ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o acórdão embargado é omisso, contraditório ou obscuro, não se prestando à rediscussão da matéria nele apreciada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 1497-1498):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, afirmando que não houve pronunciamento sobre a abusividade da exclusão de cobertura técnica para danos físicos por vícios construtivos nos imóveis. Sustentam que há violação de Lei Federal constatada por prova pericial, desconsiderada pelo Tribunal de origem, e que a negativa de prestação jurisdicional transgride o comando dos artigos 371, 489, §1º a 3º, e 1022 a 1026 do Código de Processo Civil. Argumentam que os vícios construtivos estão acobertados pelo seguro habitacional, conforme jurisprudência do STJ.<br>Impugnação juntada às fls. 1528-1531.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o acórdão embargado é omisso, contraditório ou obscuro, não se prestando à rediscussão da matéria nele apreciada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargantes alegam que o acórdão é omisso e contraditório, pois não abordou a alegada abusividade na exclusão de cobertura técnica para danos físicos decorrentes de vícios construtivos nos imóveis.<br>No entanto conclui-se que não há vícios a serem corrigidos, pois o acórdão embargado é claro e objetivo em suas premissas e conclusões. Foi destacado que a decisão de negar provimento ao agravo em recurso especial foi fundamentada na Súmula 284/STF, devido à falta de clareza e objetividade nas razões do recurso especial sobre como os artigos de lei foram violados.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo interno no recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao conteúdo do Tema n. 988 do STJ e erro material na fundamentação do acórdão, especialmente no que tange à aplicação da tese da taxatividade mitigada e ao princípio do non venire contra factum proprium.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada apontou com clareza e objetividade as razões que conduziram ao desprovimento do recurso especial, afastando a preliminar de nulidade do acórdão e bem fundamentando a impossibilidade de conhecimento do recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.<br>4. Não houve irregularidades no exame da aplicação da tese da taxatividade mitigada, conforme evidenciado no aresto embargado, que seguiu a modulação dos efeitos da tese jurídica firmada no REsp n. 1.696.396/MT.<br>5. Inexistente o alegado erro material na fundamentação do acórdão quanto à nulidade do instrumento particular.<br>6. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que aplica a tese da taxatividade mitigada deve observar a modulação dos efeitos conforme estabelecido no precedente repetitivo. 2. O princípio do non venire contra factum proprium impede a alegação de nulidade por parte de quem contribuiu para o vício do negócio jurídico."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; CC/2002, art. 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT; STJ, Tema n. 988.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.068/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Além disso, a revisão do julgado exigiria reexame de matéria de fato, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. EXPRESSA. DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quando, apesar da não indicação de qual das alíneas do permissivo constitucional embasa o recursal especial, nas suas razões, há expressa demonstração de ofensa a dispositivo de lei federal.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a adoção de conclusões diversas das expostas pela instância de origem, implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.409/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Também foi mencionado que as razões do agravo interno não contestaram especificamente a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>Vejam:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que não conheceu do Agravo com base na incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Conforme consta do decisum atacado (fl. 523, e-STJ): "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial por: a) descabimento do Recurso Especial por violação a normas da Constituição Federal; b) inviabilidade do apelo por contrariedade a enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ); c) desfundamentação do Recurso quanto à infringência ao art. 926 do CPC/2015 (Súmula 284 do STF); d) deficiência na fundamentação no tocante à suscitada negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284 do STF); e e) ausência de cotejo analítico das teses supostamente divergentes. O agravante, entretanto, deixou de impugnar de forma específica os itens "a" e "b" acima relacionados".<br>3. A Corte Especial do STJ firmou orientação de que a decisão de inadmissão do Recurso Especial proferida na origem é incindível em capítulos autônomos, tornando inafastável a impugnação específica de todos os seus fundamentos (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018).<br>4. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão recorrida deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp 1.535.657/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.8.2020; e AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.8.2020).<br>5. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020).<br>6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (somente por ocasião do Agravo Interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não se presta a sanar a deficiência do Agravo em Recurso Especial, ante a preclusão consumativa.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.224.805/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, que os imóveis foram alterados por reformas, adaptações e ampliações, que há falta de conservação e manutenção dos bens, e que não há risco de desabamento. A seguradora não tinha obrigação de fiscalizar ou vistoriar obras de edificação de imóveis, e essa situação não pode ser revista nesta Corte. Portanto, não há omissão ou contradição sobre ponto que não foi devidamente apresentado nas razões do recurso especial.<br>Reitera-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o acórdão embargado é omisso, contraditório ou obscuro, não se prestando à rediscussão da matéria nele apreciada.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.