ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE, AMPARADA NA SÚMULA 284 DO STF, NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DAS PARTES AUTORAS.<br>1. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCIO BOTELHO TEIXEIRA e OUTROS, em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, juntada às fls. 653/654 (e-STJ), que, amparada na Súmula 284 do STF, não conheceu do reclamo.<br>Em suas razões (fls. 666/677, e-STJ), as partes insurgentes alegam, em suma, que "a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial com base na Súmula 284/STF, ao fundamento de suposta ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados. No entanto, referido enunciado é próprio do Recurso Extraordinário, não se aplicando automaticamente ao Recurso Especial" (fl. 660, e-STJ). Após, repisam as teses do recurso especial.<br>Impugnação apresentada às fls. 684/691 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE, AMPARADA NA SÚMULA 284 DO STF, NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DAS PARTES AUTORAS.<br>1. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão singular agravada deve ser mantida.<br>1. Primeiro, da simples leitura das razões do recurso especial, que foi interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, não houve a indicação de qual artigo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergentes pelos tribunais.<br>Incide, assim, o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.585.232/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>2. Segundo, a natureza do recurso especial é extraordinária, de modo que, quanto à sua admissibilidade, aplicam-se os óbices de conhecimento sumulados pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto sua origem se dá exatamente de uma das competências exercida pelo STF no ordenamento constitucional anterior, que, inclusive, originou o Superior Tribunal de Justiça na atual Constituição.<br>A argumentação das partes é descabida de tecnicidade jurídica, atraindo, ainda, a incidência da Súmula 283 do STF.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora atacada.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.