de minha lavra que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo os demais fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos:<br>a) Não configuração de cerceamento de defesa, considerando que o magistrado é o destinatário final das provas e que os elementos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da demanda;<br>b) Validade do contrato eletrônico celebrado por meio de biometria facial, IP e geolocalização, sem indícios de fraude;<br>c) Óbice da Súmula 7/STJ para reexame de fatos e provas.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao não admitir o recurso especial, sustentando que houve cerceamento de defesa e que o contrato eletrônico é nulo em razão de fraude. Argumenta, ainda, que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 637).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. DESCONTO DECORRENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. CONTRATO VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção.<br>2. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção de prova técnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de indícios de fraude e a validade do contrato eletrônico, com biometria facial e geolocalização, afastam a nulidade do negócio jurídico.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA OLIVIA CRUZ MONTEIRO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., na qual a autora alegou que foi vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, requerendo a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que o contrato eletrônico foi validamente celebrado, com biometria facial, IP e geolocalização, e que não havia indícios de fraude.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da autora, reafirmando a validade do contrato e a ausência de cerceamento de defesa, conforme ementa transcrita na decisão agravada:<br>"APELAÇÃO - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório - Empréstimo consignado - Pedidos iniciais julgados improcedentes - Pleito de Reforma - Impossibilidade - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Elementos suficientes ao julgamento da demanda - Alegação de fraude - Instituição requerida que, no entanto, desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) - Contrato celebrado por meio do smartphone com biometria facial, IP e geolocalização da autora - Contrato celebrado 30 dias antes da suposta ligação - Autora que tomou conhecimento do valor disponibilizado em sua conta após 03 dias, mas não procurou o requerido, não realizou boletim de ocorrência, tampouco coligiu qualquer protocolo do INSS ou da Caixa Econômica Federal - Ausência de indícios de fraude - Direito de arrependimento não exercido no prazo legal - Desconto que decorre do exercício regular do direito do credor - Contrato válido - Recurso improvido."<br>Com efeito, o Tribunal local deixou registrado que: "Ab initio, sabe-se que o destinatário final da prova é o juiz e somente a ele cabe avaliar a sua relevância para o deslinde do feito. Na hipótese, os documentos coligidos aos autos são, de fato, suficientes à solução do litígio" (fl. 228).<br>Nesse sentido, a revisão do entendimento prolatado no acórdão recorrido, no sentido de que não houve cerceamento de sua defesa, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Guardados os contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>(..). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO.<br>REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente.<br>2. (..).<br>3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que o recorrente, embora não integre formalmente o quadro social da empresa, se valeu da condição de sócio de fato para gerir o patrimônio da empresa em seu favor, utilizando o cartão corporativo para o pagamento de despesas pessoais e sem nenhuma relação com a atividade empresarial, ficando demonstrada a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.764.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>No mais, o Colegiado estadual decidiu a questão jurídica tratada nos autos, deixando registrado o seguinte (fls. 230-231):<br>Inicialmente, importante destacar que o valor do empréstimo foi disponibilizado em 31/10/2022 (fls.43), entretanto, a autora teria recebido a ligação, tão somente, em 31/11/2022 (fls.02), oportunidade em que suposto funcionário do réu teria informado, equivocadamente, a liberação do empréstimo.<br>Todavia, o extrato trazido pela autora, em sede da inicial, indica que ela tomou conhecimento do empréstimo em 03/11/2022 (fls.02), sem registro de boletim de ocorrência, tampouco, eventual tentativa junto ao requerido visando realizar o cancelamento (não havendo inclusive prova de eventual comparecimento a Caixa Econômica Federal).<br>Por outro lado, como bem ressaltou o d. magistrado a quo, o réu coligiu o contrato acompanhado da geolocalização da autora, do seu IP, dados pessoais e biometria facial, todos não impugnados.<br>Nesse sentido, os dados oriundos da suposta ligação recebida em 31/11/2022, decorrido um mês da celebração do contrato, não se mostra hábil a alterar o quadro fático apresentado.<br>Saliente-se que não há elementos a indicar eventual ocorrência de vício do consentimento, na modalidade de erro, vez que efetivamente realizada a contratação eletrônica, por meio de smartphone, de titularidade da mesma.<br>A corroborar a ausência de verossimilhança dos fatos deduzidos pela autora, observe-se que, em se considerando a adesão eletrônica, contava com o prazo de sete dias para eventual desistência, entretanto, quedou-se inerte por mais de 30 dias, de sorte que, o réu não estava obrigado a cancelar a avença, verificando-se na hipótese efetivo arrependimento tardio.<br>Outrossim, a alegação genérica em relação à ocorrência de fraudes na praça não se presta, obviamente, a desconstituir contrato, especialmente se consideradas as circunstâncias já ponderadas.<br>Resta patente, portanto, que o réu trouxe aos autos documento hábil a corroborar suas assertivas e ainda, desconstituir as afirmações da autora, desincumbindo-se, assim, do ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito da apelante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>A Corte de origem concluiu que houve: "Ausência de indícios de fraude - Direito de arrependimento não exercido no prazo legal - Desconto que decorre do exercício regular do direito do credor - Contrato válido" (fl. 227).<br>Assim, constato que a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal de origem, de que não houve indícios de fraude no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que não cabe tal análise nesta Corte, diante do enunciado sumular n. 7 do STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.