ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇ ÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A mera utilização de instrumento processual previsto em lei não significa, por si só, litigância de má-fé. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por BDI NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados em face da seguinte decisão, integrada por embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos:<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Embargos à execução. Cédulas de crédito bancário. Cerceamento de defesa. Tipificação. Recurso provido.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 489, 4º, 139, II, 355, I, 370, 373, II, 464, § 1º, I, do Código de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que o acórdão local é omisso e que é desnecessária a prova técnica, porquanto os valores devidos podem ser objeto de simples cálculos aritméticos.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>Assim:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.<br>1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018)<br>O Tribunal local, quanto ao mais, concluiu que "a embargante, efetivamente, narrou fatos, que são passíveis, de serem analisados, em perícia de natureza contábil, havendo, clara indicação do objeto da prova (fls. 54-55).<br>Destarte, o suscitado cerceamento de defesa, restou tipificado" (e-STJ, fl. 955). Reexaminar a questão quanto à necessidade de produção de prova pericial é intento que encontra as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a Corte local apontou a necessidade de liquidação, por meio de perícia contábil, a fim de verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do decidido na sentença que julgou os embargos à execução a fim de garantir a perfeita execução do julgado.<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.261.092/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>Afirma que:<br>"(..) não se mostra necessária a reanálise do acervo fático-probatório da demanda, como consignado na r. decisão agravada, uma vez que o Recurso Especial interposto objetiva unicamente a aplicação dos artigos 4º, 139, II, 355, I, 370, 373, II, 464, §1º, I, todos do Código de Processo Civil, que autorizam o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado entende pela desnecessidade da produção de prova.<br>Ademais, a tentativa de ver declarada a inversão do ônus sucumbenciais, com a consequente condenação do Agravante ao pagamento da verba honorária no importe de 20% do valor atualizado da causa, sabendo-se que, in casu, houve a anulação da r. sentença de origem, e não sua reforma, configura a litigância de má-fé, prevista no artigo 80, incisos I e II, e artigo 81, do Código de Processo Civil.<br>Desta feita, somando-se às circunstâncias tratadas no presente recurso, que serão melhor demonstradas a seguir, pugna o Agravante pelo exercício do juízo de retratação, a teor do disposto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 259, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 1.258).<br>Reitera as violações apontadas e dissídio jurisprudencial invocado, sustenta a não incidência das disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa e pede, ao final, provimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária pela mera reiteração dos argumentos já lançados no agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇ ÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A mera utilização de instrumento processual previsto em lei não significa, por si só, litigância de má-fé. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>É firme a jurisprudência desta Casa no sentido de que a simples utilização de recurso previsto em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.<br>A saber:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. REJEITADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ORA EMBARGADA EM MULTA POR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA UTILIZAÇÃO DE RECURSO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO NÃO CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS<br>INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração contra v. acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração da parte ex adversa. Na impugnação aos anteriores aclaratórios foi requeria a condenação em multa por litigância de má-fe, tema que não foi abordado no v. acórdão embargado, caracterizando omissão, que deve ser sanada.<br>2. Pedido de condenação em multa por litigância de má-fé rejeitado, na medida em que a conduta processual de parte adversa não caracteriza litigância de má-fé, pois apenas utilizou dos recursos processuais previstos na legislação, sem qualquer abuso, não merecendo censura.<br>3. A uníssona jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a mera utilização de instrumento processual não configura litigância de má-fé.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.577.982/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/9/2018.)<br>Em que pese ser mesmo inadequada a fixação de verba de sucumbência no presente momento processual, haja vista que, cassada a sentença por cerceamento de defesa, haverá novo provimento jurisdicional com ou sem julgamento de mérito, oportunidade em que se definirá nova verba de sucumbência, a interposição de recurso pela parte pretendendo o arbitramento de honorários sucumbenciais não demonstra, até o momento, litigância de má-fé.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.