ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO DECENAL. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.<br>1. Hipótese em que o benefício de complementação de aposentadoria tem por origem Leis do Estado de São Paulo, que determinaram o correspondente custeio com recursos provenientes da Fazenda Pública Estadual repassado à entidade de previdência privada, encarregada, no caso, de administrar a folha de pagamento.<br>2. "A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica" (EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 13/03/2019)" (AgInt no REsp 1696558/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).<br>3. O exame da ilegitimidade passiva da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP deve ser precedido da análise de lei local, inviável no âmbito do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Cesp contra decisão mediante a qual dei parcial provimento ao recurso especial do autor da ação, para declarar que a prescrição de vinte anos aplica-se às parcelas descontadas até 10.1.1993, hipótese em que já havia transcorrido mais da metade do referido prazo quando da entrada em vigor no CC/2002; e a prescrição de dez anos incide no que se refere aos descontos efetivados a partir de 11.1.1993, bem como considerar incidentes os enunciados das Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>Insiste a agravante na alegação de que não incidem as Súmulas mencionadas e, no mérito, reitera o argumento de violação aos arts. 265 do Código Civil, sob o argumento de que não tem legitimidade para responder regressivamente pela restituição das contribuições descontadas na folha de pagamento dos autores da ação para custeio de benefícios de complementação de aposentadoria.<br>Afirma que deve incidir a prescrição trienal ao caso, visto que há julgados desta Corte em sentido contrário.<br>Impugnação do agravado às fls. 1.294-1.301.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO DECENAL. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.<br>1. Hipótese em que o benefício de complementação de aposentadoria tem por origem Leis do Estado de São Paulo, que determinaram o correspondente custeio com recursos provenientes da Fazenda Pública Estadual repassado à entidade de previdência privada, encarregada, no caso, de administrar a folha de pagamento.<br>2. "A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica" (EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 13/03/2019)" (AgInt no REsp 1696558/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).<br>3. O exame da ilegitimidade passiva da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP deve ser precedido da análise de lei local, inviável no âmbito do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Conforme demonstrei na decisão agravada, a pretensão dos autores da ação consiste na restituição de contribuições descontadas em folha de pagamento destinadas ao custeio de plano de benefícios de aposentadoria - desde o ano de 1974 até os dias atuais -, sob o argumento de que essas parcelas são indevidas porque não são beneficiários de planos de previdência privada, em razão de terem direito ao recebimento de proventos de aposentadoria integrais pagos pelo Estado de São Paulo.<br>Assim sendo, reitero que não se aplica o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do CC/2002.<br>Isso, porque a Segunda Seção, no julgamento dos ERESP 1.280.825/RJ, concluído em 27.6.2018, firmou orientação no sentido de que, tratando-se de responsabilidade contratual (hipótese dos autos), incide o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, aplicando-se a prescrição trienal do inc. V do § 3º do art. 206 do mesmo estatuto aos casos de responsabilidade extracontratual, em que não há causa jurídica para subsidiar a pretensão.<br>Com efeito, a ementa do referido precedente tem a seguinte redação:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).<br>3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").<br>4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.<br>5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.<br>6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.<br>7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.<br>8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia.<br>9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (Relatora Ministra Nancy Andrigui, DJ 2.8.2018)<br>Na mesma linha, a propósito, mais recentemente concluiu a Corte Especial no exame dos EREsp 1.281.594/SP que "a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual", a qual se encontra sujeita ao prazo prescricional geral decenal, contido no artigo 205 do diploma civil, nos termos de ementa com o seguinte teor:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.<br>II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.<br>III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.<br>IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.<br>V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.<br>VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).<br>Embargos de divergência providos.<br>(Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Relator p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJ 23.5.2019)<br>Reafirmo, portanto, que o entendimento do acórdão recorrido afastou corretamente a prescrição trienal estabelecida no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil de 2002.<br>Nesse sentido, aos precedentes citados na decisão agravada, acrescento os seguintes acórdãos proferidos em casos recentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CESP. CESSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS INDEVIDAMENTE<br>POR ASSISTIDOS. LEI ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 280 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.<br>2. A Segunda Seção do STJ tem o entendimento de que aplica-se o prazo decenal, previsto pelo art. 205 do Código Civil, quanto à pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada, por se tratar de relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança realizada.<br>3. O STJ não tem competência quando o deslinde da controvérsia depende da interpretação de direito local, diante da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia.<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos na demanda, tal como a legitimidade passiva da FUNCESP.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RESP 1.622.284/SP, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 28.8.2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE.<br>LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. Sem amparo a pretensão de aplicação da prescrição trienal, visto que a atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "Aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de cessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada" (AgInt no AREsp n. 1.629.887/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 19/6/2024).<br>2. Entendimento de aplicação da prescrição decenal reforçado por precedentes específicos da Segunda Seção em julgamento de embargos de divergência opostos pela ora agravante: AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/9/2022; AgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 1/9/2022.<br>3. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legitimidade da agravante quanto à pretensão buscada na inicial de restituição de valores de contribuição previdenciária tidos como indevidos, no que destacou que a preliminar de cerceamento de defesa não prosperava, visto que a perícia não se fazia necessária à hipótese, visto que os elementos dos autos eram suficiente ao pronto julgamento do mérito, em especial porque demonstrado que os descontos são por ela efetivados nos proventos dos recorridos, o que conduziria, do mesmo modo, a sua legitimidade.<br>4. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, observa-se que os fundamentos do acórdão se basearam na análise fático-probatória dos autos e da interpretação de normativo local para expressamente reconhecer a pertinência da recorrente para figurar como ré na ação, o que obsta a reforma do julgado em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RESP 1.830.855/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJ 28.8.2024)<br>Acrescento que, conforme demonstrei na decisão agravada, a pretensão dos autores da ação consiste na restituição de contribuições descontadas em folha de pagamento destinadas ao custeio de plano de benefícios de aposentadoria - desde o ano de 1974 até os dias atuais -, sob o argumento de que essas parcelas são indevidas porque não são beneficiários de planos de previdência privada, em razão de terem direito ao recebimento de proventos de aposentadoria integrais pagos pelo Estado de São Paulo.<br>Diante disso, nos termos em que também registrei na referida decisão, o exame da pretensão da recorrente de ver reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação da qual extraído o presente agravo deve ser precedido da análise das Leis do Estado de São Paulo n. 4.819/1958 e 200/1974, bem como demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>Isso, porque os referidos dispositivos legais estabeleceram o benefício de complementação de aposentadoria a ser reajustado nos moldes estabelecidos no acórdão recorrido, bem assim o correspondente custeio com recursos da Fazenda Pública Estadual, a serem repassados pela CESP (sucedida pela CTEEP) à Fundação CESP, que, nesse caso, se encarregaria de administrar a folha de pagamento.<br>Nesse contexto, as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a ora agravante também foi responsável pelos valores descontados dos ora recorridos para a constituição de fundo de custeio de plano de benefícios por ela administrado, como se observa nas seguintes passagens do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 824):<br>Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a Fundação CESP se trata da entidade responsável por efetuar diretamente os descontos das contribuições previdenciárias objeto da presente ação, sendo irrelevante que a ré eventualmente efetue o repasse dos valores descontados à CTEEP.<br>Alteração dessa conclusão demandaria, pois, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Ademais, nos termos também ressaltados na decisão agravada, não existe controvérsia entre as partes no sentido de que a complementação de aposentadoria, no caso presente, tem por origem as leis paulistas que criaram o benefício, conforme se extrai da leitura das razões do especial e ressaltou o Relator nas seguintes passagens do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 827-828):<br>Assiste razão aos autores com relação à alegação de ilegalidade dos descontos.<br>Isso porque os demandantes recebem o benefício complementar determinado pela Lei 4.819/58, que não prevê qualquer tipo de contribuição por parte do beneficiário.<br>A Fundação CESP instituiu um plano privado de previdência denominado "Plano A", posteriormente transformado em "Plano 4819", custeado pelos associados. Embora tenha efetivado descontos, não promoveu o benefício previdenciário (complementação de aposentadoria).<br>Assim, as contribuições previdenciárias descontadas não têm justificativa, uma vez que desacompanhadas de contraprestação, configurando enriquecimento ilícito.<br>Reafirmo, pois, que o exame da pretensão repisada pela ora agravante deve ser precedida da análise de violação aos dispositivos de leis do Estado de São Paulo, que instituíram o benefício de complementação de aposentadoria aos ex-empregados da CTEEP (fato incontroverso) e, segundo alegaram os autores da ação, estabeleceram a equiparação de proventos com o pessoal em atividade na referida empresa.<br>Nesse sentido, aos precedentes citados na decisão agravada, acrescento as seguintes ementas de acórdãos proferidos em casos recentes e que, ao examinarem hipótese absolutamente idêntica, concluíram pela impossibilidade de exame de legitimidade da ora agravante em razão do óbice da Súmula 280/STF:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTOS E REPETIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E PROVAS. SÚMULAS N. 280 DO STF E 7 DO STJ.<br>1. Aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de cessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada.<br>2. Fundando-se o acórdão recorrido na interpretação de legislação local e na análise de matéria de prova, a revisão do julgado acerca da legitimidade passiva é inviável, no âmbito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 280 do STF e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no ARESP 1.629.887/SP, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 17.6.2024)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>2. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Não é possível alterar a conclusão do Tribunal bandeirante para reconhecer a ilegitimidade passiva da CESP e o aventado cerceamento de defesa, sem nova incursão ao caderno fático-probatório. Incide, portanto, com relação ao tema, a Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. De outra parte, ainda, quanto à legitimidade passiva da CESP, cumpre ressaltar que, apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também a Lei Estadual n.º 4.819/1958, que trataria da relação previdenciária em questão, cujo exame é inviável nesta sede recursal, por óbice da Súmula n.º 280 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RESP 1.745.491/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJ 6.3.2024)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É como voto.