ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de ag ravo interno interposto por LUIS GUSTAVO BATISTA PINTO e OUTROS contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>AÇÃO MONITÓRIA. Prestação de serviços. Cobrança de valores devidos pelo plano de saúde à clínica. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Serviços de internação e medicação efetivamente prestados a beneficiário de plano de saúde. Contrato que previu que o plano poderia proceder à glosa dos valores cobrados desde que indicados os motivos. Glosa de valores no caso vertente que apresenta motivação genérica, inidônea. Comprovação de interposição de recurso administrativo, pela autora, à glosa dos valores realizada pela ré. Ausência de demonstração de que os recursos foram respondidos. Violação ao contrato por parte da ré. Valores devidos, ante a comprovação da prestação dos serviços sem fundamento que afaste a respectiva cobrança. Expedição de mandado monitório no valor de R$ 4.535,15, acrescido dos consectários legais. Sentença reformada. Apelo provido.<br>Os agravantes sustentam estar satisfeito o requisito do prequestionamento, até mesmo porque opuseram embargos de declaração.<br>Em sua impugnação, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alega que o Tribunal de origem não debateu a controvérsia sob o prisma do art. 337, § 2, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o tema de que cuida o art. 337, 2, do Código de Processo Civil não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, embora tenham sido opostos embargos de declaração, os quais, aliás, também não versaram sobre o assunto.<br>O acórdão recorrido dispõe sobre cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Entendeu o Tribunal de origem que os agravantes formularam pedido manifestamente incabível, pois pretendiam a integração da lide por parte já excluída durante a fase de conhecimento. Nada foi dito sobre eventual identidade entre ações diversas.<br>Não satisfeito o requisito do prequestionamento, é inviável o recurso especial, de acordo com o disposto na Súmula 211/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.