ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.146, e-STJ):<br>Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha/erro na prestação de serviços médicos e hospitalares - Procedência parcial na origem - Responsabilidade do hospital e plano de saúde que exigiu a comprovação de culpa imputável aos profissionais integrantes do corpo clínico disponibilizado ao público - Laudo da perícia conclusivo sobre a inadequação da conduta médica adotada - Questão eminentemente técnica - Existência de culpa e do direito à reparação compensatória - Reparação civil pecuniária por danos morais - Autora que experimentou lesões e sequelas - Redução prudencial do arbitramento dos danos extrapatrimoniais para R$ 75.000,00 - Correção monetária a partir do arbitramento, Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - Incidência dos juros a partir da citação - Questão de ordem pública - Pensão mensal vitalícia - Cabimento - Incapacidade laboral da autora para auxiliar no sustento da família ou se manter economicamente - Alteração dos termos inicial e final - Pensionamento que incidirá da data em que a autora completar quatorze anos até a data em que completar a idade correspondente à expectativa de média de vida do brasileiro - Precedente do Tribunal Superior - Sentença reformada, em parte - Recursos providos, em parte.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1.237, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, a desproporcionalidade na fixação dos danos morais em R$ 75.000,00, alegando que o valor é exorbitante e não condizente com a ausência de culpa comprovada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.241-1.244, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1.283-1.289, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.292-1.301, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1.318-1.321, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1.330-1.336, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento do referido óbice.<br>Impugnação às fls. 1.340-1.352, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela insurgente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, a qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Quanto ao pretenso afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, razão não assiste à agravante.<br>Consoante delineado na decisão agravada, a Corte local, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, concluiu que "o arbitramento da indenização extrapatrimonial em R$ 100.000,00 foi mesmo elevado para a hipótese avaliada, segundo os padrões usuais de equidade aplicados pelo colegiado, se distanciando das diretrizes gerais da prudência, razoabilidade e proporcionalidade, sendo justa, legítima e condigna a sua alteração e redução para o total de R$ 75.000,00." (fl. 1.149, e-STJ).<br>Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, in verbis (fl. 1.149, e-STJ):<br>Nada obstante, o arbitramento da indenização extrapatrimonial em R$ 100.000,00 foi mesmo elevado para a hipótese avaliada, segundo os padrões usuais de equidade aplicados pelo colegiado, se distanciando das diretrizes gerais da prudência, razoabilidade e proporcionalidade, sendo justa, legítima e condigna a sua alteração e redução para o total de R$ 75.000,00.<br>Logo, eventual reforma do entendimento da instância ordinária em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO GERAL LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, referente a condenação por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), decorrente de erro médico em atendimento hospitalar prestado à paciente idosa, que resultou em sequelas graves e risco de morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias de origem; (ii) determinar se é cabível o afastamento da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar e a revisão do quantum indenizatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, em casos de falha na prestação de serviços, incluindo a atuação de seus prepostos, como médicos plantonistas. 4. O acórdão recorrido fundamentou que a negligência do médico plantonista no atendimento inicial à paciente idosa, ao deixar de prescrever exames minuciosos diante de relatos consistentes, configurou falha na prestação de serviço, suficiente para a responsabilização do hospital. 5. O quantum indenizatório de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi considerado proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando-se a gravidade das consequências à saúde da vítima e o risco de morte que resultou de falha no diagnóstico. Além disso, a revisão do valor fixado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula 7/STJ). IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.695.425/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviços médicos e hospitalares. 2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ, que estabelece a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde em casos de falha na prestação de serviços por médicos e hospitais credenciados. 3. A instância ordinária fixou indenização por danos morais em R$ 30.000,00, considerando a não realização de laqueadura solicitada e a falta de informação adequada sobre o procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na prestação de serviços médicos e hospitalares credenciados, e se o valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária é passível de revisão. 5. Há também a discussão sobre a possibilidade de revaloração das provas, alegada pela parte agravante, e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde é mantida, conforme jurisprudência do STJ, quando há falha na prestação de serviços por médicos e hospitais credenciados. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, pois o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, respeitando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o grau de culpa. 8. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é mantida, pois o recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços médicos e hospitalares credenciados. 2. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável quando o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante. 3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é mantida em casos que demandam reexame de questões fático-probatórias". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.2.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.289/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023. (AgInt no AREsp n. 2.668.297/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PR OVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS 1. Ação de compensação por danos morais. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Precedentes. 4. incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.745.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.